TJRJ - 0000874-61.2021.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 07:46
Trânsito em julgado
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09/07/2025 00:00
Intimação
Versa a hipótese embargos à execução ajuizados por Abraão Cornélio Godim em face de Itaú Unibanco, tendo em vista os fatos narrados na inicial.
Alega o embargante, em síntese, na inicial, que deve ser reconhecida a inexistência de liquidez do título executivo extrajudicial; que deve ser reconhecida a nulidade da execução de origem, requerendo a extinção do feito relacionado a ação de execução, sem resolução de mérito; que, subsidiariamente, caso não se entenda pela extinção do feito envolvendo a ação de execução, que seja integralmente revisto o contrato bancário com o afastamento das cláusulas nulas, reduzindo-se a dívida executada, com a declaração de abusividade da capitalização diária dos juros e extirpando o excesso de execução resultante da incidência de mencionadas cláusulas abusivas, com a devolução, em dobro, de valores cobrados a maior, nos termos do artigo 28, VII, § 3º da Lei nº 10.931/2004.
Em índex 25, foi decidido o seguinte: 1 - Defiro ao (s) autor (es) os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2 - Intime-se o Embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça as cópias das peças processuais relevantes, na forma do art. 914, do CPC/15. 3 - Determine o valor que entende correto do débito, colacionando ao feito memória de cálculo, nos termos do art. 917, §3º do CPC/15.
Em índex 36/37, afirmou o embargante que o valor original do empréstimo foi de R$ 451.617,34, dos quais já foram pagos mais de 60%, ou seja, 36 parcelas no valor de R$ 11.812,48, totalizando o valor pago até o momento em R$ 425.249,28; que o valor total contratado sem juros, monta uma parcela do valor R$ 7.526,95 em 60 meses e que unilateralmente entendia o embargante que, por se tratar de um negócio jurídico, empréstimo bancário, certamente haveria a necessidade de aplicação de juros, no entanto, deveria ser aplicados juros legais e que, após a junção dos juros, taxas e demais, o valor originalmente contratado passou de R$ 451.617,34 para o valor de R$ 692.588,40, levando em consideração o valor contratado sendo parcelado em 60 vezes de R$ 11.543,14, o aumento é substancial e muito elevado, sendo que, ante a complexidade para elaboração dos cálculos, e para verificação dos juros aplicados, ou seja, se coerente com a lei ou não, se fazia necessário perícia contábil, para se chegar ao correto valor devido, pois pelo que se nota da cédula em anexo, a aplicação de juros foi acima do permissivo legal.
Afirmou o embargante, ainda, que, com a apuração do valor correto por profissional habilitado, se apurará o saldo devedor, levando-se em consideração uma parcela justa, e às parcelas já quitadas com juros acima do permitido, para amortização de eventuais valores devidos.
Em índex 46, o Juiz Titular decidiu o seguinte: 1 - Diante da tempestividade recebo os presentes embargos. 2 - Conforme dispõe o art. 919, § 1º do CPC/15, pode-se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificado os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida.
In casu, a execução ainda se encontra desprovida de garantia, que consiste em requisito inarredável para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do executado.
Dito isto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 3 - Intime-se o embargado para apresentar em 15 dias impugnação aos presentes embargos (art. 920 do CPC).
O embargante informou, em índex 58, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que não concedeu efeito suspensivo aos embargos.
Em índex 64/89, o banco embargado apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos à execução, sob o argumento, em resumo, de que o embargante não comprovou qualquer excesso de execução; que o título é válido e eficaz e que a execução deve prosseguir, sob pena de enriquecimento sem causa, cabendo ao embargante a prova do fato constitutivo do seu direito.
Em índex 91, foi despachado o seguinte: Pág. 58 - Comprove o embargante a interposição do agravo de instrumento, no prazo de 05 dias.
Em índex 98, afirmou o embargante que, quem, na realidade, interpôs recurso de agravo, foi a empresa HYPER LIFT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, empresa qual é o embargante empresário.
Em índex 104, foi decidido o seguinte: Ao embargante sobre impugnação de p. 64/71.
Após, intimem-se as partes para especificação de provas.
Pág. 98 - O pedido de desbloqueio de verbas deve ser efetuado nos autos da execução.
Em índex 119, o banco embargado reiterou as teses de sua impugnação, requerendo o imediato julgamento do mérito da lide, por não ter outras provas a produzir.
