TJRJ - 0887249-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0887249-74.2025.8.19.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO 1.Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, venham, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, as últimas 03declarações de IR ou a informação de que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal, comprovantes de rendimentos edocumento hábil a demonstrar seu atual patrimônio, indicando os meios pelos quais custeia sua subsistência.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.Intime-se a parte autora para demonstrar, documentalmente, a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade e REVOGAÇÃO da tutela de urgência deferida no item 2 da presentedecisão.
Diante da natureza do pedido, passo à análise do pedido de tutela de urgência realizado pela autora. 2.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MÍDIA LOPES NOGUEIRA em face de KLINI PLANOS DE SAÚDE LTDA., na qual a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
Relata que, em exames de rotina, foi identificado nódulo suspeito em sua mama esquerda, sendo recomendada a realização de mamotomia guiada por ressonância magnética com colocação de clip metálico.
Aduz que, apesar das solicitaçõesadministrativas, a ré vem se omitindo quanto à autorização do referido exame, mantendo o pedido em “análise” sem qualquer definição.Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear o procedimento necessário. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, presumindo-se a boa-fé da autora, que contratou o plano de saúde, honrando com as mensalidades, conforme documentos que instruem o pedido.
No caso em tela, os documentos apresentados evidenciam que a parte autora é beneficiária de plano de saúde mantido pela ré, havendo recomendação médica expressa para a realização de procedimento, em razão de nódulo classificado como BI-RADS 4, indicativo de possível malignidade.
Há inequívoco perigo de dano grave e de difícil reparação, diante dos prejuízos que o eventual diagnóstico tardio pode ocasionar.
Assim, aguardar a instrução processual para a prestação da tutela jurisdicional necessária à realização do procedimento médico não se revela razoável, ante o risco de que a prestação jurisdicional, quando concretizada, se torne inócua.Assim, cabível o deferimento da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a parte ré autorize, no prazo máximo de 48 horas, a realização do exame “mamotomia guiada por RNM mama de realce segmentar QSL ME 35x20mm + clip metálico na lesão”(pedido médico de index.204121370), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) que limito inicialmente a R$ 10.000,00 (dezmilreais), em caso de descumprimento.
Desde já, faculta-se à parte autora, em caso de descumprimento da obrigação, a apresentação de três orçamentos emitidos por clínicas particulares habilitadas à realização do exame, para fins de eventual autorização judicial e posterior reembolso.
Intime-se a ré com urgência, por OJA de plantão, dos termos desta decisão. 3.Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, uma vez que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se assim o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir mediante proposta expressa. 4.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará aREVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803219-22.2024.8.19.0202
Ruth Silva de Oliveira
Rosa Cardoso Silva
Advogado: Grace Kelly de Jesus Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2024 18:30
Processo nº 0025368-07.2013.8.19.0210
Banco do Brasil S. A.
Syguinus Producoes Artisticas LTDA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2013 00:00
Processo nº 0803711-07.2024.8.19.0075
Jose Fabio Clemente da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 14:57
Processo nº 0802539-59.2025.8.19.0054
Gilson Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Isabella Nascimento Muniz Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 11:38
Processo nº 0804512-06.2024.8.19.0209
Luiz Carlos dos Santos
Condominio Jardim Saint Tropez
Advogado: Roberto Pereira Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2024 20:13