TJRJ - 0039434-82.2019.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:30
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1- Determinado o bloqueio do dinheiro existente nas contas bancárias do executado.
Segue (m) tela(s) com o resultado parcial, já transferido para o Banco do Brasil, via sistema Sisbajud. /r/n2- I-se o executado na pessoa de seu advogado, caso o executado não tenha nomeado advogado nos autos, i-se pessoalmente por A.R. (art. 854, § 2º, do CPC), para que no prazo de 05 dias exerça, se for o caso, o direito do art. 854, § 3º, do CPC. /r/n3- I-se o exequente para informar como pretende prosseguir em relação ao saldo. -
13/05/2025 13:28
Juntada de documento
-
13/05/2025 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 13:26
Conclusão
-
30/04/2025 12:20
Juntada de documento
-
30/04/2025 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 12:18
Conclusão
-
03/04/2025 16:36
Juntada de petição
-
02/04/2025 13:10
Juntada de documento
-
21/03/2025 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 15:59
Conclusão
-
21/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:44
Juntada de petição
-
29/11/2024 14:24
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Melhor compulsando os autos, ora em fase de cumprimento/execução de sentença, verifico que o pleito do index , se trata de execução de honorários advocatícios.
Portanto, regularize-se a petição, devendo constar na mesma o número do CPF/MF do advogado exequente ou CNPJ do escritório.
Por outro lado, venha o recolhimento da taxa judiciária, uma vez que a execução de honorários constitui direito autônomo e a eventual gratuidade deferida a parte não se estende ao patrono, nos termos do Enunciado 39 do FETJ.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. -
03/11/2024 22:42
Conclusão
-
03/11/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 20:50
Juntada de petição
-
22/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:27
Conclusão
-
05/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:00
Petição
-
16/02/2024 13:36
Publicado Decisão em 11/03/2024
-
16/02/2024 13:36
Conclusão
-
16/02/2024 13:36
Outras Decisões
-
16/11/2023 21:16
Juntada de petição
-
14/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:38
Trânsito em julgado
-
11/09/2023 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 11:41
Conclusão
-
11/09/2023 11:41
Publicado Sentença em 18/10/2023
-
11/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:33
Juntada de petição
-
06/06/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 18:33
Conclusão
-
23/05/2023 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 15:57
Conclusão
-
17/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 16:10
Juntada de petição
-
09/08/2022 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 01:21
Outras Decisões
-
21/07/2022 01:21
Conclusão
-
22/05/2022 06:10
Juntada de petição
-
12/05/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:49
Conclusão
-
19/04/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:41
Juntada de petição
-
28/01/2022 11:28
Juntada de petição
-
14/01/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 15:01
Conclusão
-
24/11/2021 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2021 07:31
Juntada de petição
-
24/11/2021 07:31
Juntada de petição
-
07/10/2021 14:59
Conclusão
-
07/10/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 08:28
Conclusão
-
17/09/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:35
Juntada de petição
-
28/06/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 08:12
Juntada de petição
-
28/03/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2021 13:54
Conclusão
-
04/02/2021 13:54
Outras Decisões
-
11/12/2020 05:45
Juntada de petição
-
14/10/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 17:42
Conclusão
-
19/09/2020 18:15
Conclusão
-
19/09/2020 18:15
Publicado Decisão em 16/10/2020
-
19/09/2020 18:15
Decretada a revelia
-
24/08/2020 10:50
Juntada de petição
-
20/08/2020 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 18:02
Documento
-
08/06/2020 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2020 23:29
Conclusão
-
20/05/2020 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 23:29
Publicado Despacho em 15/06/2020
-
20/05/2020 23:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2020 08:50
Conclusão
-
08/04/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 14:40
Juntada de petição
-
16/03/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 16:40
Conclusão
-
16/03/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 17:38
Juntada de petição
-
28/11/2019 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 16:52
Conclusão
-
22/11/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 18:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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