TJRJ - 0807399-20.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807399-20.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA ALMEIDA DE AQUINO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1. À parte autora para que no prazo de 10 dias adeque a peça exordial, em forma de emenda substitutiva, retificando o polo passivo da ação, para que passe a constar a empresa indicada na documentação colacionada no index 205863033 e 205863034. 2.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 3.
Paralelamente, passo à apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
Reclamação autoral de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 73,97, datada de 24/02/2023 (index 205863034) realizada pela empresa ÁGUAS DO RIO 4, por débito não reconhecido.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, eis que ausente o requisito "periculum in mora", em especial, porque, conforme o documento colacionadoexiste outraanotação restritiva em desfavor da parte autora.
Assim, eventual concessão de exclusão neste processo não traria qualquer efeito prático, já que seu nome permaneceria negativado.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
03/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 10:13
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 13:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/07/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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