TJRJ - 0023097-30.2019.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 00:00
Intimação
1) Id. 895: Nada a prover.
A decisão que se pretende revogar foi confirmada pela sentença, razão pela qual sua modificação deve ser pleiteada em recurso próprio. 2) Id. 922: Expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito, com as cautelas de praxe. 3) Após, subam ao E.
Tribunal de Justiça. -
19/08/2025 17:20
Outras Decisões
-
19/08/2025 17:20
Conclusão
-
19/08/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 14:05
Juntada de petição
-
15/07/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:33
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIS GILS DE SAMPAIO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra o autor, em síntese, que é locatário do imóvel no endereço Estrada Rio São Paulo, 1900, Campo Grande e neste endereço funciona um pequeno comércio (pensão) a mais de dois anos e que em junho de 2018 o funcionário da ré esteve no local para fazer medição e informou ao autor que era impossível conseguir visualizar os números e não tinha como fazer a medição naquele relógio disse que iria comunicar a empresa para que tomasse as devidas medidas e passou o mês e nada fora feito.
Informou que devido a isso, em dezembro de 2018, recebeu uma cobrança no valor de R$2.202,13, que foi objeto de parcelamento, sendo que no mês de janeiro recebeu a conta com o valor exorbitante novamente, constando um consumo absurdo de 2349 kw/h.
Disse que, mediante tal cobrança, o autor entrou em contato com a concessionária de energia elétrica e nada fora feito, sendo que passou a receber as demais contas com valores exorbitantes.
Informou que tornou a entrar em contato com a agência informando que o medidor estava totalmente fora de condições de fazer o aferimento do consumo, mais ainda assim a ré continuou inerte e na data de 10/07/19 a ré efetuou o corte da energia elétrica do imóvel onde funciona uma pequena pensão, a qual é de onde tira o sustento da família.
Requer o deferimento da Antecipação de Tutela para compelir a ré restaurar a ligação da energia elétrica no relógio do Autor e manter até a decisão da presente ação, sob pena de multa a ser arbitrada.
Ao final, requer a procedência do pedido com a confirmação da tutela, o refaturamento das contas referente a janeiro de 2019 a julho de 2019 com o valor correto ao que realmente foi consumido pelo Autor, que a ré seja compelida a fazer a manutenção do relógio, o cancelamento do valor das faturas correspondentes a janeiro/2019 - R$2046,08; fevereiro/2019 - R$2417,82; março/2019 - R$2334,30; abril/2019 -R $2236,32; maio/2019 - R$1873,75; junho/2019 - R$2008,69 e julho/2019 - R$1597,16 e indenização por danos morais.
Indeferida a gratuidade de justiça, id 54.
Contestação, id 77.
No mérito, defende a regularidade da cobrança, tendo sido constatado período em o autor não foi cobrado pelo consumo, assim a ré, de acordo com o art. 113, da Resolução nº 414/2010, efetuou a recuperação de tais valores, realizando o parcelamento a pedido da parte autora.
Defende que a contraprestação é uma obrigação do cliente, sendo autorizada a empresa a efetuar a suspensão do serviço em caso de não pagamento das faturas de consumo.
Sustenta exercício regular de direito e ausência de dano moral indenizável.
Requereu, por fim, a improcedência do pedido.
Não houve manifestação do autor em réplica, conforme certidão de id. 265.
Em provas, somente a parte ré se manifestou no id. 272 informando não ter novas provas a produzir.
Decisão de saneamento do feito no id. 366 deferindo a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, deferndi a juntada de documentação suplementar no prazo de 10 (dez) dias.
A parte ré se manifestou no id. 373 informando não ter novas provas a produzir.
Decisão em id. 422 determinando a realização de perícia.
Laudo pericial em id. 611.
Manifestação da parte autora em id. 756.
Decisão de id. 769 determinando que a ré proceda a inspeção no local, regularizando tanto o relógio, como a medição, restabelecendo, ainda o serviço em até 48 horas, desde que comprovada a quitação das três últimas faturas de consumo, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00.
Decisão de id. 781 deferindo a tutela para restabelecimento do serviço, no prazo assinalado na última decisão, condicionando à consignação em juízo dos valores correspondentes a 1.110 Kwh. É o relatório.
Passo a análise do mérito.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Determinada a produção de pericial, conforme laudo pericial de id. 611, o D.
Perito constatou que foi verificada irregularidade no atendimento do Autor durante a vistoria: lente embaçada impossibilitando ler os registros de consumo de energia. , bem como que o processo de medição e faturamento da empresa ré apresentou não conformidades para o atendimento do Autor no período de JAN/2018 a DEZ/2023 e os consumos de energia faturados nos 07 ciclos contestados de JAN/2019 a JUL/2019, apresentam uma média mensal de 1.940 kWh.
