TJRJ - 0801166-56.2025.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DESPACHO Processo: 0801166-56.2025.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO MORGADO DE CARDOZO RÉU: MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA A Gratuidade de Justiça é reconhecida à pessoa com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Possui natureza jurídica de isenção (condição suspensiva de exigibilidade), possui efeitos ex nunc (não retroativos) e é hipótese de exceção ao pagamento antecipado das despesas processuais (art. 98, §3º, do CPC), salvo as multas processuais (art. 98, §4º, do CPC).
A declaração de hipossuficiência do art. 99, §3º, do CPC possui natureza de presunção relativa de veracidade, sendo possível a comprovação em sentido contrário.
Além disso, o art. 99, §2º, do CPC possibilita ao Juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento do pressuposto à concessão da gratuidade, sendo certo que, caso não fiquem comprovados tais pressupostos, será hipótese de indeferimento do benefício e imposição do pagamento de até o décuplo do valor a título de multa em caso de má-fé (art. 100 do CPC).
Dessa forma, determino a intimação da parte requerente da gratuidade para, em 15 dias, trazer aos autos os seguintes documentos para aferição dos pressupostos à concessão da gratuidade, quais sejam: (1) comprovação de inscrição ao recebimento de benefícios sociais (especialmente ao CAD-ÚNICO no link https://cadunico.dataprev.gov.br/#/home); OU (2) o recebimento de BPC https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio; OU (3) as 3 (três) últimas declarações de bens e rendimentos junto à Receita Federal da parte requerente e, em sendo MEI, também as últimas 3 (três) declarações anuais de MEI E/OU Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); OU (4) na ausência de tal declaração, a consulta realizada nesse sentido, a ser impressa no sítio eletrônico do referido órgão através do da página https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/; Eos 3 (três) últimos comprovantes de recebimentos (contracheque e relatórios de proventos) de todos os vínculos estatutários ou celetistas que possuir; Eos 3 últimos meses extratos de conta corrente/poupança em todos os bancos que o requerente tiver vínculo Eos 3 últimas faturas de todos os cartões de crédito; Os comprovantes devem ser juntados com condições de visibilidade e integrais e com as devidas indicações que possibilitem identificar que o documento se refere ao requerente e ao período indicado.
Certificado pelo cartório a falta de manifestação da parte requerente dentro do prazo assinalado, voltem conclusos.
MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
02/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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