TJRJ - 0814618-55.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814618-55.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DA COSTA BRITO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: ALEX DA COSTA BRITOem face de RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças efetuadas pela ré, bem como a prestação adequada de serviços hídricos à residência da autora.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio EDUARDO REZENDE FERREIRA ([email protected]), que deverá ser intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora,observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
08/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814618-55.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DA COSTA BRITO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: ALEX DA COSTA BRITOem face de RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças efetuadas pela ré, bem como a prestação adequada de serviços hídricos à residência da autora.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio EDUARDO REZENDE FERREIRA ([email protected]), que deverá ser intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora,observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
03/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 06/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/02/2024 10:30.
-
08/02/2024 14:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/02/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX DA COSTA BRITO - CPF: *42.***.*82-27 (AUTOR).
-
30/01/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803531-05.2025.8.19.0253
Aureo Vera Mello
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Bruna Angelica Ferreira Salvatico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2025 10:52
Processo nº 0839077-08.2024.8.19.0205
Construtora Calper LTDA
Contemporaneo Design Resort I
Advogado: Thiago Ventura da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 11:03
Processo nº 0823922-16.2025.8.19.0209
Marco Antonio do Nascimento
Faculdade Unica LTDA
Advogado: Marco Antonio do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 21:26
Processo nº 0810728-04.2024.8.19.0008
Ingrid Villela Gomes
Ronald Henrique de Sousa da Silva
Advogado: Esthefani Costa Arcelino Jose Galdino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 09:24
Processo nº 0000528-78.2016.8.19.0063
Elizeia Pacheco
Shangrila Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Alisson Cleffs
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2016 00:00