TJRJ - 0814035-22.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:17
Outras Decisões
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01/09/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0814035-22.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA SILVA MENDES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Assim, atribuo à parte ré o ônus de provar a ausência de falha na prestação do serviço.
Por outro lado, sobre os danos morais sofridos pela autora, entendo não estarem presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, de modo que atribuo à autora o ônus de provar os prejuízos alegados (art. 373, I, CPC), e à ré o de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.
Em razão da inversão acima concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença.
SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de julho de 2025.
ERICA BUENO SALGADO Juiz Substituto -
08/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:14
Outras Decisões
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08/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MENDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de OTAIR SENNA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de TIAGO BOA PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MENDES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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