TJRJ - 0874549-66.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BEATRIZ CASTILHO DANIEL em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0874549-66.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Defiro a JG.
Anote-se. 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito de responsabilidade civil c/c antecipação da tutela c/c indenizatória por danos materiais e morais, proposta por CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que se pretende, em sede de tutela, que seja a ré compelida suspender provisoriamente a exigibilidade da dívida com objetivo de evitar a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como o refaturamento da fatura residual devida pelo autor, descontando-se o valor já pago pelo mesmo somando os dois pagamentos realizados pelo mesmo.
A fundamentar sua pretensão, afirma a parte autora que na data de 14 de abril de 2025 por volta das 17:30h quando retornava de seu trabalho, foi abruptamente surpreendido por um assaltante que mediante violência física grave desferiu contra o Autor uma pancada na cabeça, caiu ao solo e perdeu a consciência.
Além do susto e grande calvário a qual foi submetido em decorrência da injusta violência física grave, todos os seus pertencentes foram subtraídos, entre eles o seu cartão de crédito SANTANDER , seu aparelho auditivo e outros cartões bancários, aparelho celular, conforme detalha e corrobora o Boletim de Ocorrência presente em fls. de número 1.
Aduz a parte que os autores do furto realizaram transações no montante de R$ 2.850,59 ( dois mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos).
O artigo 300 do Código de Processo Civil permite a concessão da antecipação da tutela jurisdicional toda vez que, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estiver presente o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação.
Os documentos que instruem a inicial emprestam verossimilhança às alegações da parte autora.
Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela, que se afigura reversível e não impede a ré de exercer seu direito de cobrar eventual dívida.
Assim, determino que a ré suspenda provisoriamente a exigibilidade da dívida, bem como se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Publique e intime-se. 3) Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 02 de julho de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
18/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0874549-66.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Defiro a JG.
Anote-se. 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito de responsabilidade civil c/c antecipação da tutela c/c indenizatória por danos materiais e morais, proposta por CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que se pretende, em sede de tutela, que seja a ré compelida suspender provisoriamente a exigibilidade da dívida com objetivo de evitar a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como o refaturamento da fatura residual devida pelo autor, descontando-se o valor já pago pelo mesmo somando os dois pagamentos realizados pelo mesmo.
A fundamentar sua pretensão, afirma a parte autora que na data de 14 de abril de 2025 por volta das 17:30h quando retornava de seu trabalho, foi abruptamente surpreendido por um assaltante que mediante violência física grave desferiu contra o Autor uma pancada na cabeça, caiu ao solo e perdeu a consciência.
Além do susto e grande calvário a qual foi submetido em decorrência da injusta violência física grave, todos os seus pertencentes foram subtraídos, entre eles o seu cartão de crédito SANTANDER , seu aparelho auditivo e outros cartões bancários, aparelho celular, conforme detalha e corrobora o Boletim de Ocorrência presente em fls. de número 1.
Aduz a parte que os autores do furto realizaram transações no montante de R$ 2.850,59 ( dois mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos).
O artigo 300 do Código de Processo Civil permite a concessão da antecipação da tutela jurisdicional toda vez que, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estiver presente o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação.
Os documentos que instruem a inicial emprestam verossimilhança às alegações da parte autora.
Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela, que se afigura reversível e não impede a ré de exercer seu direito de cobrar eventual dívida.
Assim, determino que a ré suspenda provisoriamente a exigibilidade da dívida, bem como se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Publique e intime-se. 3) Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 02 de julho de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
02/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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