Em índex 121/125, o embargante, empresário, reiterou as teses e argumentos da inicial, requerendo a realização de perícia para se apurar o real valor da dívida.
Por fim, requereu genericamente o embargante a produção de todas as provas admitidas em direito, sem especificá-las claramente, como determinado, deixando claro apenas, além do interesse pela produção de prova pericial, o interesse pela produção de prova documental suplementar (cf. parte final de índex 125).
Em índex 127/128, foi proferida a seguinte decisão saneadora: Cuida-se de embargos à execução ajuizado por Abraão Cornélio Godim em face de Itaú Unibanco.
Processo em ordem, declaro o feito saneado.
Em provas, a parte embargante pugnou pela realização de prova pericial a fim de demonstrar o excesso de execução, bem como a incidência de anatocismo.
O embargado, por sua vez, pugnou pelo julgamento do feito no estado que se encontra.
Considerando que o embargante pretende demonstrar que os cálculos apresentados na execução se encontram em desacordo com o contrato celebrado entre as partes, autorizo a realização de perícia para apuração.
Nomeio perito o Contador Edson Albuquerque dos Santos, CRC/RJ 072.719-0, e-mail [email protected], cadastrado na DIPEJ.
Considero que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é compatível com o trabalho a ser realizado, de modo que o perito deve ser intimado para informar se aceita o valor sugerido e, caso positivo, fornecer os documentos indicados no § 2º, inciso II e III do art. 465 do CPC/15.
Cientifique-se o perito que na realização do laudo pericial deve observar o disposto no art. 473 do CPC/15.
Intimem-se as partes para, querendo, exercerem as faculdades previstas no art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC/15.
Defiro a produção de prova documental suplementar contanto que observado o disposto no art. 435 do CPC/15.
Intimem-se.
Em índex 149, o embargado requereu a dilação de prazo para a apresentação de assistente técnico, o que acabou ocorrendo em índex 151.
Em índex 158, o perito aceitou o encargo e os honorários previamente fixados.
Em índex 168, atendendo ao perito, o banco embargado apresentou planilha atualizada do débito, apontando como valor devido a ser executado R$ 547.626,07, atualizado em 18/08/2022.
Em índex 176/189, o perito apresentou laudo técnico contábil, com a seguinte CONCLUSÃO: A perícia verificou, na web, junto ao BACEN, à série nº 20725 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro total, data focal do período da assinatura do contrato firmado entre as partes, sito mai/2014, com os seguintes critérios: (...) Assim, demonstrada acima, para à série nº 20725 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro total, época do contrato firmado entre as partes (mai/2014), foi inferior a taxa anual frente ao contrato firmado entre as partes de 19,56% a/a, enquanto que à Taxa Média de Juros , divulgada pelo BACEN, foi de 21,32% a/a.
Dessa forma, deixa a perícia, de realizar cálculos para apreciação do Douto Magistrado, e das partes envolvidas, utilizando à série nº 20725 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro total, época do contrato firmado entre as partes (mai/214), conforme acima indicado.
Quanto, aos encargos e as taxas contratadas (IOF; Tarifa de contratação, e taxa remuneratória), estão acordadas no contratado firmado entre as partes, sito págs. 38/44, e quanto sob à titularidade Tarifa e Despesas , em que pende de interpretação jurídica, e quanto à capitalização mensal superior à 60 (sessenta) meses, à ser apreciada pelo Douto Magistrado, por entender a perícia, ser MATÉRIA DE DIREITO.
Não vieram aos autos, Planilha com evolução de débitos do Embargante, a ser colacionada pelo Embargado, relativo aos pagamentos e saldo à pagar do Embargante, até a elaboração do laudo pericial, na qual forma solicitadas, sito págs. 158/162, como se seguem: PEDIDOS DA PERÍCIA - PÁGS. 158/162 Na oportunidade, sempre respeitosamente, perante esse Douto Magistrado, requerer à intimação da parte Embargada (Itaú Unibanco), para que colacione aos autos, no seguinte: 1 - Evolução de Planilha atualizada com todos os pagamentos da parte Embargante, e saldo à pagar até a presente data, indicando taxa contratada, bem como saldo devedor à época da execução; Cálculos divergentes praticados pela parte Embargada, sito págs. 67, para o valor inicial de R$234.143,77, com data inicial de 30-06 2017, e término na data de 30-05-2019, utilizando o IGPM , temos: R$321.766,86 calculado pela perícia em 30-05-2019, enquanto que a Embargada apurou R$ 342.651,41.
