TJRJ - 0816839-92.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:16
Juntada de carta
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03/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0816839-92.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 11.554.882 VENILSON CANDIDO DA SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Considerando o integral adimplemento das obrigações exequendas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC/15.
Expeça(m)-se mandado(s) de pagamento parametrizado (s) em favor do credor e/ou de seu advogado, observados (i) a existência de poderes especiais do advogado para receber valores cabíveis à parte e (ii) os dados bancários eventualmente informados.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, (sec) 1º, I, do Código de Normas.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
25/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0816839-92.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 11.554.882 VENILSON CANDIDO DA SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
VENILSON CANDIDO DA SILVA *75.***.*32-00 - ELITE SUPREMA INFORMATICA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela de urgência em face PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Narra a parte autora que é cliente do banco réu e que, desde março de 2024, vem sofrendo com o bloqueio de sua conta corrente sem qualquer justificativa plausível, o que vem lhe trazendo grandes prejuízos financeiros, já que não tem conseguido arcar com o pagamento de suas contas de consumo, fornecedores de material já que se trata de empresa que fornece equipamentos de informática.
Alega que, até o dia 07/05/2024, a conta corrente de titularidade da autora encontra-se com o saldo bloqueado de R$ 734,06, sem que a ré apresente justificativa.
Requer que seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que a ré realize imediatamente o desbloqueio do saldo da conta corrente da parte autora, bem como se abstenha de realizar novos bloqueios.
Ao final, requer que seja julgado procedente o pedido, convertendo em definitivo a liminar deferida, com a condenação da ré a desbloquear o saldo existente na conta corrente da parte autora ou, caso seja impossível, realize o pagamento de R$ 734,08 (setecentos e trinta e quatro reais e oito centavos), a título de dano material e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Deferida gratuidade de justiça, id. 135762388.
Indeferida a tutela de urgência requerida, id. 135762388.
Contestação, id. 140745632.
No mérito, alega a parte ré que não houve qualquer falha no serviço do PagSeguro que justifique sua responsabilização pelos fatos narrados.
Informa que o bloqueio temporário ocorrido na conta PagSeguro da Parte Autora se trata de um mecanismo de segurança do serviço do Réu que visa a proteger vendedor e comprador e evitar a aprovação de transações potencialmente fraudulentas/ilícitas e que o Pagseguro possui a prerrogativa de reter quaisquer pagamentos caso entenda que há algum indício de ilicitude ou que a transação comercial poderá gerar algum dano a sua atividade comercial ou a do comprador, conforme previsto no “Contrato de serviços PagSeguro.
Esclarece que a parte autora que possui duas contas vinculadas ao Pagseguro, ambas com o mesmo CNPJ e que a conta mencionada na inicial, se encontra encerrada desde o dia 07/03/2024 em razão de vínculo com a outra conta de sua titularidade, a qual fora bloqueada na mesma data em razão de irregularidades no cadastro da conta, sendo o bloqueio uma prerrogativa do réu.
Defende que a conduta da parte autora acarretou na manutenção do bloqueio de segurança pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, sendo este prazo considerado de risco para o caso de eventual disputa ou chargeback, conforme constante no contrato de prestação de serviços de plena ciência Autoral.
Sustentou ausência de falha na prestação dos seus serviços e inexistência de dano moral a indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, id. 143263126.
A parte ré informa que não possui novas provas a produzir, id. 163255751.
Decisão de saneamento do feito, id. 184787707.
Fixados como pontos controvertidos a regularidade do bloqueio das importâncias, a liberação dos valores em prazo regular, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré.
A parte ré reiterou os termos de sua defesa, id. 185251366. É o breve.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Sabe-se que é direito da parte ré, garantido contratualmente, proceder ao bloqueio ou retenção temporária de valores sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de fraude, considerando a atipicidade da transação, conforme o padrão do titular da conta PagSeguro.
No entanto, no presente caso, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, conforme imposto pelo art. 373, II do CPC e pelo art. 14, §3º do CDC, não logrando produzir provas de que o bloqueio efetuado tenha sido legítimo, eis que os as telas acostadas junto á contestação, provas unilaterais que são, não são hábeis a comprovar a alegada suspeita de operação fraudulenta pela parte autora.
Desse modo, o Réu descumpriu o dever legal de garantir a segurança de seus serviços, tendo infringido o art. 14, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder por esta má prestação do seu serviço.
A dinâmica do evento indica que a parte autora encontrou-se lesionada ao ter sua conta corrente bloqueada, bem como o saldo de R$ 734,06, de modo que não há como deixar de responsabilizar o banco, pois o fato tem relação com os próprios riscos da atividade, conforme podemos extrair da Súmula n. 479 do STJ.
Vejamos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Não estaria rompido no nexo causal, sob o fundamente de presença de excludentes de responsabilidade do caso fortuito ou força maior e culpa de terceiros (REsp 1.093.617-PE).
A falha na prestação do serviço resta configurada, motivo pelo qual o réu deve ser responsabilizado pelo dano provocado à parte autora.
Sobre o dano moral, há de ser considerado não se tratar nos autos de situação ensejadora de mero aborrecimento, haja visto todo o transtorno.
A quantificação da verba indenizatória, contudo, é tema delicado e fica à critério do julgador, que observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da parte autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15, para determinar que a ré realize o desbloqueio da conta da parte autora e do saldo existente na conta corrente no valor de R$ 734,08 (setecentos e trinta e quatro reais e oito centavos), bem como condenar a Ré a pagar ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
09/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 18:12
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de 11.554.882 VENILSON CANDIDO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAGSEGURO INTERNET S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RÉU).
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05/08/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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