TJRJ - 0812819-67.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Ato Ordinatório Processo: 0812819-67.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Às partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias, ficando cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento conforme art 229A da Consolidação Normativa. (Provimento CGJ 20/2013).
Atenção: Despacho meramente informativo, não havendo necessidade de manifestação, caso não haja nada a requerer.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
EDNALVA VIEIRA DA SILVA -
09/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812819-67.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/Aajuizou ação de Busca e Apreensão em face Em segredo de justiçaobjetivando a retomada do bem que alienou fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas.
Inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a liminar, id 122232283.
Certidão do Oficial de Justiça dando conta da citação do réue da busca e apreensão do bem,id 140908179. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, IIdo CPC.
Trata-se de ação objetivando busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Note-se que a revelia da ré deve ser reconhecida e, no caso em tela, seu efeito material também, visto que devem ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, formando-se o juízo de convencimento neste sentido.
No caso dos autos, a ré, regularmente citada, não apresentou resposta, caracterizando, destarte, sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Ainda que se reconheça que tal presunção não é absoluta, mas relativa, no caso concreto a documentação trazida pelo autor bem demonstra o direito por ele postulado, sendo certo que não houve purga da mora.
Assim, aprocedência do pedido é corolário natural.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para consolidar nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial, autorizando-a a proceder a venda extrajudicial do referido bem, aplicando o preço obtido na satisfação de seu crédito, na forma do § 1º, do art. 2º do Decreto-lei nº911/69, devendo entregar à parte ré o saldo porventura existente.
Condeno réu aopagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% do valor da causa, diante do disposto no §2º do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803697-17.2025.8.19.0001
Willie Vilella da Costa Dantas
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Joao Paulo Machado Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 22:39
Processo nº 0801781-66.2024.8.19.0070
Maria Dalva de Souza Goncalves
Cristina
Advogado: Whesley Soares Thome
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 14:29
Processo nº 0026021-83.2020.8.19.0203
Anatalia dos Santos
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Alexandra de Almeida da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2020 00:00
Processo nº 0010227-19.2022.8.19.0052
Estado do Rio de Janeiro
Maria Nazare de Oliveira Santos
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2022 00:00
Processo nº 0011545-56.2020.8.19.0036
Myrella Rocha Romualdo
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2020 00:00