TJRJ - 0008681-41.2020.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Juntada de petição
-
26/08/2025 13:06
Juntada de petição
-
08/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:00
Intimação
De ordem: Ao (s) Apelado(s) para que, querendo, apresentem contrarrazões recursais no prazo de quinze dias . -
04/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:54
Juntada de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Arraial do Cabo em face de Filippe Medeiros Poubel, Deputado Estadual, na qual se requer: (a) condenação por violação aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação então vigente); (b) obrigação de não fazer, consistente em abster-se de ingressar em repartições municipais sem agendamento prévio ou autorização formal; e (c) indenização por dano moral coletivo no valor de R/$ 10.000,00.
O autor alega que, em 22 de junho de 2020, o réu entrou em diversos órgãos municipais, acompanhado de equipe de filmagem, constrangendo servidores e divulgando as imagens em redes sociais para autopromoção política.
Foi deferida parcialmente tutela provisória para impedir o ingresso do réu sem agendamento.
Após contestação, o feito foi extinto por ilegitimidade ativa, decisão reformada em apelação.
Encerrou-se a instrução e o Ministério Público ofereceu parecer final pela improcedência integral dos pedidos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares As questões processuais já foram decididas no acórdão que reconheceu a legitimidade ativa do Município; não subsistem outras preliminares. 2.
Mérito 2.1 Ato de improbidade (art. 11 da LIA) O art. 11 da Lei 8.429/1992 foi revogado pela Lei 14.230/2021.
Tratando-se de norma sancionatória mais benéfica, aplica-se retroativamente (art. 5º, XL, CF).
A conduta descrita não se enquadra nas demais hipóteses dos arts. 9º, 10 ou 10-A, pois não há dano ao erário nem enriquecimento ilícito.
Falta, portanto, tipicidade para aplicação de sanções de improbidade. 2.2 Obrigação de não fazer A fiscalização in loco de repartições públicas integra a prerrogativa constitucional de parlamentares estaduais.
Não se demonstrou abuso que justifique restrição judicial; conduta lícita não gera dever de abstenção. 2.3 Dano moral coletivo O dano moral coletivo requer prova de lesão relevante aos valores sociais.
O autor não produziu prova concreta; a alegação de repercussão negativa é insuficiente. 2.4 Revogação da tutela provisória Reconhecida a licitude da conduta, resta prejudicado o fundamento da medida cautelar, que deve ser revogada.
DISPOSITIVO E CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determino: 1.
Revogação da tutela provisória anteriormente deferida; 2.
Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; 3.
Decisão com força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso. -
07/07/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 16:19
Conclusão
-
23/12/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 17:47
Juntada de petição
-
06/11/2024 22:05
Juntada de petição
-
04/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 18:42
Conclusão
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17/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 05:30
Conclusão
-
28/03/2024 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 05:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 19:37
Juntada de petição
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23/02/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 09:42
Juntada de petição
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21/11/2023 18:25
Juntada de petição
-
16/11/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:21
Conclusão
-
29/08/2023 15:00
Juntada de petição
-
09/08/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:13
Trânsito em julgado
-
14/12/2022 11:44
Remessa
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21/11/2022 16:09
Juntada de petição
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19/10/2022 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 10:03
Juntada de petição
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29/08/2022 14:20
Juntada de petição
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18/08/2022 08:39
Decurso de Prazo
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11/07/2022 13:29
Juntada de petição
-
04/07/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2022 14:10
Conclusão
-
22/04/2022 14:10
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 19:25
Juntada de petição
-
17/10/2021 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2021 13:06
Conclusão
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12/08/2021 13:06
Outras Decisões
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17/07/2021 06:06
Juntada de petição
-
10/06/2021 19:15
Conclusão
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10/06/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2021 20:17
Juntada de petição
-
06/04/2021 19:16
Conclusão
-
06/04/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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20/01/2021 20:19
Juntada de petição
-
18/01/2021 17:43
Juntada de petição
-
03/12/2020 11:51
Documento
-
01/12/2020 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2020 12:14
Juntada de petição
-
26/11/2020 03:45
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 03:45
Documento
-
24/11/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 15:57
Desentranhado o documento
-
24/11/2020 15:56
Documento
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05/11/2020 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2020 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2020 19:29
Conclusão
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13/08/2020 19:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/08/2020 17:01
Juntada de petição
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21/07/2020 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2020 20:03
Juntada de documento
-
09/07/2020 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2020 11:23
Conclusão
-
02/07/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 11:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 12:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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