TJRJ - 0800310-98.2022.8.19.0065
1ª instância - Vassouras 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE JESUS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de LUCRECIO DE OLIVEIRA PINHO em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo: 0800310-98.2022.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVIA GUIMARAES MOREIRA RÉU: ROGERIO FERREIRA DE JESUS, E.AZEVEDO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME Trata-se de ação pelo rito comum aforada por NIVIA GUIMARÃES MOREIRA em face de ROGÉRIO FERREIRA DE JESUS e E.
AZEVEDO TRANSPORTES LTDA-ME.
INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade ativa aduzida pelo réu E.
AZEVEDO TRANSPORTES LTDA-ME, posto que a autora formula pedido de condenação à título de materiais, tendo em vista que o veículo envolvido no acidente era de propriedade de seu finado esposo, sendo a mesma inventariante, bem como danos morais, sendo naturalmente possível a ocorrência de dor e traumas suportados pela mesma em razão do acidente de trânsito que vitimou seu filho.
Vencida a preliminar acima destacada, verifico que o processo, pois, encontra-se em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas, estando presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, motivo pelo qual o declaro saneado.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: A inobservância por parte do 1º réu, motorista da 2ª ré das condições de circulação e adoção de medidas preventivas de segurança do trânsito na via, vindo a colidir com o veículo conduzido pelo filho da autora; a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito com o resultado morte e as sequelas emocionais, psicológicas e materiais suportadas pela autora.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial na forma requerida pelo réu E.
AZEVEDO TRANSPORTES LTDA-ME, posto que dos autos já consta laudo de exame em local de ocorrência de trânsito produzido pela Polícia Rodoviária Federal, de modo a tornar desnecessária a produção de tal prova no curso do feito, notadamente porque o exame técnico e imparcial do local já foi providenciado no momento oportuno.
Mister ressaltar que a conclusão obtida pelos técnicos da Polícia Rodoviária Federal apresenta-se de maneira clara, imparcial e objetiva, baseando-se nos elementos colhidos no momento de ocorrência dos fatos.
Assome-se que o indeferimento da realização de prova pericial sobre a dinâmica do acidente - prova esta requerida mais de 4 anos após o acidente narrado na exordial -, não configura cerceamento de defesa, mas sim uma busca pela rápida e eficaz resolução do litígio, como expressamente previsto nos artigos 139, II e 370, ambos do CPC.
INDEFIRO a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, posto ser pouco lógico ou pouco provável que a parte autora acrescente algo relevante a matéria, fundamentalmente tendo em vista que toda a sua tese argumentativa encontra-se condensada na peça vestibular e demais manifestações acostadas aos autos, somado ao fato de que a autora não se encontrava presente no momento do acidente, sendo, portanto, impossível que acrescente algo relevante à dinâmica dos fatos.
Defiro a produção de prova documental superveniente pela ré E.
AZEVEDO TRANSPORTES LTDA-ME e, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437§1º do CPC Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, verifica-se que a presente causa não apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do NCPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do NCPC.
Intimem-se VASSOURAS, 27 de março de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Substituto -
23/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de LUCRECIO DE OLIVEIRA PINHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE JESUS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:28
Decretada a revelia
-
09/09/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE JESUS em 10/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de NIVIA GUIMARAES MOREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA em 03/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 14:24
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:26
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802766-31.2025.8.19.0254
Claudia Mendes dos Santos Goncalves
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Zanutto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 16:08
Processo nº 0024866-82.2019.8.19.0202
Condominio do Edificio Vila Imperial
Marcus Vinicius Gomes de Rezende
Advogado: Roberto Rodrigues de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2023 00:00
Processo nº 0840306-33.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Principe Leopoldo
Alcebiades Barcellos de Oliveira
Advogado: Rafaela Scheidt Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 12:38
Processo nº 0813211-46.2025.8.19.0210
Nilton Pereira de Albuquerque
Nilo Pereira de Albuquerque
Advogado: Cintia Medeiros da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 09:19
Processo nº 0803167-67.2022.8.19.0211
Abelardo Andre da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carlos Henrique de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2022 17:33