TJRJ - 0010261-34.2019.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:59
Remessa
-
01/09/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 13:41
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a apelação de índice é tempestiva e, quanto às custas, há isenção legal aplicada ao Ente (Lei 9289/96).
Portanto, ao apelado em contrarrazões.
Leonardo Xavier - mat. 01/31666 -
21/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 17:49
Juntada de petição
-
07/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e os acolho para sanar as contradições e omissões na sentença proferida às fls. 239/241, passando esta a constar com a seguinte redação: CLAUDIA DOS SANTOS ANJOS propôs ação ordinária de concessão de auxílio-doença contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Expôs, em suma, que é segurada empregada da Empresa ASSEC RIO ASSESSORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., desde 01/02/2018, exercendo a função de Auxiliar de serviços Gerais.
Informa que está afastada de suas atividades laborativas desde 03/03/2018, conforme CAT em anexo, porquanto sofreu um grave acidente de trabalho que lhe ocasionou sequelas e danos, notadamente a lesão no joelho direito.
Dessa forma, requer a concessão do benefício previdenciária e seu pagamento retroativo desde o 16º dia de afastamento de trabalho, após o acidente, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Com a inicial juntou os documentos de fls. 15/37.
Gratuidade de justiça deferida à fl. 41.
Manifestação da parte ré às fls. 51/61, aduzindo, em resumo, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício requerido.
Requer assim a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 75/76.
Laudo pericial juntado às fls. 137/154.
Esclarecimento do perito às fls. 207/210.
ESSE, O RELATÓRIO.
In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a prova pericial já permitem a solução da demanda. É narrado na inicial que a autora solicitou a concessão do auxílio-doença, mas teve o pedido negado, sob a justificativa de que no exame pericial não foi constatada incapacidade para o trabalho.
A Lei 8.213/91 preceitua: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Nessa tessitura, para concessão do auxílio-doença deve haver demonstração da lesão que reduza a capacidade para o trabalho, decorrente de acidente funcional ou desenvolvida em virtude da atividade laboral desempenhada, bem como o nexo de causalidade entre o infortúnio e a moléstia suportada pelo trabalhador.
No caso vertente, o exame pericial atesta que a parte autora apresenta uma incapacidade parcial permanente (fl. 146).
Adicionalmente, o perito esclareceu que a autora se encontra incapacitada para exercer atividades laborais, entretanto, não há como afirmar se tal lesão ocorreu durante atividade laboral.
Ocorre que, compulsando os autos, os documentos de fls. 22/37 evidenciam que o acidente ocorreu no exercício de sua atividade laboral, tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório.
Desse modo, forçoso reconhecer o direito da autora à percepção do auxílio-doença, a contar do 16º dia de afastamento de trabalho, após o acidente.
Quanto ao pedido de danos morais, a jurisprudência consolidada reconhece que a negativa indevida de benefício previdenciário, especialmente em situações de manifesta vulnerabilidade do segurado, caracteriza ilícito capaz de ensejar dano moral, independentemente da comprovação de erro grosseiro.
Nesse sentido tem entendido o TJRJ: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
HERNIA DE DISCO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.
I.
Caso em exame Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo segurado contra sentença que concedeu auxílio-doença acidentário, com efeitos a partir de 02/05/2016, determinou reabilitação profissional e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão 3. (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença acidentário diante da doença ocupacional identificada; e (ii) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 4.
Comprovada a incapacidade parcial e permanente para atividade habitual, decorrente de hérnia de disco, e o nexo concausal com as atividades profissionais, resta configurado o direito ao benefício. 5.
A negativa administrativa injustificada do benefício, mesmo diante de robusta prova pericial, caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a reparação. 6.
O valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) mostra-se insuficiente diante da gravidade dos efeitos da omissão estatal sobre o segurado.
Majoração para R$ 15.000,00. 7.
O INSS é isento do pagamento da taxa judiciária, nos termos do art. 17, IX, da L. nº 3.350/1999 e do Aviso CGJ nº 179/2024.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelações conhecidas.