Vide planilha da perícia revisa de R$321.766,86 - Anexo.
Daí, a perícia considerou imprestável os cálculos de págs. 169, para o valor inicial de R$ 342.651,41, calculado em 30-05-2019 na qual foi apurado pela Embargada, o valor na data de 18-08-2022, totalizando uma dívida do Embargante de R$ 547.626,07, pois já utilizou, ainda, dois fatores para correção monetária, qual seja, parte do IGPM em 2019 e vai para UFIR em 2022, incluindo juros cumulados com os cálculos anteriores de R$76.756,33 (págs. 67), e (+) R$ 137.828,56 (págs. 169).
Prosseguindo, a perícia, arbitrou em vista não ter sido colacionado aos autos (pedidos da perícia - págs. 158/162), à evolução técnica dos pagamentos do Embargante e modalidade de cálculos, utilizou e considerou o saldo de 30-06-2017, totalizando em R$234.143,77, atualizou monetariamente com aplicação da UFIR-RJ, e com juros legais de 1,00% ao mês, com citação da Embargada em 26-07-2021, totalizando uma dívida do Embargante em R$ 349.796,54 (Trezentos e Quarenta e Nove Mil, Setecentos e Noventa e Seis Reais e Cinquenta e Quatro Centavos), calculados na data de 21-12-2022.
Em índex 191/195, o perito prestou esclarecimentos complementares, afirmando que houve erro material na digitação de págs. 180; 183 e 184, na qual o valor correto para à Composição da Dívida do Autor , na data de 29-05-2014, totaliza em R$451.617,34 (Quatrocentos e cinquenta e Um Mil, Seiscentos e Dezessete Reais e Trinta e Quatro Centavos), conforme CCB de págs. 38/40; as demais lavras do laudo pericial permanecem inalteráveis; seguem, correções em complementação acima descritas, anexo.
Em índex 206, o banco embargado citou os apontamentos de seu assistente, reiterando as teses da impugnação.
Em índex 220/222, o embargante reiterou as teses da inicial discordando do laudo, sob o argumento de que o perito deveria ter abatido do valor da dívida, a taxa 1,5% ao mês, que multiplicado por 20 chegaremos ao patamar de 35% de abatimento, uma vez que a taxa é pré-fixada e não pós fixada.
Em índex 227, o embargado voltou a requerer a rejeição da pretensão contida na inicial dos embargos à execução.
Em índex 234/246, o perito ratificou as conclusões do laudo, afirmando, ainda, que, ao contrário do que tentou fazer crer o embargante, os cálculos não são multiplicados, haja vista em que são na forma exponenciada, conforme indicado em fórmula algébrica acima demonstrada (cálculos de matemática financeira).
Por fim, deixou claro o perito que o juiz poderia, inclusive, discordar do laudo apresentado, eis que muitas das questões discutidas envolvem questões de direito.
Em índex 259, o embargado reiterou a manifestação de índex 206/214 e requereu a rejeição dos embargos à execução.
Em índex 261, o embargante voltou a discordar do perito, reiterando as teses de índex 220/221.
Em índex 267, o Juiz Leonardo Hostalacio Notini proferiu a seguinte decisão, ordenando, de ofício, a realização de NOVA PERÍCIA: Tendo em vista a lide que se instaurou acerca do laudo pericial, não logrando o perito se desincumbir a contento das questões suscitadas pelas partes, nomeio para auxiliar o juízo o Contador Francisco Oliveira, CRC/RJ nº 090743/0, cel. (22) 988136452, e-mail [email protected].
Note-se que as respostas apresentadas pelo perito não esclarecem os questionamentos apresentados pelas partes, sendo certo que a realização da perícia também visa elucidar para as partes, de forma clara e simples, o modo como vem sendo feita a cobrança, visando possibilitar a todos, leigos em ciências contábeis, o entendimento das taxas aplicadas.
Somente desta forma é possível a apuração da existência ou não de ilegalidades nos cálculos apresentados nos autos.
Para remuneração do novo profissional arbitro honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) que deve ser rateada entre as partes, considerando que a nomeação ocorreu de ofício.
Intime-se o embargado para depósito de sua conta parte, no prazo de 10 dias.
Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo.
