TJRJ - 0002548-90.2008.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:43
Juntada de petição
-
17/07/2025 14:27
Juntada de petição
-
16/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 22:34
Expedição de documento
-
13/07/2025 22:31
Trânsito em julgado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
/r/n1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015). /r/r/n/nTrata-se de Ação de Usucapião Extraordinária Urbana instaurada por demanda de IDALINA MARIA FURTADO em face de ESPÓLIO DE JULIO REGO PIMENTEL, representante legal GEORGINA DE ANDRADE PIMENTEL, ESPÓLIO DE JOSE REGO PIMENTEL, representante legal MARGARIDA SAVATTONE PIMENTEL, ESPÓLIO DE JAYME PIMENTEL, ARTHUR RODRIGUES DE ARAUJO, ZILKA VIOLA, IMOBILIÁRIA PIMENTEL LTDA e ANTONIO DOS SANTOS CAVANELHO com o objetivo de usucapir os imóveis identificados como lotes 2, 13, 14 e 15, da quadra 09 do loteamento denominado Jardim Paraíso , nesta cidade em razão dos fatos narrados a seguir./r/r/n/nComo causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que há mais de trinta anos, possui como seu, com animus domini, sem qualquer oposição ou interrupção, os terrenos situados nos lotes 2, 13, 14 e 15, da quadra 09 do loteamento denominado Jardim Paraíso , nesta cidade.
Diz que é titular da plena propriedade do lote nº 03 da quadra 9 do loteamento Jardim Guapimirim , portanto confrontante de um dos terrenos objetos desta ação, desde 1975.
Desde então, passou a cuidar dos terrenos baldios confrontantes de seu lote, terrenos objetos desta ação, murando-os e os protegendo de invasões, já que tais imóveis encontravam-se totalmente desocupados e abandonados.
Assim, a autora transformou tais lotes em área composta por diversas plantações de verduras e árvores frutíferas, conferindo-lhes destinação econômica, fazendo de sua venda forma de complementação de renda e sustento./r/r/n/nA inicial consta em ind. 01 e foi instruída com os documentos anexos./r/r/n/nJustiça gratuita deferida em ind. 48./r/r/n/nAs Fazendas Públicas manifestaram desinteresse no feito na f. 134 (UNIÃO), f. 150 (MUNICIPAL) e f. 151 (ESTADO)./r/r/n/nCertidão em ind. 288, informando que os réus, citados por edital, mantiveram-se inertes./r/r/n/nContestação por negativa geral em ind. 296./r/r/n/nRéplica em ind.303./r/r/n/nDecisão em ind. 315, deferindo a produção de prova testemunhal./r/r/n/nAssentada de audiência em ind. 415./r/r/n/nDeterminada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/n2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). /r/r/n/nPasso a fundamentar e decidir. /r/r/n/n2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais)./r/r/n/nNão há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito./r/r/n/n2.2.
Passo ao exame do mérito/r/r/n/nTrata-se de ação de usucapião dos imóveis identificados como:/r/r/n/n- lote de terreno n° 02 da quadra 9 (LX) do loteamento denominado JARDIM PÃRAÍSO , zona urbana do atual Município de Guapimirim, medindo 12,00m de frente/r/npara Rua 04; 19,00m na linha dos fundos, confrontando com partes dos lotes 14 e 13;/r/n30,00m pelo lado direito, confrontando com o lote 03; 30,00m pelo lado esquerdo, confrontando como lote 01, com área de 390 ms2, medidas conforme planta arquivada neste RGI;/r/r/n/n- lote de terreno n°13 da quadra 9 (M do loteamento denominado JARDIM PARAÍSO , zona urbana do atual Município de Guapimirim, medindo 12,00 m de frente para a Rua 2; 12,00 m na linha dos fundos, confrontando com os lotes 02 e 03; 30,00m pelo lado direito, confrontando com o lote 14; 30,00m pelo lado esquerdo, confrontando com o lote 12, com área de 360ms2, sem edificações nem benfeitorias./r/r/n/n- lote de terreno nº 14 da quadra 9 (IM do loteamento denominado JARDIM PARAÍSO , zona urbana do atual Município de Guapimirim, medindo 14,50m de frente/r/npara Rua 02; 12,00m na linha dos fundos, confrontando co o lote 02 30,00m pelo lado direito, confrontando como lote 30,00m pelo lado esquerdo, confrontando com lote 13 com área de 396ms2, sem edificações nem benfeitoria;/r/r/n/n- lote de terreno nº 15 da quadra 9 (IX) do loteamento denominado JARDIM PARAÍSO , zona urbana do atual Município de Guapimirim, medindo 14,50m de frente a Rua 2; 12,00m na linha dos fundos, confrontando com o lote 1; 30,00m pelo lado direito, confrontando com a Rua 05, 30,00m pelo lado esquerdo, confrontando com o lote 14 com área de 396ms2, medidas conforme planta arquivada neste RGI./r/r/n/nAfirma a parte autora ter ingressado na posse do imóvel desde 1975, desde então, passou a cuidar dos terrenos baldios confrontantes de seu lote, terrenos esses objetos desta ação, murando-os e os protegendo de invasões, já que tais imóveis encontravam-se totalmente desocupados e abandonados.
