TJRJ - 0815048-88.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CLARO S A em 22/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815048-88.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DIAS ASSELINO RÉU: CLARO S A, SERASA EXPERIAN S/A Recebo a emenda de index. 177442685, em que a parte autora afirma não ter havido negativação do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Considerando que o 2º réu já ofereceu resposta, cite-se e intime-se O 1º RÉU (CLARO S/A),observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
23/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:07
Outras Decisões
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23/06/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:15
Outras Decisões
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14/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:54
Outras Decisões
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10/09/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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