TJRJ - 0001224-81.2020.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 17/06/2025, na Sala de Audiências da Primeira Vara Cível da Comarca de Teresópolis, presente o MM.
Juiz Titular, Dr.
Carlo Artur Basilico, por sua determinação, às 16:00 h foi realizado o pregão das partes, seus patronos e demais interessados.
Ausente(s) o autor Eder Luiz Martins de Souza, presente(s) seu(s) patrono(s) Dr(a).
Rodrigo de Carvalho Souza, OAB-RJ 166094.
Presente(s) o réu Município de Teresópolis, por seu Procurador Municipal (Mat. 1.13422-1), Dr.
Leonardo de Melo Machado (Procurador Municipal).
Iniciada a audiência.
Proposta a conciliação.
Rejeitada.
Passou-se se à produção da prova oral.
O autor desistiu do depoimento da testemunha que arrolara.
Colhido(s) o(s) depoimento(s) da testemunha Cléberson Souza dos Santos, arrolado pelo réu.
Gravado(s) em audiovisual, com o consentimento do(s) depoente(s) e arquivado(s) no PJe Mídias.
Dada a palavra ao(s) ilustre(s) patrono(s) da(s) partes, assim se manifestaram em alegações orais: Pelo autor: reporta-se aos autos, especialmente às fls. 205/207 onde pontua os fatos.
Observa que juntamente com a petição inicial anexou prova da arrematação do bem, das despesas pagas pelo autor, inclusive para retirada do veículo.
A cronologia dos fatos é a seguinte: em 08/11/2013 foi publicado o edital do leilão (fls. 38).
Em 23/11/2013 ocorreu o leilão em 04/12/2013 o autor dirigiu-se à garagem para retirada do veí?ulo.
Contudo, e isso é o próprio réu que comprova, em 14/11/2013, ou seja, nove dias antes do leilão, o carro foi entregue ao proprietário.
Houve, portanto, erro do Município e do Leiloeiro, culpa de ambos, por falha de comunicação ou por negligência em não retirar o veículo do Lote 25 de carros que foram anunciados no leilão.
Aduz somente que o testemunho do guarda municipal arrolado pelo réu não trouxe maiores esclarecimentos uma vez que ele se limitou a informar o que já constava dos documentos juntados pelo réu, nada tendo presenciado quando do comparecimento do dono do veículo nem do autor, nem da ocasião do leilão.
Por tudo isso, espera a procedência dos pedidos.
Pelo réu: reporta-se aos autos, destacando em especial a alegação de prescrição da pretensão do autor.
Ao final da instrução, observa que o autor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito: não comprovou a ocorrência da arrematação; não comprovou que realizou o pagamento ao leiloeiro; não comprovou que o leiloeiro não lhe devolveu a quantia eventualmente paga.
Ademais, os documentos que instruem a inicial são apócrifos e de legibilidade limitada.
A título de argumentação, ressalta que o caso, em tese, revela culpa exclusiva de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade e excluiria a responsabilidade da Administração Pública por qualquer dano.
Outrossim, pontua que a norma do artigo 71 §1 da Lei 8666/1993, que regia o processo de licitação na época, cujo teor foi reproduzido em semelhante disciplina atual no artigo 121 caput e §1° da Lei 14.133/2021, preconiza que os encargos comerciais competem exclusivamente ao contratado, no caso, ao leiloeiro, e não se transferem ao Poder Público.
Por essas razões, espera a total improcedência de todos os pedidos.
Pelo MM.
Juiz foi proferida o(a) seguinte DESPACHO: Conclusos para sentença.
Nada mais havendo, às 17:00 h foi determinado, pelo MM.
Juiz, o encerramento do ato, do qual foi lavrado este termo que, lido e achado conforme, segue assinado para futuro lançamento nos autos digitais.
CARLO ARTUR BASILICO - Juiz de Direito -
23/06/2025 14:57
Conclusão
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19/06/2025 03:42
Juntada de petição
-
19/06/2025 03:42
Juntada de petição
-
18/06/2025 15:30
Despacho
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16/04/2025 15:32
Juntada de petição
-
10/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:39
Juntada de documento
-
08/04/2025 10:13
Juntada de petição
-
04/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:09
Audiência
-
05/11/2024 15:32
Conclusão
-
05/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:03
Juntada de petição
-
21/08/2024 08:48
Juntada de petição
-
19/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:06
Juntada de petição
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24/04/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:25
Juntada de petição
-
04/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:32
Conclusão
-
31/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:59
Redistribuição
-
12/01/2024 16:58
Redistribuição
-
12/01/2024 16:58
Redistribuição
-
12/01/2024 16:57
Redistribuição
-
21/12/2023 16:57
Remessa
-
21/12/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 02:06
Conclusão
-
19/12/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2024
-
19/12/2023 02:06
Declarada incompetência
-
21/11/2023 22:16
Juntada de documento
-
16/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:07
Conclusão
-
26/06/2023 21:50
Juntada de petição
-
22/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:03
Conclusão
-
10/03/2023 10:03
Publicado Despacho em 20/06/2023
-
10/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 07:11
Conclusão
-
09/09/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:31
Juntada de petição
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19/05/2022 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 14:09
Outras Decisões
-
21/03/2022 14:09
Conclusão
-
10/11/2021 13:25
Juntada de petição
-
08/11/2021 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 15:40
Conclusão
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30/09/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 15:38
Juntada de documento
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01/09/2021 08:46
Juntada de petição
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17/08/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 15:14
Conclusão
-
15/06/2021 15:48
Juntada de petição
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13/04/2021 15:11
Conclusão
-
13/04/2021 15:11
Publicado Decisão em 07/05/2021
-
13/04/2021 15:11
Decretada a revelia
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13/04/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 14:21
Juntada de petição
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27/08/2020 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2020 12:46
Assistência Judiciária Gratuita
-
06/02/2020 12:46
Conclusão
-
03/02/2020 11:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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