Assim, a autora transformou tais lotes em área composta por diversas plantações de verduras e árvores frutíferas, conferindo-lhes destinação econômica, tendo, inclusive cultivo de árvores de frutas raras não encontradas em Guapimirim, fazendo de sua venda forma de complementação de renda e sustento, possuindo o bem com animus domini de forma mansa e pacífica, sem interrupções de qualquer pessoa. /r/n /r/nRequer a procedência do pedido para que seja declarado o domínio da autora sobre os imóveis usucapiendos./r/n /r/nPrevê o artigo art. 1.238 do Código Civil que Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. /r/r/n/nPreenchidos, pois, os pressupostos legais, a parte tem direito à sentença declaratória da aquisição do domínio pela usucapião. /r/n /r/nAs provas produzidas nos autos, em especial documentos acostados, confirmam que a parte autora desfruta da posse dos imóveis pelo prazo mais do que necessário à aquisição de seu domínio pela prescrição aquisitiva de forma ininterrupta./r/r/n/nA corroborar, o depoimento das testemunhas, vizinhos da parte autora, que informam a posse da autora sobre o imóvel por longos anos em consonância com as provas carreadas aos autos./r/r/n/nAnte o tempo decorrido desde a propositura da ação, pode-se concluir que a posse da autora não está eivada nem de violência, nem de clandestinidade, nem de precariedade. /r/n /r/nNão há qualquer dúvida em relação à exata localização dos imóveis objetos do pedido./r/r/n/nE as Fazendas Federal, Estadual e Municipal manifestaram o desinteresse nos imóveis, assim como os réus e confinantes não resistiram à pretensão da autora. /r/r/n/n3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). /r/n /r/nPor todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar que a autora é titular do domínio dos imóveis contíguos descritos na inicial denominados:/r/r/n/n- lote de terreno n° 02 da quadra 9 (LX) do loteamento denominado JARDIM PÃRAÍSO , zona urbana do atual Município de Guapimirim, medindo 12,00m de frente/r/npara Rua 04; 19,00m na linha dos fundos, confrontando com partes dos lotes 14 e 13;/r/n30,00m pelo lado direito, confrontando com o lote 03; 30,00m pelo lado esquerdo, confrontando como lote 01, com área de 390 ms2, medidas conforme planta arquivada neste RGI;/r/r/n/n- lote de terreno n°13 da quadra 9 (M do loteamento denominado JARDIM PARAÍSO , zona urbana do atual Município de Guapimirim, medindo 12,00 m de frente para a Rua 2; 12,00 m na linha dos fundos, confrontando com os lotes 02 e 03; 30,00m pelo lado direito, confrontando com o lote 14; 30,00m pelo lado esquerdo, confrontando com o lote 12, com área de 360ms2, sem edificações nem benfeitorias./r/r/n/n- lote de terreno nº 14 da quadra 9 (IM do loteamento denominado JARDIM PARAÍSO , zona urbana do atual Município de Guapimirim, medindo 14,50m de frente/r/npara Rua 02; 12,00m na linha dos fundos, confrontando co o lote 02 30,00m pelo lado direito, confrontando como lote 30,00m pelo lado esquerdo, confrontando com lote 13 com área de 396ms2, sem edificações nem benfeitoria;/r/r/n/n- lote de terreno nº 15 da quadra 9 (IX) do loteamento denominado JARDIM PARAÍSO , zona urbana do atual Município de Guapimirim, medindo 14,50m de frente a Rua 2; 12,00m na linha dos fundos, confrontando com o lote 1; 30,00m pelo lado direito, confrontando com a Rua 05, 30,00m pelo lado esquerdo, confrontando com o lote 14 com área de 396ms2, medidas conforme planta arquivada neste RGI./r/r/n/nCom o Trânsito em Julgado, expeça-se Mandado ao oficial do Registro de Imóveis Competente. /r/n /r/nDespesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015./r/r/n/nSem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de oposição./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intime-se./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nCaso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença./r/r/n/nCaso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo:/r/r/n/na) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015);/r/r/n/nb) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015);/r/r/n/nc) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015)./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
