TJRJ - 0017575-47.2018.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:20
Juntada de petição
-
29/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:14
Conclusão
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29/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:10
Juntada de petição
-
15/07/2025 10:47
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
MANUELA CAMPOS GURGEL DOS SANTOS, neste ato representada por sua genitora, ISABELLE SINFOROSO MARY CAMPOS e ISABELLE SINFOROSO MARY CAMPOS ajuizaram ação em face de AGECOR VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGIA.
LTA, CLUBE CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA-ME e GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA/ASSIM SAUDE na qual sustentam em síntese que a parte autora celebrou um contrato de prestação de serviços de saúde junto a parte ré, por meio de um corretor ligado as empresas rés.
Ainda que a requerente tenha solicitado expressamente que a deficiência de sua filha fosse declarada, o mesmo a omitiu, o que posteriormente acarretou o cancelamento do plano de saúde, trazendo grande transtornos a vida da autora, visto que a menor possui necessidades especiais e não poderia suportar o ônus de quedar-se sem assistência médica, razão pela qual interpõe a presente.
Acrescenta que a autora, Manuela Campos Gurgel dos Santos nascida em 19 de outubro de 2015, foi beneficiária do plano de saúde fornecido parte Ré, com segmentação Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia, desde 10/02/2018, com número de carteira 021821.0001829.420.00, estando inteiramente adimplente com suas obrigações até extinção do contrato.
No ato da celebração do contrato de prestação de serviços de saúde, a genitora da menor, ora segunda autora, solicitou ao corretor, que a deficiência da criança fosse declarada, tendo em vista que a menor apresenta microcefalia e encefalopatia crônica, o que exige cuidados intensivos.
Logo, o plano adquirido se fazia essencial para que a menor levasse uma vida saudável.
Salienta que o corretor, que presta serviços para a primeira ré, solicitou que a segunda autora efetuasse o depósito em sua própria conta no importe de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e assim foi feito, visto que este representa empresas de grande porte e renome.
O corretor informou a Autora que a finalidade do depósito era o pagamento do plano e após, o próprio lhe entregaria o contrato, para que posteriormente para que este fosse assinado, todavia isto nunca foi feito.
Diante do ocorrido a autora decidiu entrar em contato com a terceira ré com o intuito de solicitar uma cópia do contrato, porém para sua surpresa lhe foi informado, que essa não poderia enviá-lo e que a requerente deveria entrar em contato com a primeira ré, esta por sua vez, informou que a autora deveria buscar informações junto a segunda ré.
Quando teve acesso a seu contrato a requerente constatou que o mesmo se encontrava assinado, assinatura esta que não era sua, e que junto foi adicionada uma declaração escolar, a qual a autora desconhece.
Mediante o ocorrido a seguradora, segunda ré, solicitou que fosse realizada uma perícia médica junto a primeira autora e após de maneira totalmente arbitrária informou que cancelaria o plano de saúde sob a justificativa de fraude, alegando que a deficiência da menor foi omitida.
Foi informado a segunda autora que a segunda empresa ré viria a reembolsar o valor previamente pago, desde de que assinasse um termo de cancelamento, para somente depois contratar um novo plano.
Salienta que veio ser impedida de firmar um novo contrato, sob a justificativa que a primeira ré deixou de realizar novos contratos junto a pessoas físicas e em nenhuma hipótese poderia celebrar um contrato de plano coletivo por adesão para deficiente, pois a seguradora teria de arcar com muitos gastos e teria de repassá-los aos colaboradores assim elevando os custos das mensalidades. É de clareza solar que a atitude da primeira ré é absolutamente discriminatória, além de que no contrato previamente firmado estava expresso que a operadora não poderia impedir do individuo de contratar um plano de saúde.