Comunique-se ao perito destituído.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em índex 288, o segundo perito nomeado aceitou o encargo e os honorários previamente fixados.
Em index 300, o embargado requereu a juntada dos contratos localizados de origem do GIROCOMP 085613537, bem como a juntada da planilha atualizada de débito.
Em índex 341, foi determinada a intimação do embargado para comprovar o recolhimento dos novos honorários periciais, o que acabou cumprido.
Em índex 363, foi determinado o início da realização da segunda perícia ordenada de ofício pelo Juiz Titular.
Em índex 388/401, NOVO LAUDO PERICIAL FOI APRESENTADO, COM A SEGUINTE CONCLUSÃO: O objeto da prova pericial consiste na análise do contrato de Confissão de Dívida nº 8561353-7.
Com base nas informações e documentos constantes dos autos, a perícia registra os seguintes pontos: A taxa pactuada é de 1,50% a.m. e 19,56% a.a.; Com base nas informações disponibilizadas, foi possível identificar que o método de amortização adotado pelo embargado considera o exato número de dias entre os vencimentos; Devido ao sistema de amortização utilizado, ocorre capitalização de juros nas parcelas com período superior a 30 dias; O contrato formalizado contém cláusula de capitalização mensal, conforme a Cláusula 04 - Pagamentos; A Cláusula 0 - Atraso de Pagamento e Multa - prevê, em caso de inadimplência, a incidência de juros remuneratórios à taxa contratada, além de juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%; Nos cálculos apresentados pelo embargado para os valores de execução, foram aplicados correção monetária, juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%; Os critérios adotados nos cálculos de execução são menos onerosos ao embargante; Não foram disponibilizadas informações de pagamento para as parcelas liquidadas. 5.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Tendo sido encerrados os trabalhos periciais, firmo o presente laudo pericial contábil de instrução que contém 09 páginas numeradas sequencialmente e 03 anexos os quais fazem parte integrante deste.
Em índex 403, foi determinada a expedição de mandado de pagamento para o perito e intimada as partes sobre o laudo.
Em índex 412, o embargado afirmou que o laudo pericial contábil apresentado demonstra que a evolução da dívida questionada pela parte contrária não contém qualquer vício ou valor exorbitante; que juros e demais encargos foram cobrados com base exclusiva no pacto entabulado entre as partes, objeto desta demanda, sendo previsíveis e inerentes ao risco do inadimplemento, o que foi corroborado em índex 414, oportunidade em que frisou o embargado que não havia que se falar em excesso ou abuso de direito e tampouco acolher a esvaziada tese do anatocismo arguida pelo embargante.
Em índex 415, foi certificado nos autos, que o embargante se quedou inerte, não impugnando o segundo laudo pericial apresentado.
Em índex 417, foi proferida a seguinte decisão: 1 - A perícia realizada atende ao pretendido por este Juízo, qual seja, esclarecer o fato sob a ótica de profissional habilitado na área.
Desta forma, uma vez atendidos os objetivos deste Juízo e considerando que as partes, devidamente intimadas da decisão de p. 403, não apresentaram impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial de p. 388-401. 2 - Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito para levantamento do valor residual dos honorários, independente do decurso do prazo de preclusão. 3 - Após, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Intimem-se. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao menos na ótica fundamentada desse magistrado, assiste inteira razão ao banco embargado ao argumentar que as alegações comodamente expostas pelo embargante, sem prova alguma do que foi sustentado, não merecem acolhimento, sendo desprovidas de fundamentos hábeis a reduzir o quantum executado ou obstaculizar o regular prosseguimento da execução.
Como frisou o embargado, restou evidenciada a LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E A CORREÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO BANCO CREDOR.
Não logrou êxito o embargante em demonstrar a iliquidez do título de crédito objeto da execução e o seu argumento não subsiste, pois a Cédula de Crédito Bancário, objeto da execução, preenche todos os requisitos previstos nos artigos 28 e 29 e incisos da Lei 10.931/2004, não se podendo esquecer que a cédula de crédito que fundamenta a ação de execução impugnada é título executivo que representa dívida líquida, certa e exigível, e seu valor corresponde ao saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo que também instruiu a inicial da ação de execução em apenso.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.291.575 - PR, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 1036, do CPC - pacificou a questão confirmando a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, sendo certo, ainda, que, considerando-se que o embargante não demonstrou, de forma clara e objetiva qualquer vício formal na emissão do título, deve ser afastada a alegação de iliquidez do título executivo, confirmando a sua exigibilidade.
