TJRJ - 0800298-35.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:06
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/08/2025 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:01
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 15:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de THALLES ALCIDES SILVA DE NIEMEYER em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0800298-35.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALLES ALCIDES SILVA DE NIEMEYER RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
08/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 07:26
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 13:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 13:02
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2025 13:02
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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23/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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06/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:12
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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06/03/2025 14:12
Juntada de Ata da Audiência
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05/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 23:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 23:01
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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07/01/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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