TJRJ - 0804500-23.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
17/09/2025 16:23
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2025 15:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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17/09/2025 16:23
Juntada de Ata da Audiência
-
16/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:56
Outras Decisões
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22/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0804500-23.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DE ALENCAR MACHADO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Defiro o ADITAMENTO À INICIAL em id. 205908178.
Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não estão presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Isso porque a questão carece de maior dilação probatória, sendo prudente, no caso vertente, que se aguarde o regular exercido do contraditório, que encontra previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e que consiste em norma fundamental do processo civil (art. 7º do CPC), oportunidade em que os fatos serão mais bem esclarecimentos e devidamente valorados a partir do acervo probatório que será coligido durante a instrução processual.
Desta forma, INDEFIROa tutela de urgência requerida.Aguarde-se a audiência realizada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
03/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:54
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 18:53
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 15:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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02/07/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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