TJRJ - 0004084-66.2015.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:36
Conclusão
-
08/08/2025 14:06
Juntada de petição
-
23/07/2025 18:04
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO: ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação indenizatória em face de CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando reparos em seu imóvel, indenização por danos materiais e morais.
Na inicial (id 02, com os documentos de id 76/197), sustenta o requerente que, no dia 18/06/2014, adquiriu o imóvel situado na RUA CARPA, N. 530, CONDOMINIO BEIRA MAR II, EM BARRA DE SÃO JOAO, 2° DISTRITO, pelo valor de R$ 230.000,00.
Aduz que juntamente ao imóvel firmou apólice de seguro habitacional junto à ré.
Narra que com pouco tempo de mudança percebeu uma rachadura junto ao balcão que separa a cozinha da sala e então verificou o afundamento do piso, ocasião em que acionou a seguradora ré.
Aduz que a equipe de engenharia da ré foi ao local e vistoriou.
Dias após foi comunicada pela ré que não haveria cobertura contratual para aqueles danos, sem maiores justificativas.
Deferida gratuidade de justiça em id 61, ocasião em que foi indeferida a tutela antecipada.
Contestação em id 63 em que sustenta que o seguro habitacional decorre de imposição legal e constitui a garantia do financiamento concedido pela CEF ao mutuário.
Aduz que o seguro cobre a dívida financiada em face da morte ou invalidez do mutuário.
Assenta que há cobertura para danos físicos tais como incêndio ou explosão, vendaval, desmoronamento total ou parcial, inundação, alagamento e simulares, todos decorrentes de causas externas.
Acrescenta que danos decorrentes de vício de construção ou má utilização não estão assegurados.
Concluiu que os danos apontados decorrem de vício de construção e então negou a cobertura.
Réplica em id 142.
Saneador em id 145.
Homologados os honorários periciais em id 266.
Laudo pericial em id 325.
Manifestação da parte ré em id 355.
Manifestação da parte autora em id 374. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Trata-se de ação indenizatória em que pretende a parte autora o recebimento de prêmio do seguro da ré em razão da existência de danos em seu imóvel financiado pela CEF.
A ré, por sua vez, afirma que os danos apresentados são riscos excluídos da apólice de seguro, por serem vícios de construção.
Da análise do laudo pericial, verifica-se que, após extenso trabalho, o expert concluiu que as manifestações patológicas encontradas no imóvel, apontam para origem endógena, causadas por falhas no projeto e/ou na execução da obra (vícios construtivos) .
Como se infere, restou evidenciado que, de fato, os danos encontrados no imóvel advieram de erros na construção.
Em casos como este, envolvendo o mesmo contrato de seguro, é assente a jurisprudência no sentido de afastar a responsabilidade da seguradora, mormente em razão da exclusão do referido risco.
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 2.
IMÓVEL RESIDENCIAL. 3.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. 4.
CREDORA FIDUCIÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 5.
ALEGAÇÃO AUTORAL DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E RISCO DE DESABAMENTO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
INCONFORMISMO DOS AUTORES NO TOCANTE À EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO HABITACIONAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
INCIDÊNCIA DO CDC. 2.
A LEGISLAÇÃO CIVIL PÁTRIA PREVÊ A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE CERTOS RISCOS NO SEGURO HABITACIONAL, A TEOR DAS REGRAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 757 E 784, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 3.
A JURISPRUDÊNCIA DO E.
STJ JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE A RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS NOS CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO, NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO PELOS VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO, DEPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO NA RESPECTIVA APÓLICE (RESP 1.511.688/SC). 4.
NA PRESENTE HIPÓTESE, INEXISTEM DÚVIDAS QUANTO À INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM A LIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DE DANOS PROVENIENTES POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 5.
A APÓLICE DE SEGURO CONTÉM CLÁUSULAS EXPRESSAS NESTE SENTIDO. 4.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI QUE O IMÓVEL NÃO CORRE NENHUM RISCO DE DESMORONAMENTO OU DESABAMENTO, MERECENDO APENAS ALGUNS REPAROS. 6.
PORTANTO, CONCLUI-SE QUE A SEGURADORA/2.ª APELADA NÃO PODE SER COMPELIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR RISCO NÃO CONTRATADO, MORMENTE PELA AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO RISCO ESTRUTURAL. 7.
POR FIM, DEVE SER CONSIGNADO QUE AS SÚMULAS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU) DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS NÃO POSSUEM EFEITO VINCULANTE, POR FALTA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 8.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJERJ.
IV.
DISPOSITIVO: CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 5% (CINCO POR CENTO) ALÉM DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE.0012731-29.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 23/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) .
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INCONFORMISMO DA AUTORA QUE SUSTENTA O RISCO DE PERDA DA PROPRIEDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO, POIS OS VALORES QUE SERIAM USADOS PARA O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTÃO SENDO UTILIZADOS PARA CUSTEAR O ALUGUEL DA AGRAVANTE.
EM CONTRARRAZÕES, O PRIMEIRO (RODRIGO) E O SEGUNDO (CECÍLIA) RÉUS SUSCITARAM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E A TERCEIRA RÉ (CAIXA SEGURADORA), A INTEMPESTIVISADE DO RECURSO, REQUERENDO OS AGRAVADOS, NO MÉRITO, O DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
PROVA PERICIAL ANTECIPADA QUE INDICA QUE OS DANOS PROVOCADOS NO IMÓVEL TÊM ORIGEM, A PRINCÍPIO, EM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, O QUE EXCLUI A PREVISÃO DE COBERTURA DO SEGURO, CONFORME APÓLICE CONSTANTE DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS.