O embargante não demonstrou qualquer concreto excesso de execução e o cálculo que instruiu a petição inicial da ação de execução é escorreito.
Estão presentes os requisitos essenciais previstos no § 2º do artigo 28 da Lei 10.931/04 e, como destacado pelo embargado, todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação de execução foram anexados ao feito, inclusive a planilha de cálculo que apresenta todos os critérios utilizados para obtenção do saldo devedor. É possível extrair da planilha de cálculo a fácil assimilação acerca do débito e dos critérios utilizados para obtenção do saldo devedor, que foi corretamente calculado pelo banco credor.
O dever de informação foi devidamente cumprido pelo banco embargado e o documento representativo do cálculo é de possível compreensão e transparente, fiel à dívida e com demonstração do crédito real devido pelo embargante à instituição bancária.
Inexiste qualquer vício ou nulidade na execução e todos os requisitos essenciais ao ajuizamento da presente ação de execução foram cumpridos pelo banco embargado, bem como foram anexados aos autos todos os documentos necessários à instrução e deslinde da lide.
Não merece acolhimento a alegação do embargante de excesso de execução não comprovado, pois o cálculo apresentado atende a todas as exigências legais, confirmando a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Restou evidenciada A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CORRETA AFERIÇÃO DOS JUROS DEVIDOS, não tendo sido demonstrada qualquer excesso de cobrança, posto que os juros remuneratórios contratados não são ilegais.
Os juros remuneratórios foram regularmente previstos em contrato e são compatíveis com a média de mercado, sendo certo, ainda, que, conforme orientação constante do RESP repetitivo nº 1.061.530/RS, descabe qualquer tipo de redução aleatória da taxa de juros, devendo ser rechaçada a pretensão do embargante de redução dos juros remuneratórios corretamente calculados.
Quanto à capitalização dos juros, esta encontra-se devidamente prevista no contrato e o contrato precisa ser cumprido tal como livremente pactuado entre as partes, diante do princípio da autonomia de vontades.
No que se refere à legalidade da capitalização, a discussão está superada desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30/03/2000, que a admite, desde que expressamente pactuada, sendo certo, ainda, que o STJ consolidou o entendimento em julgamento de repetitivo (REsp 973.827/RS), consignando que: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada .
Tal entendimento este que foi reafirmado no julgamento do REsp 1.388.972/SC: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação , salientando-se que o crédito discutido está incorporado em cédula de crédito bancário e, conforme o art. 28, § 1°, inciso I da Lei n° 10.931/2004, os juros pactuados poderão ser capitalizados da forma validamente prevista no pacto, a que livremente o embargante se vinculou.
Na cédula de crédito bancário firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, o percentual das taxas de juros anual e mensal estão expressos e a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, ressaltando-se que conforme entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ, no AgRg no Recurso Especial n° 1.426.765-RS, essa circunstância equivale a estipulação expressa da capitalização de juros, portanto, autorizando-a: A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal (Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/06/2014).
De fato, é clara a INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA, NÃO HAVENDO CABIMENTO PARA QUALQUER REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O embargante nada provou ao longo dos anos e simplesmente alegou a existência de excesso de execução, por entender que o valor executado foi calculado em desacordo com o contrato pactuado com o embargado, o que não foi demonstrado no curso da instrução, nem mesmo após a realização da perícia ordenada.
O valor devido pelo embargante foi calculado dentro dos limites previstos no contrato firmado e de acordo com a legislação que o regulamenta e o embargado adaptou suas práticas à orientação jurisprudencial do STJ, de modo que nada de irregular foi identificado ao longo de anos de instrução probatória.
Como dito pelo banco embargado, em índex 412, o próprio e último laudo pericial contábil apresentado, demonstra que a evolução da dívida questionada pelo embargante não contém vícios realmente demonstrados ou cobrança de valores exorbitantes ou abusivos, sendo certo, ainda, que os juros e demais encargos bancários foram cobrados de forma devida, no exercício regular de um direito e com base exclusivamente naquilo que foi validamente pactuado entre as partes, sendo previsíveis e inerentes ao risco do inadimplemento, o que foi corroborado em índex 414, oportunidade em que frisou o embargado que não havia que se falar em excesso de cobrança ou abuso de direito e tampouco acolher a esvaziada tese do embargante, não comprovada, de anatocismo.