24/03/2025 11:55
Juntada de petição
-
21/03/2025 14:40
Juntada de petição
-
20/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:49
Conclusão
-
26/02/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 14:21
Remessa
-
19/11/2024 11:21
Documento
-
12/09/2024 17:22
Juntada de petição
-
10/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:56
Juntada de documento
-
27/08/2024 01:11
Documento
-
27/08/2024 01:11
Documento
-
27/08/2024 01:11
Documento
-
22/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 19:35
Documento
-
13/08/2024 19:35
Documento
-
04/08/2024 19:09
Juntada de petição
-
24/07/2024 09:17
Documento
-
19/07/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:15
Juntada de petição
-
12/07/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:51
Documento
-
28/06/2024 15:13
Documento
-
28/06/2024 13:59
Documento
-
27/06/2024 10:10
Documento
-
26/06/2024 15:33
Documento
-
10/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:16
Expedição de documento
-
04/06/2024 11:14
Expedição de documento
-
04/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:30
Juntada de petição
-
27/05/2024 15:25
Juntada de petição
-
27/05/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:59
Audiência
-
11/01/2024 17:18
Conclusão
-
11/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:43
Juntada de petição
-
25/09/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 12:27
Juntada de petição
-
09/08/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:37
Publicado Despacho em 28/09/2023
-
04/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:37
Conclusão
-
30/05/2023 16:11
Juntada de petição
-
15/05/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 17:34
Remessa
-
09/09/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:28
Conclusão
-
09/09/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 16:53
Conclusão
-
15/03/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:23
Remessa
-
21/10/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:52
Conclusão
-
21/10/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:57
Remessa
-
16/06/2021 11:12
Documento
-
11/02/2021 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2020 16:37
Conclusão
-
10/11/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 16:37
Publicado Despacho em 04/12/2020
-
02/12/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 14:17
Documento
-
19/09/2019 13:03
Remessa
-
18/09/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 16:55
Documento
-
06/09/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 14:15
Documento
-
02/09/2019 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2019 11:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 13:58
Documento
-
28/08/2019 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2019 15:11
Expedição de documento
-
28/08/2019 15:05
Expedição de documento
-
28/08/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 14:17
Conclusão
-
08/05/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 13:24
Remessa
-
21/03/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 16:14
Remessa
-
21/02/2019 11:55
Decretada a revelia
-
21/02/2019 11:55
Conclusão
-
21/02/2019 11:55
Publicado Decisão em 21/03/2019
-
19/02/2019 11:29
Juntada de petição
-
09/10/2018 11:35
Remessa
-
12/09/2018 10:39
Documento
-
20/08/2018 15:38
Juntada de documento
-
27/07/2018 12:07
Documento
-
05/07/2018 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2018 15:37
Expedição de documento
-
05/07/2018 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2018 14:23
Expedição de documento
-
29/05/2018 12:21
Remessa
-
08/05/2018 10:37
Conclusão
-
08/05/2018 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 14:37
Remessa
-
07/02/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2017 13:43
Juntada de documento
-
23/10/2017 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2017 16:20
Conclusão
-
08/08/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 15:26
Documento
-