Esta média de consumo não é compatível com o consumo base considerado neste Laudo.
O consumo faturado de 13.578 kWh (JAN/2019 a JUL/2019), é superior em 5.808 kWh ao estimado neste Laudo, para um total de ciclos equivalentes.
Dessa forma, não restam dúvidas de que as cobranças apontadas pela parte autora são abusivas e irregulares, pelo que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida, devendo as contas referentes aos meses de janeiro a julho de 2019 serem refaturamento conforme média de consumo apurada pelo laudo pericial de 1.110 kWh.
O dano moral está configurado em razão dos transtornos vivenciados pela parte autora ao ter interrompido, sem justa causa, o fornecimento do serviço de energia elétrica, sendo este, serviço essencial.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social dos autores, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista os parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para confirmar a decisão de id. 769, determinar que a ré proceda ao refaturamento das contas de janeiro/2019 a julho/2019 conforme média de consumo apurada no laudo pericial de 1.110 kWh, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização de danos morais ao autor no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Deixo de confirmar a decisão de id. 781, uma vez que o objeto da lide se restringe às faturas referentes aos meses de janeiro a julho de 2019, não cabendo neste processo a discussão de faturas emitidas após esse período, em atenção ao princípio da congruência, eis que não consta tal pedido da petição inicial.
Condeno a parte ré ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/06/2025 07:06
Juntada de petição
-
16/05/2025 11:57
Conclusão
-
16/05/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:18
Juntada de petição
-
06/01/2025 21:22
Juntada de petição
-
27/11/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 10:57
Documento
-
15/07/2024 15:12
Deferido o pedido de
-
15/07/2024 15:12
Conclusão
-
15/07/2024 12:58
Juntada de petição
-
12/07/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 12:16
Conclusão
-
12/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:20
Juntada de petição
-
01/07/2024 22:32
Juntada de petição
-
19/06/2024 05:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:42
Juntada de petição
-
08/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 15:04
Juntada de documento
-
06/03/2024 15:19
Conclusão
-
06/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:19
Publicado Despacho em 10/04/2024
-
06/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 22:46
Juntada de petição
-
19/01/2024 19:10
Juntada de petição
-
09/12/2023 08:56
Juntada de petição
-
05/12/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:40
Juntada de petição
-
09/11/2023 16:55
Juntada de petição
-
09/10/2023 20:08
Juntada de petição
-
06/10/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:45
Conclusão
-
31/07/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:26
Juntada de petição
-
26/06/2023 20:02
Juntada de petição
-
26/06/2023 19:56
Juntada de petição
-
19/06/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:45
Juntada de petição
-
09/05/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 10:07
Outras Decisões
-
08/03/2023 10:07
Conclusão
-
10/01/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:43
Conclusão
-
25/10/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 22:39
Juntada de petição
-
16/09/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 07:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 07:29
Conclusão
-
16/08/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:04
Documento
-
28/06/2022 11:08
Juntada de petição
-
02/06/2022 15:20
Expedição de documento
-
02/06/2022 11:46
Expedição de documento
-
11/05/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 14:02
Conclusão
-
01/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 19:10
Juntada de petição
-
16/12/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:20
Conclusão
-
29/09/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 20:42
Juntada de petição
-
03/08/2021 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 19:38
Conclusão
-
28/05/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:22
Juntada de petição
-
05/04/2021 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 06:12
Juntada de petição
-
26/02/2021 18:42
Conclusão
-
26/02/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 21:33
Conclusão
-
04/11/2020 21:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 06:30
Juntada de petição
-
18/09/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 16:49
Juntada de documento
-
17/09/2020 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2020 15:39
Conclusão
-
04/09/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 18:01
Juntada de petição
-
21/08/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 03:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 13:39
Juntada de petição
-
27/02/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 16:34
Conclusão
-
14/01/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 15:44
Documento
-
18/12/2019 12:40
Juntada de petição
-
17/12/2019 15:44
Juntada de petição
-
08/11/2019 11:14
Assistência Judiciária Gratuita
-
08/11/2019 11:14
Conclusão
-
08/11/2019 11:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 11:13
Juntada de documento
-
28/10/2019 17:10
Juntada de petição
-
25/10/2019 15:33
Expedição de documento
-
25/10/2019 15:30
Expedição de documento
-
21/10/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 16:22
Juntada de petição
-
09/10/2019 14:18
Conclusão
-
09/10/2019 14:18
Assistência judiciária gratuita
-
09/10/2019 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 15:12
Juntada de petição
-
30/09/2019 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2019 10:35
Conclusão
-
01/08/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 12:31
Juntada de petição
-
18/07/2019 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2019 14:44
Conclusão
-
12/07/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 02:42
Conclusão
-
11/07/2019 02:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 02:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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