TJRJ - 3008679-56.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3008679-56.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: IZABEL NOBUKO MURAKAMI DUTRA DA COSTAADVOGADO(A): LUZIA DE ALMEIDA MOREIRA (OAB RJ182683) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro o parcelamento das despesas processuais em 03 vezes. Assim, intime-se a parte autora para o recolhimento da 1ª parcela em 05 dias, devendo as demais serem recolhidas a cada 30 dias após o recolhimento da primeira. 2- Deverá o cartório acompanhar o pagamento do parcelamento das despesas processuais ora deferido, certificando-se, ao final do mesmo, sua integralidade. 3- Considerando o fato dos entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4- Após a comprovação do depósito da 1ª parcela, cite-se para oferecer contestação no prazo legal (art. 183 do CPC), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, III, c/c 231 do CPC. -
14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 3008679-56.2025.8.19.0001 distribuido para 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 26/06/2025. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3008679-56.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: IZABEL NOBUKO MURAKAMI DUTRA DA COSTAADVOGADO(A): LUZIA DE ALMEIDA MOREIRA (OAB RJ182683) DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade de justiça visa efetivar as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, permitindo que todos tenham condições de ingressar no Judiciário, independentemente de suas condições financeiras. Neste contexto, para concessão da gratuidade de justiça devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. Observe-se que, não obstante a presunção relativa decorrente da afirmação de hipossuficiência, compete ao requerente trazer elementos mínimos que comprovem sua necessidade financeira, sob pena de desvirtuamento do instituto da gratuidade de justiça, aplicando-se, nesse ponto, o entendimento contido no enunciado da súmula 39 deste Tribunal de Justiça: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Pela leitura dos contracheques da autora, verifica-se que seu rendimento bruto é evidentemente superior a dez salários mínimos e à média da população. Por tais motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas e taxa judiciária devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. -
26/06/2025 19:19
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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26/06/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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