18/05/2017 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2016 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2016 17:44
Conclusão
-
20/05/2016 10:27
Remessa
-
02/05/2016 14:13
Remessa
-
14/03/2016 15:19
Juntada de petição
-
11/03/2016 14:40
Expedição de documento
-
02/03/2016 12:18
Remessa
-
11/02/2016 16:22
Expedição de documento
-
19/01/2016 10:47
Remessa
-
14/01/2016 17:29
Conclusão
-
14/01/2016 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2015 11:25
Remessa
-
18/09/2015 11:06
Expedição de documento
-
18/09/2015 10:18
Juntada de petição
-
09/09/2015 14:59
Documento
-
11/08/2015 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2015 17:47
Conclusão
-
08/05/2015 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2015 10:16
Remessa
-
23/03/2015 13:16
Conclusão
-
23/03/2015 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2015 15:12
Remessa
-
12/02/2015 11:49
Juntada de petição
-
10/02/2015 13:18
Expedição de documento
-
10/02/2015 12:46
Documento
-
14/11/2014 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2014 12:46
Conclusão
-
20/08/2014 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2014 12:50
Juntada de petição
-
07/07/2014 12:50
Juntada de documento
-
02/05/2014 10:49
Expedição de documento
-
29/04/2014 11:03
Expedição de documento
-
09/04/2014 16:49
Conclusão
-
09/04/2014 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2014 15:26
Remessa
-
16/01/2014 11:39
Remessa
-
09/01/2014 15:44
Conclusão
-
09/01/2014 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2013 12:56
Expedição de documento
-
19/12/2013 12:55
Juntada de petição
-
17/12/2013 15:48
Expedição de documento
-
17/12/2013 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2013 15:28
Remessa
-
25/04/2013 14:14
Remessa
-
25/04/2013 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2013 14:07
Juntada de documento
-
25/04/2013 14:07
Juntada de petição
-
25/04/2013 14:06
Documento
-
25/04/2013 14:05
Juntada de documento
-
25/04/2013 14:03
Juntada de documento
-
25/04/2013 14:01
Juntada de documento
-
25/04/2013 14:01
Juntada de documento
-
25/04/2013 14:00
Juntada de documento
-
25/04/2013 13:59
Juntada de documento
-
10/09/2012 14:32
Remessa
-
05/09/2012 16:31
Expedição de documento
-
05/09/2012 16:29
Expedição de documento
-
05/09/2012 16:27
Expedição de documento
-
05/09/2012 16:21
Expedição de documento
-
05/09/2012 16:04
Expedição de documento
-
05/09/2012 15:56
Expedição de documento
-
05/09/2012 15:29
Expedição de documento
-
05/09/2012 15:28
Expedição de documento
-
05/09/2012 15:27
Expedição de documento
-
05/09/2012 15:25
Expedição de documento
-
05/09/2012 15:23
Expedição de documento
-
05/09/2012 14:37
Expedição de documento
-
16/07/2012 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2012 12:06
Conclusão
-
16/04/2012 09:33
Remessa
-
16/04/2012 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2012 09:13
Juntada de documento
-
21/10/2011 11:16
Conclusão
-
21/10/2011 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2011 11:46
Expedição de documento
-
28/01/2011 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2011 14:51
Conclusão
-
27/10/2010 16:22
Remessa
-
27/10/2010 16:20
Juntada de documento
-
08/07/2010 11:02
Conclusão
-
08/07/2010 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2010 14:23
Juntada de petição
-
29/03/2010 15:38
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2010 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2010 15:03
Expedição de documento
-
23/11/2009 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2009 14:16
Conclusão
-
28/07/2009 15:55
Conclusão
-
28/07/2009 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2009 17:27
Remessa
-
15/04/2009 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2009 10:01
Conclusão
-
24/03/2009 13:49
Juntada de petição
-
03/02/2009 11:51
Remessa
-
07/01/2009 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2009 11:27
Conclusão
-
07/10/2008 13:11
Outras Decisões
-
07/10/2008 13:11
Conclusão
-
25/09/2008 14:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2008
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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