TJRJ - 0808835-23.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:18
Baixa Definitiva
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24/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de NILSON DA CUNHA GOMES JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0808835-23.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: NILSON DA CUNHA GOMES JUNIOR EXECUTADO: PAULO SERGIO VIEIRA BARBARA ID 204705100- Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes nos presentes autos de execução, fundada em certidão de crédito extraída de processo de execução de título extrajudicial anteriormente julgado por este Juizado Especial Cível Contudo, verifico que o presente feito trata de execução de certidão de crédito extraída dos autos principais, onde tramita a ação de que originou o título executivo ora executado.
Nessa hipótese, eventuais acordos que versem sobre a obrigação originalmente discutida devem ser apresentados nos autos principais, por se tratar de homologação de eventual composição que envolva o título executivo extrajudical executado nos autos de nº 0034698-58.2018.8.19.0014 Dessa forma, não é possível a homologação do acordo nos presentes autos de execução, devendo as partes, querendo, peticionar nos autos principais para fins de análise e eventual homologação do acordo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo formulado id 203915490, com fundamento na ausência de competência destes autos para tal finalidade.
Cumpra-se a sentença de id 201418930.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
02/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:54
Outras Decisões
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30/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:48
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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27/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:23
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PIMENTEL FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 09:39
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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13/05/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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