Ao que tudo indica, a empresa embargada respeitou os requisitos legais para promover a execução vertente, não se podendo deixar de notar que a ação de execução foi ajuizada no tempo devido, não restando configurada uma prescrição.
O débito acumulado, por fato unicamente atribuível ao embargante, foi apenas licitamente cobrado pela empresa embargada em sede própria, tudo no bojo de uma ação de execução regularmente ajuizada, que deve prosseguir em seus ulteriores termos, a fim de evitar locupletamento à custa alheia.
Destaque-se que enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico.
A vedação do enriquecimento sem causa deve servir como parâmetro hermenêutico e como ponto de referência para o uso da interpretação, oferecendo, ao intérprete, critérios axiológicos e limites para a aplicação de demais disposições normativas, e isso se justifica pelo fato de que o ordenamento jurídico, como um todo, visa o combate, com vigor, ao enriquecimento sem causa de qualquer das partes em detrimento da outra.
O princípio da vedação do enriquecimento sem causa, permite que o instituto seja aplicado ao mesmo tempo, como um princípio de direito natural, de caráter ético e moral, e ainda como norma expressa em lei, o que supera os obstáculos antes identificados pelas teorias do dever moral e da equidade, fazendo do instituto um genuíno princípio geral do direito expresso no ordenamento como um todo.
Assiste razão a empresa embargada ao argumentar que a rejeição dos referidos embargos se justifica, eis que inexiste nulidade de execução, não havendo que se falar em título executivo extrajudicial maculado por quaisquer vícios legais.
Na realidade, como pontuou a empresa embargada, o título de crédito extrajudicial levado à execução preenche cada um dos requisitos legais exigíveis na espécie, e a dívida acumulada precisa ser satisfeita, tendo sido o débito executado bem calculado pela empresa embargada, exequente.
A prova dos autos indica que o título que embasa a execução não é nulo e que a dívida foi corretamente calculada.
Da análise das peças processuais acostadas aos autos, se depreende que há nos autos título executivo válido e documentação perfeitamente apta para ensejar a válida instauração da execução vertente.
Deve ser observado o princípio da autonomia de vontades, não se podendo simplesmente presumir abusos de direito ou ilegalidades não demostradas.
O que restou evidenciado foi uma inadimplência injustificável por parte do embargante e a existência de uma dívida que persiste por vários anos em prejuízo da empresa credora, que se limitou a exercer regularmente um direito de cobrança, via execução válida.
A prova dos autos revela a higidez do processo de execução e a manifesta ausência de nulidades a serem reconhecidas.
A presente execução vem tendo regular andamento, com a observância de todos os princípios processuais e constitucionais adequados e, por tudo que acima foi dito, não tendo o embargante comprovado nos autos qualquer óbice ao regular prosseguimento da execução, a rejeição dos embargos se justifica, assistindo razão a empresa embargada ao destacar que o título executivo é válido e eficaz e que o valor executado foi corretamente calculado, inexistindo qualquer cláusula contratual nula de pleno direito ou direito infundado do embargado a repetição de indébito, até porque somente foi cobrado daquilo que era efetivamente devido.
O Código de Defesa do Consumidor construiu um sistema de normas e princípios orgânicos com vistas a proteger o consumidor e efetivar seus direitos.
Ocorre que não socorre a autora a tentativa de indevida revisão do válido contrato firmado e da própria dívida regularmente constituída.
Não se pode desconsiderar a bel prazer extemporâneo de qualquer consumidor, as válidas disposições contratuais, que se encontram em consonância com as próprias regras do mercado.
O princípio da autonomia de vontades e o fato de que o embargante era inteiramente livre para contratar ou não contratar, não podem deixar de ser considerados.
Agiu a empresa embargada (credora) no mero exercício regular de um direito, não se identificando ilegalidade ou arbitrariedades comprovadas no pacto firmado livremente e na constituição da dívida constituída.
A empresa embargada não violou a lei, nem o contrato livremente firmado e tampouco deixou de observar norma legal ou regulamentar aplicável, devendo ser respeitado o princípio da autonomia de vontades, eis que a liberdade de contratar é decorrente da liberdade individual.