DECISÃO QUE NÃO SE APRESENTA TERATOLÓGICA.
SÚMULA 59 DO TJRJ.
DECISIUM QUE DEVE SER MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0062039-62.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 30/11/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
Seguro de imóvel.
Narrativa autoral de compra de imóvel pronto, com financiamento pela CEF de parte do preço e contratação de seguro, na ocasião, com a CAIXA SEGURADORA.
Alegação de ter verificado, anos depois, rachaduras em vários pontos do imóvel, tendo a seguradora se negado a cobrir os reparos, invocando cláusula excludente.
Sustenta não ter recebido cópia da apólice ou do contrato de seguro e requer a condenação da seguradora ré ao pagamento dos reparos no imóvel e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor. 1.
Seguro habitacional contratado que não é voluntário, mas exigência da modalidade de financiamento.
Autor que declara, no contrato, ter recebido todas as informações deste seguro e de outros, tendo optado por contrato coletivo estipulado pela CEF.
Declaração, ainda, de ter recebido cópia das condições gerais da apólice estipulada.
Inteligência do art. 219 do Código Civil. 2.
Alegação de não ter recebido os termos do seguro que não se coaduna com as provas dos autos.
Autor que, ao comunicar o sinistro administrativamente, alegou a ocorrência de alagamento e ameaça de desmoronamento, justamente o que lhe asseguraria a cobertura (se comprovado), e que alega desconhecer.3.
Laudo pericial produzido nos autos que constatou serem os danos advindos de vício na construção do imóvel, não representando ameaça de desmoronamento.
Hipótese em que há exclusão de cobertura, prevista expressamente no contrato.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0057825-09.2015.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 05/05/2022 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, como no caso paradigma, não há na apólice de seguro (id 21/24) a previsão de cobertura para o caso de vício de construção.
Outrossim, não se duvida que o autor recebeu cópia da apólice do seguro, tanto que carreou a inicial com o referido documento, portanto, inequivocamente sabedor de suas cláusulas.
Neste sentido, forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI. -
30/06/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 12:55
Conclusão
-
12/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:34
Conclusão
-
16/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:07
Juntada de petição
-
23/01/2025 18:16
Juntada de petição
-
12/12/2024 14:46
Juntada de petição
-
21/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:13
Juntada de petição
-
30/09/2024 18:10
Juntada de petição
-
17/09/2024 17:51
Conclusão
-
17/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:46
Juntada de petição
-
14/05/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2024 14:46
Conclusão
-
16/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:45
Juntada de petição
-
19/12/2023 17:26
Juntada de petição
-
06/12/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:07
Conclusão
-
27/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 23:30
Juntada de petição
-
26/07/2023 15:02
Juntada de petição
-
25/07/2023 17:40
Juntada de petição
-
25/07/2023 10:31
Juntada de petição
-
14/07/2023 14:44
Juntada de petição
-
13/07/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 18:02
Juntada de petição
-
06/07/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:51
Conclusão
-
22/03/2023 17:19
Juntada de petição
-
07/12/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:18
Conclusão
-
01/07/2022 16:17
Juntada de petição
-
30/05/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 20:09
Outras Decisões
-
10/05/2022 20:09
Conclusão
-
10/05/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 11:44
Juntada de petição
-
01/12/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:05
Juntada de petição
-
07/10/2021 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 20:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 20:11
Juntada de documento
-
02/09/2021 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 11:56
Conclusão
-
28/07/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:30
Juntada de petição
-
22/04/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:43
Juntada de petição
-
12/04/2021 13:30
Juntada de documento
-
24/03/2021 11:53
Conclusão
-
24/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 08:38
Juntada de documento
-
24/11/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 18:40
Conclusão
-
21/11/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:56
Expedição de documento
-
06/10/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 11:33
Juntada de documento
-
11/03/2020 08:42
Conclusão
-
11/03/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 13:25
Juntada de petição
-
11/12/2019 13:07
Juntada de petição
-
07/11/2019 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 14:12
Juntada de petição
-
09/08/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 16:08
Juntada de documento
-
20/05/2019 16:01
Conclusão
-
20/05/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 18:22
Juntada de documento
-
01/03/2019 12:34
Juntada de petição
-
25/01/2019 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 09:34
Juntada de petição
-
15/06/2018 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 15:07
Juntada de documento
-
28/11/2017 11:48
Publicado Decisão em 25/06/2018
-
28/11/2017 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2017 11:48
Conclusão
-
08/11/2017 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2017 12:38
Juntada de petição
-
08/11/2017 12:38
Juntada de documento
-
01/08/2017 14:36
Conclusão
-
01/08/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 17:52
Juntada de petição
-
03/07/2017 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2017 15:31
Decretada a revelia
-
15/05/2017 15:31
Conclusão
-
15/05/2017 15:31
Publicado Decisão em 05/06/2017
-
09/05/2017 16:39
Decurso de Prazo
-
23/02/2017 14:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2017 17:17
Entrega em carga/vista
-
09/11/2016 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 10:56
Conclusão
-
25/10/2016 12:34
Expedição de documento
-
04/10/2016 13:37
Juntada de petição
-
25/07/2016 14:06
Documento
-
16/06/2016 12:45
Expedição de documento
-
04/04/2016 17:53
Publicado Despacho em 20/05/2016
-
04/04/2016 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 17:53
Conclusão
-
04/04/2016 11:50
Juntada de documento
-
19/02/2016 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2016 14:06
Conclusão
-
23/11/2015 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2015 14:57
Conclusão
-
19/11/2015 17:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2015
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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