Após fazer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como indenização pelo danos morais sofridos, para cada autora, em decorrência da frustração, aflição e angustia experimentado ,pois a segunda ré foi enganada pelo corretor, o qual não declarou a deficiência da menor e posteriormente foram discriminadas pelos réus, os quais induziram a autora a cancelar o plano, não realizando outro contrato.
Acompanha a inicial os documentos de fls. 12-44.
Deferida a gratuidade de justiça, às fls. 64.
AGECOR VENDA DE PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO LTDA apresentou contestação, às fls. 77-84, argumentando em síntese que trabalha com corretores autônomos, que não possuem qualquer relação com a Agecor, e que a referida proposta não consta no sistema da Agecor e o corretor não entregou nenhuma proposta para cadastro na ré.
Ademais, mesmo que o dependente da autora tivesse seu atendimento negado seja por qual motivo fosse, a Agecor não teria nenhuma responsabilidade, pois esta é apenas a estipulante no contrato, sendo a autorização ou negativa de atendimento faculdade única e exclusiva da operadora de saúde.
Salienta que não há qualquer suporte fático ou jurídico para a pretensão da autora.
A uma, por inexistir quaisquer dos fatos narrados na Inicial; a duas, por não ter o autor trazido aos autos qualquer prova dos fatos narrados; a três, por inexistir qualquer conduta ilícita; e, a quatro, por não estarem presentes os requisitos para configuração da responsabilidade.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
CLUBE CARE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA apresentou contestação, às fls. 95-106, na qual sustenta em suma que foi identificada ausência de requisito obrigatório para contratar o plano de saúde na modalidade coletivo por adesão, a elegibilidade, razão pela qual o benefício foi cancelado, nos moldes da proposta assinada pela autora.
Importante salientar que a cobertura foi suspensa, de forma lícita, pois verificou-se que a autora não possuía elegibilidade para contratar o plano de saúde coletivo por adesão.
A autora aderiu ao contrato coletivo por adesão, por intermédio da estipulante junto à operadora de plano de saúde.
O cancelamento do plano de saúde da autora foi cancelado devidamente, tendo em vista que a beneficiária não cumpriu requisito obrigatório, apresentação de documento hábil de elegibilidade para o seu plano de saúde coletivo por adesão, conforme previsão expressa na RN 195 de 14 de julho de 2009.
Pontua que ao preencher a Declaração de Saúde constante na proposta, a requerente não informou a doença preexistente, o que prevê que a Operadora pode oferecer CPT (Cobertura Parcial Temporária), ou, comprovada a omissão, a Operadora poderá rescindir o contrato por fraude.
Salienta que não há qualquer suporte fático ou jurídico para a pretensão autoral.
A uma, por inexistir quaisquer dos fatos narrados na Inicial; a duas, por não ter o autor trazido aos autos qualquer prova dos fatos narrados; a três, por inexistir qualquer conduta ilícita; e, a quatro, por não estarem presentes os requisitos para configuração da responsabilidade.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Contestação de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, às fls. 119-130, na qual sustenta em suma sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pondera que contratou o plano de saúde por intermédio da CLUBCARE ADM.
DE BENEFICIOS LTDA, ora 1ª ré, e a AGECOR VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGIA LTDA, ora 2ª ré, desta forma, resta claro que a Operadora de Saúde em nada participou do processo de escolha do plano da autora.
Esclarece que fica a cargo da corretora prestar todos os esclarecimentos a respeito do plano de saúde que está sendo oferecido ao beneficiário, não havendo qualquer participação da operadora de saúde nessa fase da contratação.
Inclusive, é de responsabilidade da 2ª ré solicitar o cancelamento dos planos de seus usuários e a operadora de saúde apenas age conforme disposição contratual, acatando as solicitações das administradoras, o que não foi diferente no presente caso.
Conforme tela abaixo, a administradora, ora 2ª ré, solicitou o cancelamento da beneficiária em questão no dia 15/03/2018, mediante apresentação de carta de cancelamento assinada pela 2ª autora.