Não se pode deixar de considerar a força obrigatória do contrato firmado espontaneamente pelo embargante, e, conforme preleciona o mestre Humberto Theodoro Júnior, em sua magna obra Direitos do Consumidor , o reconhecimento da menor força negocial por parte do consumidor exige, sem dúvida, intervenção do legislador para tutelá-lo nos contratos de massa, impedindo que o fornecedor poderoso se prevaleça de sua fragilidade para obter vantagens excessivas e impor onerosidades exorbitantes.
Isso, contudo, não representa nenhuma mudança qualitativa na essência da teoria geral do contrato.
Apenas se combatem praxes ou comportamentos desleais e desonestos (...) A revisão do contrato, pelos tribunais, em nome dos princípios ético-sociais não pode ser discricionária nem tampouco paternalista.
Em seu nome não pode o juiz transformar a parte frágil em superpoderosa, transmudando-a em ditadora do destino da convenção.
Isto não promoveria um reequilíbrio, mas, sim, um desequilíbrio em sentido contrário ao inicial.
Se se pudesse cumular a parte débil com uma desproporcionada proteção judicial, quem se inferioriria afinal seria o contratante de início forte.
Evidentemente não se concebe que em nome da justiça contratual se realize tamanha impropriedade.
Daí por que a intervenção judicial na revisão do contrato tem de ser limitada, respeitando-se, com prudente moderação, as exigências da boa-fé objetiva e do justo equilíbrio entre as prestações e contraprestações. (Editora Forense, 4ª edição, pgs.16 e 19) (sem grifos no original).
No caso sub judice, não se observa deslealdade ou ato violador da boa-fé objetiva praticado pela instituição financeira, sendo certo que, no momento da contratação, todos os termos do pacto estabelecido foram aceitos e comunicados com transparência ao consumidor, havendo previsão expressa de todos os encargos que somente agora estão sendo impugnados na inicial dos presentes embargos à execução.
Pelo exposto, rejeito os embargos à execução ajuizados, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condenando o embargante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva do artigo 98, do Código de Processo Civil, por ter sido concedida gratuidade de justiça ao embargante.
Prossiga a execução de forma regular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
27/06/2025 13:56
Conclusão
-
27/06/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 16:12
Remessa
-
05/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:22
Remessa
-
04/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:35
Outras Decisões
-
25/04/2025 10:35
Conclusão
-
25/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:53
Juntada de petição
-
21/01/2025 16:51
Juntada de petição
-
11/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:42
Outras Decisões
-
02/12/2024 17:42
Conclusão
-
10/11/2024 06:36
Juntada de petição
-
15/10/2024 19:48
Juntada de petição
-
07/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:55
Conclusão
-
30/09/2024 17:32
Juntada de petição
-
24/09/2024 13:58
Juntada de petição
-
16/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:47
Conclusão
-
10/06/2024 20:24
Juntada de petição
-
04/06/2024 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:22
Juntada de petição
-
18/04/2024 15:35
Juntada de petição
-
10/04/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 07:08
Juntada de petição
-
01/03/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 06:02
Conclusão
-
04/12/2023 16:31
Juntada de petição
-
29/11/2023 16:06
Juntada de petição
-
21/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:53
Conclusão
-
01/09/2023 09:19
Juntada de petição
-
25/08/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 09:04
Conclusão
-
05/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 19:25
Juntada de petição
-
05/05/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 12:02
Juntada de petição
-
08/03/2023 19:56
Juntada de petição
-
28/02/2023 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 17:00
Juntada de petição
-
21/12/2022 18:46
Juntada de petição
-
21/12/2022 14:09
Juntada de petição
-
14/12/2022 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 06:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:50
Juntada de petição
-
13/10/2022 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 06:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 22:55
Juntada de petição
-
21/07/2022 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 12:32
Juntada de petição
-
09/06/2022 17:04
Juntada de petição
-
23/05/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2022 08:59
Conclusão
-
16/03/2022 10:41
Juntada de petição
-
09/03/2022 17:48
Juntada de petição
-
18/02/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:17
Conclusão
-
08/11/2021 13:21
Juntada de petição
-
29/10/2021 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 06:10
Conclusão
-
05/08/2021 16:12
Juntada de petição
-
26/07/2021 15:25
Juntada de petição
-
13/07/2021 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 10:40
Apensamento
-
12/05/2021 08:32
Conclusão
-
12/05/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:34
Juntada de petição
-
09/03/2021 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 06:04
Outras Decisões
-
03/03/2021 06:04
Conclusão
-
03/03/2021 06:04
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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