TJRJ - 0839731-80.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:35
Baixa Definitiva
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22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0839731-80.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0839731-80.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00082698 RECTE: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO: GUSTAVO SEABRA SANTOS OAB/RJ-145364 RECORRIDO: VICTOR MARTINS DE QUEIROZ ADVOGADO: AMANDA PEREIRA VASQUES FERREIRA OAB/RJ-131526 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: A sentença merece reforma.
Inicialmente destaco que a fundamentação da sentença não observou a causa de pedir, que é o impedimento de acesso do autor ao transporte público réu pelo fato de estar manejando uma scooter, sendo certo que a condenação da sentença se baseou tão somente na falta de assistência.
Sobre os fatos, tenho que assiste razão à parte ré.
Após análise dos vídeos acostados na peça de defesa, foi possível observar toda a dinâmica do evento, inclusive o tamanho do veículo, que entra na categoria ciclomotor, cujo tamanho é incompatível com o previsto na norma técnica que trata da acessibilidade.
Destaco, ainda, que o autor permaneceu na plataforma e embarcou no trem sozinho, sem estar acompanhado de terceiros.
Entendo, pois, que a parte ré agiu estritamente de acordo com as normas de utilização e no exercício regular do direito, razão por que deve ser afastada qualquer responsabilização pelos fatos narrados na inicial.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para jugar improcedente o pedido. -
17/07/2025 10:00
Provimento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 17/07/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 163.
RECURSO INOMINADO 0839731-80.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0839731-80.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00082698 RECTE: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO: GUSTAVO SEABRA SANTOS OAB/RJ-145364 RECORRIDO: VICTOR MARTINS DE QUEIROZ ADVOGADO: AMANDA PEREIRA VASQUES FERREIRA OAB/RJ-131526 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE -
30/06/2025 14:22
Inclusão em pauta
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30/06/2025 13:45
Conclusão
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30/06/2025 13:42
Distribuição
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30/06/2025 13:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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