TJRJ - 0828371-21.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:33
Baixa Definitiva
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08/01/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de TAYNARA APARECIDA CICONELLI MIRANDA DUTRA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0828371-21.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Mauro Fernandes da Silva ajuizou ação em face de Banco Daycoval S/A, narrando, em síntese, que: recebe aposentadoria por tempo de contribuição; o Réu vem descontando valores do seu benefício desde agosto de 2019; não contratou o cartão de crédito, acreditando estar contratando empréstimo consignado em folha; está sofrendo, sendo descontados valores acima do limite legal.
Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a abstenção de descontos; a repetição dobrada do indébito; a declaração de inexistência de relação jurídica; a compensação dos danos morais pelo pagamento da quantia de R$ 40.000,00.
Petição inicial documentos no index 82034271.
Gratuidade de justiça deferida e antecipação dos efeitos da tutela indeferida no index 82098683.
Contestação com documentos no index 104259279, na qual o Réu impugnou a gratuidade de justiça concedida; arguiu preliminar de carência acionária; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, sob os seguintes argumentos: o Autor demorou quase 4 anos para questionar os descontos; foi assinado “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval”, em 23/08/2019; o valor contratado foi depositado em conta de titularidade do Autor junto ao Banco Itau, Agência nº 0530, conta corrente nº 50385-3; o cartão de crédito foi utilizado.
O Réu manifestou-se em provas no index 123898597.
Réplica no index 124285040. É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nesta impugnação nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma.
Prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte impugnada.
Rejeito, pois, a impugnação, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos 319-320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Rejeito a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir.
No mérito, trata-se de demanda na qual a parte Autora pretende a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, alegando o desconhecimento do negócio.
A relação jurídica existente entre as partes acha-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a Autora se subsume ao conceito de consumidor, utilizando-se dos serviços prestados pelo Réu na qualidade de destinatária final, enquanto o Demandado se qualifica como fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º da lei n.º 8.078/90).
Em consequência, a responsabilidade civil da parte Ré deve ser aferida mediante o critério objetivo, bastando a análise da conduta do agente, do nexo de causalidade e do resultado danoso, sendo despicienda a análise da culpa no evento (artigo 14 da lei n.º 8.078/90).
A petição inicial foi instruída histórico de empréstimo consignado fornecido pelo INSS, no qual se apura averbação ativa em benefício do Réu, atrelada ao contrato 52-0448354/19, incluída em 27/08/2019, com limite de crédito de R$ 2.940,00 e reserva de R$ 108,79 (index 82034280).
O contrato foi apresentado pelo Réu junto à contestação (index 104260306), demonstrando a adesão ao ali intitulado “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”, assinado pelo Autor em 23/08/2019.
A autorização para a reserva da margem consignável constou da cláusula 2 da adesão, ali prevista a constituição no percentual de até 5% da remuneração, por tempo indeterminado, para o pagamento mínimo mensal da fatura do cartão de crédito.
A cláusula 3 da adesão indica a ciência pelo contratante de que o saldo devedor do cartão poderia ser pago por meio do boleto que acompanha a fatura mensal, com amortização por meio do pagamento mínimo via desconto em folha de pagamento.
O saque de R$ 2.780,00 se efetivou na mesma data, com depósito vinculado à conta mantida junto ao Banco Itaú (index 104260314), destacando-se o “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, ambos os documentos assinados pelo Autor.
A contestação foi instruída, ainda, por faturas de cobrança emitidas em nome do Autor, relativas a cartões com finais 2010 e 2028, com uso comprovado desde fevereiro de 2021, bem como por TEDs posteriores ao saque inicial (index 104260317 – R$ 1.500,00; index 104260318 – R$ 2.259,00; index 104260319 – R$ 213,00).
Na réplica, o Autor alega não ter sido demostrada a contração, manifestação genérica à farta documentação apresentada pelo Réu, inclusive quanto à utilização do plástico durante anos e com pagamentos de faturas.
Em verdade, os documentos apresentados com a defesa não foram especificamente impugnados pelo Autor na réplica, limitando-se a alegar ausência de comprovação da contratação.
O alegado não se revela verossímil, na medida em que comprovada a ciência prévia dos termos do negócio, questionado após longo tempo de vigência do contrato.
O Autor requereu nesta ação a declaração de nulidade do contrato não teria aderido ao negócio, o que foi afastado na instrução do feito.
As informações foram prestadas de forma clara quando da contratação do cartão de crédito consignado, o que foi perfeitamente repassado ao consumidor.
Na adesão apresentada, acha-se claramente disposta a autorização para a reserva de margem consignável da remuneração para o pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito até o limite legal, devendo ser quitado por meio das faturas o que sobejar aquela margem.
Saliento que a contratação de crédito na modalidade questionada pela Autora decorre da existência de legislação específica, não somente da vontade do Réu, sendo editada recentemente, inclusive, a Lei nº 14.509/2022, que dispõe sobre o percentual máximo permitido.
Ao contrário do aduzido peloAutor, viu-se comprovada a prévia ciência das cobranças impugnadas, em cumprimento ao teor do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Assim sendo, não há que se falar em violação ao dever de informação pelo Réu, estando a conduta desse último de acordo com os direitos básicos do consumidor, notadamente aquele previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, com base na questão posta em Juízo pelo Autor, quanto ao desconhecimento do contrato de cartão de crédito, não se apura conduta ilícita pelo Réu a ensejar qualquer reparação de danos, exercendo o Demandado regular exercício do direito de proceder à cobrança na forma do negócio havido entre as partes.
Destaco que a situação narrada não configura dano moral.
Os comentados danos morais consistem em violação aos direitos da personalidade, protegidos em norma constitucional, inscrita no art. 5º, X, da Constituição da República, tais como a honra, a imagem e a intimidade.
Inocorrendo lesão aos bens integrantes da esfera jurídica moral, deve ser desacolhida pretensão compensatória.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida àquela.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
21/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MYRTES MAGALHAES DIAS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de TAYNARA APARECIDA CICONELLI MIRANDA DUTRA em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de MYRTES MAGALHAES DIAS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de TAYNARA APARECIDA CICONELLI MIRANDA DUTRA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURO FERNANDES DA SILVA - CPF: *37.***.*12-23 (AUTOR).
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11/10/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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