TJRJ - 0801733-72.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de ALLANA EMMANUELA EPAMINONDAS NICACIO DE O DO LIVRAMENTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de THAYNA QUINTANILHA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de GUSTAVO A. FARIA CORTINES em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de CRISTINA MAGDA DIAS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de GUSTAVO A. FARIA CORTINES em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 13:02
Processo Desarquivado
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801733-72.2024.8.19.0211 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: VIMAZ GRILL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA SENTENÇA Verifica-se dos autos que a parte exequente informou o recebimento integral da quantia executada, tendo, inclusive, manifestado expressamente a renúncia a eventual crédito remanescente, conforme autorizado pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não havendo controvérsias quanto à satisfação da obrigação e tendo sido atendidos os requisitos legais, é de se reconhecer a extinção da presente execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas na forma do artigo 90, §3º, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, que já se encontram depositados nos autos.
Com eventual guia de depósito nos autos e com a quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da Parte Autora e/ou seu patrono com poderes, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
11/07/2025 21:09
Baixa Definitiva
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11/07/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:46
Homologada a Transação
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30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 06:36
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:54
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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18/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:22
Juntada de extrato de grerj
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de VIMAZ GRILL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 01:20
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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