Desta forma resta evidenciado que a parte autora teve seu plano cancelado por solicitação da administradora, ora 2ª ré, mediante envio à 2ª ré da carta de solicitação de cancelamento acima, assinada pela própria 2ª autora, demonstrando que não houve qualquer ato ilícito praticado pela 3ª ré já que agiu mediante as cláusulas contratuais, acatando as solicitações da própria 2ª autora.
Acrescenta que o corretor de seguros exerce sua atividade com autonomia, representando e defendendo os interesses do segurado, sendo vedado a ele manter relação de emprego ou de direção em Sociedade Seguradora (Art. 17, alínea b da Lei n.° 4.594/64 e Art. 125, alínea b, do Decreto-Lei n.° 73/66).
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, às fls. 220.
Decisão de saneamento, às fls. 268, na qual superadas as preliminares e deferida a prova pericial grafotécnica.
Laudo pericial, às fls. 554-571, que atestou as assinaturas inseridas na proposta de nº 10206 de 15/01/2018 (fls. 21/35) não partiram do punho caligráfico da representante legal da parte autora ISABELLE SINFOROSO MARY CAMPOS, portanto são inautênticas.
As partes apresentaram suas alegações finais.
Parecer de mérito do Ministério Público, às fls. 674-679.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
O processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra. É dispensável a produção probatória adicional (em audiência) para fins de resolução da causa, apresentando-se como um poder-dever da magistrada dar imediata solução à contenda, quando possível fazê-lo sem maiores delongas, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dando fiel cumprimento ao comando constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal).
Nos termos da súmula nº 469 do STJ, impende ressaltar que as partes em litígio se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º), devendo, por corolário, o presente caso ser regido pelas normas da legislação consumerista.
O laudo pericial constatou que a assinatura constante do contrato não é da parte autora ISABELLE SINFOROSO MARY CAMPOS, logo não se pode imputar a ela qualquer omissão ou fraude, que lhe impedisse de contratar o plano.
Como destacado pelo Ministério Público em seu parecer de mérito o fato de que a parte autora, ao identificar irregularidades no contrato, prontamente buscou esclarecimentos junto às rés, revelando sua boa-fé e a inexistência de qualquer conduta que pudesse configurar má-fé de sua parte.
A tentativa de obter cópias do contrato e a descoberta da falsificação das assinaturas demonstram que a autora agiu de forma diligente para solucionar a questão extrajudicialmente, sem êxito devido à inércia ou à negativa das rés .
Logo, não se pode dizer que a parte autora assinou de forma livre a carta de cancelamento, mas certamente com receio de ter consequências, inclusive, criminais, pois acusada de uma fraude, que não partiu do seu próprio punho.
Além de ter assinado essa carta, ela e a primeira autora tiveram que experimentar a frustração de não terem a prestação de um serviço de saúde que era necessária, para um quadro tão sensível, como da primeira autora.
Acerca do dano moral, como destaca o Ministério Público em seu parecer de mérito, O dano experimentado pela parte autora possui natureza extrapatrimonial, ensejando reparação.
O dano moral decorre in re ipsa, vinculado à própria existência do fato, a ofensa à dignidade da parte autora, que sofreu transtornos relacionados à fraude documental e à suspensão de direitos contratuais essenciais, considerando especialmente que autora incapaz possui microcefalia e encefalopatia crônica, patologias estas que demandam cuidados intensivos e contínuos .
A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para a ofendida, tampouco em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Assim, diante das peculiaridades do caso, a fixação da verba por compensação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das autoras mostra-se suficiente à dupla função do instituto.
Registre-se que a responsabilidade é solidária na medida em que todos os réus integram a cadeia de fornecedores e não adotaram práticas evitassem a fraude que acabou por invabilizar a contratação, mas não por culpa ou falra de informações da parte autora, mas pela recepção, processamento e cancelamento de uma documentação que não fora assinada pela segunda autora.