Recurso do INSS desprovido.
Recurso adesivo parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00.
De ofício, afastada a condenação ao pagamento da taxa judiciária.
Tese de julgamento: 1.
A negativa administrativa injustificada de benefício previdenciário de natureza alimentar, diante de laudo conclusivo, configura ilícito indenizável por dano moral. 2.
A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser majorada diante da gravidade dos efeitos da omissão estatal. 3.
O INSS é isento do pagamento da taxa judiciária, nos termos da legislação estadual aplicável.
Legislação e jurisprudência relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; L. nº 8.213/1991, arts. 59 e 86; L. nº 3.350/1999, art. 17, IX; Aviso CGJ nº 179/2024 (DJERJ de 11/06/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 486.376/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014. (0024492-82.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 11/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) A negativa injustificada do benefício de auxílio-doença acidentário, mesmo diante de robusta prova pericial que atestava a existência de incapacidade parcial e permanente, submeteu a segurada a período prolongado de vulnerabilidade, agravando sua situação financeira e psicológica.
A natureza alimentar do benefício e a essencialidade do sustento familiar evidenciam a repercussão concreta da omissão administrativa na esfera íntima da autora.
Dessa forma, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00.
JULGO, pois, PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados para CONDENAR o réu: 1) a conceder AUXÍLIO-DOENÇA (B-91) à parte autora e ao pagamento das prestações vencidas a partir do 16º dia de afastamento de trabalho, após o acidente (03/03/2018), a serem apuradas em liquidação, devendo incidir desde cada vencimento o INPC, para fins de correção monetária, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em virtude da natureza da obrigação, somente podendo cessar o benefício após a realização de nova perícia; e 2) condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, com juros e mora desde a citação e correção monetária desde a data desta sentença.
Sinalizo,
por outro lado, que deverá ser observada, a partir de 09/12/2021, a incidência apenas da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, nos termos da EC n.º 113/2021.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com solução de mérito, nos moldes do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, frente à isenção (Lei 3.350/99, art. 17, IX).
Condeno o réu, porém, ao pagamento da taxa judiciária, na forma da Súmula n. 76 do TJRJ, bem como em honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido em branco o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao e.
TJERJ para reexame necessário (CPC, art. 496, I). -
25/06/2025 11:45
Conclusão
-
25/06/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:43
Juntada de documento
-
09/04/2025 14:08
Conclusão
-
09/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:09
Juntada de petição
-
07/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:36
Juntada de petição
-
27/02/2025 12:01
Conclusão
-
27/02/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 14:04
Remessa
-
04/12/2024 15:25
Conclusão
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04/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:15
Conclusão
-
11/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:46
Conclusão
-
17/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:25
Conclusão
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14/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 21:11
Juntada de petição
-
12/09/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:18
Conclusão
-
03/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:31
Juntada de petição
-
13/06/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:11
Conclusão
-
23/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:12
Conclusão
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07/12/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:35
Conclusão
-
19/05/2022 09:56
Juntada de petição
-
22/03/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:59
Juntada de petição
-
26/11/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 17:53
Conclusão
-
08/10/2021 17:53
Outras Decisões
-
08/07/2021 17:06
Juntada de petição
-
01/06/2021 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 11:57
Juntada de documento
-
20/04/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 17:54
Juntada de petição
-
06/11/2020 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 15:43
Juntada de petição
-
24/07/2020 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2020 20:11
Juntada de petição
-
04/06/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
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07/02/2020 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 14:35
Juntada de petição
-
22/01/2020 10:56
Juntada de petição
-
30/12/2019 12:41
Juntada de petição
-
18/12/2019 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2019 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2019 18:29
Conclusão
-
06/12/2019 18:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 16:51
Juntada de petição
-
30/08/2019 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2019 18:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 01:42
Documento
-
30/06/2019 10:29
Juntada de petição
-
27/06/2019 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2019 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2019 15:59
Conclusão
-
06/05/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 15:59
Juntada de documento
-
06/05/2019 15:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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