TJRJ - 0838583-80.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838583-80.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO MACHADO MARRERO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Ressarcimento de Danos Materiais proposta por LUIZ PAULO MACHADO MARRERO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GOL LINHAS AEREAS S.A.
A parte autora alega, em síntese, falha na prestação de serviço quanto à impossibilidade de alteração de voo e à falta de informação sobre regras de check-in, culminando em despesas adicionais e transtornos.
Pleiteia a restituição em dobro dos valores dos danos materiais e indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a culpa exclusiva do consumidor e a licitude de suas condutas.
A ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que é mera intermediadora de venda de passagens, não possuindo qualquer ingerência quanto aos transtornos alegados pelo autor.
Contudo, adota-se a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, inclusive a legitimidade ad causam, são aferidas in status assertionis, ou seja, pela narrativa dos fatos na petição inicial.
Havendo alegação de conduta direta da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. que teria causado prejuízos ao autor, há pertinência subjetiva da demanda em relação a esta ré.
A análise da efetiva responsabilidade e do nexo de causalidade entre sua conduta e os alegados danos é questão que se confunde com o mérito e será apreciada no momento oportuno.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Não há outras nulidades a serem sanadas.
Fixo como pontos controvertidos para a instrução processual: 1.
A existência de falha no dever de informação por parte das rés quanto às regras de alteração de passagens e aos procedimentos de check-in e embarque, nos termos da lei. 2.
A regularidade ou abusividade da cobrança das taxas de check-in e no-show e da diferença tarifária. 3.
A caracterização e extensão dos danos materiais alegados pelo autor. 4.
A ocorrência de danos morais indenizáveis, que ultrapassem o mero aborrecimento, e sua eventual quantificação. 5.
O nexo de causalidade entre as condutas das rés e os alegados danos sofridos pelo autor, bem como a eventual configuração de culpa exclusiva do consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
No caso vertente, entendo que a inversão do ônus da prova em favor do autor se justifica, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A verossimilhança das alegações iniciais do consumidor é perceptível, uma vez que a questão envolve informações sobre procedimentos e regras de companhias aéreas e agências de viagem, as quais são de difícil produção probatória para o consumidor, que é a parte hipossuficiente na relação.
As rés,
por outro lado, possuem acesso mais facilitado aos registros de comunicação, sistemas de reserva e políticas internas que podem esclarecer a devida informação prestada ao autor e a razão das cobranças e impedimentos.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo às rés a comprovação de que cumpriram com seus deveres de informação e que suas condutas foram lícitas e não causaram os danos alegados, ou que houve culpa exclusiva do consumidor.
Considerando a complexidade da matéria e a inversão do ônus da prova ora deferida, faz-se necessária a reabertura da fase de especificação de provas.
A decisão de Id. 161744163, que declarou encerrada a instrução, fica, para este fim, revogada.
Intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Após, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
10/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA MARTINS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:53
Outras Decisões
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11/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA MARTINS em 14/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 03/05/2024 23:59.
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08/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA MARTINS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:44
Outras Decisões
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28/11/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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