TJRJ - 0806031-40.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:01
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0806031-40.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DA CRUZ BORIONI RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO S E N T E N Ç A 1-ID 209887400: indefiro o parcelamento das despesas processuais, uma vez que não demonstrada minimamente a hipossuficiência momentânea. 2- Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ajuizada por GUSTAVO DA CRUZ BORIONI em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, partes qualificadas nos autos.
A decisão do ID 205763206 determinou que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora, entretanto, quedou-se inerte, limitando-se a depositar em Juízo 1/6 do valor das despesas processuais, sem autorização judicial para tanto.
Considerando que, sem o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, não é possível a prestação jurisdicional, determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé,18 de agosto de 2025 -
18/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0806031-40.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DA CRUZ BORIONI RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C I S Ã O 1 –Como cediço, érelativa apresunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, como expressa o § 2º do art. 99 do CPC, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Nesse sentido,preleciona o verbete sumular nº 39 do E.
TJRJ:"É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." No caso dos autos, a parte autora informa possuir rendimentos mensais incompatíveis com a noticiada hipossuficiência econômica.
Nesse contexto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuitaà parte demandante. 2 - Intime-se a parte demandante para que, no prazo15(quinze)dias, recolha as custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Macaé,2 de julho de 2025 -
02/07/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO DA CRUZ BORIONI - CPF: *24.***.*04-39 (AUTOR).
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25/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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