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos ação da proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC JULGO procedente o pedido da parte autora MANUELA CAMPOS GURGEL DOS SANTOS, neste ato representada por sua genitora, ISABELLE SINFOROSO MARY CAMPOS e ISABELLE SINFOROSO MARY CAMPOS em face de AGECOR VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGIA.
LTA, CLUBE CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA-ME e GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA/ASSIM SAUDE para CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada uma das autores, reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (art. 405 do CCB).
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência da ré e ainda, observando os termos da súmula nº 326 do STJ, condeno-a solidariamente a pagar integralmente as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, no valor de 10% - dez por cento proveito econômico obtido nesta ação.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em formulado.
Por conseguinte, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se. -
29/05/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 15:25
Conclusão
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07/04/2025 17:02
Remessa
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04/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:01
Conclusão
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04/12/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 20:21
Juntada de petição
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25/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:12
Conclusão
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25/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:17
Juntada de petição
-
29/08/2024 09:22
Juntada de petição
-
20/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 07:34
Conclusão
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31/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:35
Juntada de petição
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20/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:43
Conclusão
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16/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:44
Juntada de petição
-
19/01/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:04
Conclusão
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16/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:16
Juntada de petição
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17/10/2023 17:20
Juntada de petição
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11/10/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 19:11
Juntada de petição
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17/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 15:46
Conclusão
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12/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:27
Juntada de petição
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13/02/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2023 16:39
Conclusão
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11/01/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 12:12
Conclusão
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10/10/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:19
Juntada de petição
-
26/05/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 12:02
Juntada de documento
-
06/05/2022 16:23
Conclusão
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06/05/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:15
Conclusão
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07/01/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 13:08
Juntada de petição
-
17/09/2021 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:22
Juntada de petição
-
26/07/2021 10:49
Juntada de petição
-
09/07/2021 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 19:37
Conclusão
-
19/05/2021 19:30
Juntada de petição
-
13/05/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 14:47
Outras Decisões
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11/03/2021 14:47
Conclusão
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10/03/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 16:36
Conclusão
-
01/03/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 12:10
Juntada de petição
-
12/01/2021 12:08
Juntada de petição
-
08/01/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2021 11:49
Conclusão
-
08/01/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2020 20:06
Juntada de petição
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27/09/2020 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
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15/09/2020 19:09
Conclusão
-
15/09/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 09:47
Juntada de petição
-
13/08/2020 14:41
Juntada de petição
-
10/08/2020 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 09:01
Conclusão
-
07/07/2020 20:07
Juntada de petição
-
06/06/2020 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2020 19:45
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 14:44
Conclusão
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15/04/2020 14:13
Juntada de petição
-
18/03/2020 16:09
Juntada de petição
-
16/03/2020 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2020 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2020 09:36
Conclusão
-
06/03/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 13:52
Juntada de petição
-
12/02/2020 14:58
Conclusão
-
12/02/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 16:10
Conclusão
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20/12/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2019 05:51
Juntada de petição
-
24/11/2019 05:51
Juntada de petição
-
01/11/2019 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2019 17:28
Conclusão
-
30/10/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 15:08
Juntada de petição
-
30/10/2019 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 17:57
Juntada de petição
-
21/06/2019 16:30
Juntada de petição
-
10/06/2019 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 14:07
Conclusão
-
30/05/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 16:50
Juntada de petição
-
18/03/2019 16:37
Documento
-
11/03/2019 16:53
Juntada de petição
-
11/03/2019 16:50
Juntada de petição
-
13/02/2019 14:07
Documento
-
30/01/2019 14:13
Expedição de documento
-
30/01/2019 10:55
Expedição de documento
-
21/11/2018 19:27
Conclusão
-
21/11/2018 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 16:39
Juntada de petição
-
19/09/2018 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2018 16:07
Conclusão
-
17/09/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 17:27
Juntada de petição
-
09/07/2018 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 13:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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