TJRJ - 0803167-10.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de JACANA DOS SANTOS NEVES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de VERALANE GONCALVES VIANA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0803167-10.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEI DOS SANTOS FRAGOSO RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e repetição de indébito proposta por MARILEI DOS SANTOS FRAGOSOem face de BANCO SAFRA S/A alegando, em síntese, que apesar de ter relação jurídica com a ré, desconheceo empréstimo consignado com descontos realizados em seus proventos de aposentadoria de 84 parcelas de R$767,71 (setecentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), tendo percebido o depósito de R$ 100,00 (cem reais) na sua conta corrente.
Requer o cancelamento dos descontos referente ao contrato desconhecido, repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 20120911/20120918.
Despacho em id. 20169684, deferindo a gratuidade de justiça, determinando a citação e intimação.
Contestação em id. 23049116, com documentos de id. 23049862/23049871, sustentando se tratar de refinanciamento de dívida do contrato nº 15370359 devidamente contratado pela autora em ambiente digital que gerou troco de R$ 100,00(cem reais), validade da assinatura eletrônica, da contratação em ambiente digital, inexistência de ato ilícito e de dano moral a indenizar.
Réplica em id. 29418301, ratificando os termos da inicial.
Decisão saneadora em id. 82023421, invertendo o ônus da prova.
Manifestação do réu em id. 87891803 requerendo a expedição de ofício ao banco Itaú para comprovar o depósito de R$ 100,00 na conta da autora, bem como depoimento pessoal da demandante.
Despacho em id. 145061453 determinando a apresentação dos outros contratos firmados entre as partes.
Apresentação dos contratos pela ré em id. 154263535 e 156350353, com manifestação da autora em id. 177098563. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, eis que desnecessário ao deslinde do feito, posto que as partes, tradicionalmente, repetem os argumentos de suas peças.
Indefiro, outrossim, a expedição de ofício ao banco em que a autora possui conta corrente por se tratar de medida protelatória, haja vista que a autora reconhece o recebimento do valor de R$ 100,00 (cem reais), não sendo fato controverso.
Passo o mérito.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenizatória em que a parte autora afirma que desconhece descontos mensais em seus proventos oriundo de empréstimo não contratado.
A matéria deduzida em Juízo é eminentemente de consumo e deve ser analisada sob a égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. É de se ressaltar, ainda, que vige entre as partes o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 4º da Lei 8078/90.
A ré responde com base na Teoria do Risco do Empreendimento pelos danos causados à parte autora, por força da própria sistemática operacional adotada, não podendo ser transferido ao consumidor o ônus de sua atividade.
A ré, em sua peça de defesa, informa que os descontos provêm de refinanciamento de contrato nº 15370359, tendo havido disponibilização do valor de R$ 35.465,18 na conta corrente da autora para quitação do empréstimo do contrato original, gerando um troco de R$ 100,00(cem reais) em favor da parte autora.
Entretanto, as alegações autorais são revestidas de boa-fé, eis que caberia à ré, atendendo ao comando do artigo 373, II do NCPC, apresentar contrato firmado pela parte autora para ilidir sua responsabilidade, o que de tal ônus não se desincumbiu.
Note-se que os documentos de id. 23049862/23049871 não se prestam a comprovar a efetiva aquiescência da autora com a contratação do empréstimo e sua renegociação.
Se a ré utiliza um procedimento informal eletrônico para a contratação de seus serviços, deve arcar com o ônus de sua atividade.
Configurada, portanto, no caso concreto a falha do serviço, impõe-se reconhecer que a parte ré infringiu o § 1º do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, eis que deixou de prestar o serviço adequado, merecendo acolhimento os pedidos da autora.
Evidentemente que a situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação e que se dá in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso. É preciso observar que o direito existe para pacificar e disciplinar a vida em sociedade e,
por outro lado, tem de espelhar as necessidades dessa sociedade.
Trata-se de normatização de conduta humana, com vistas à garantia da vida em sociedade que, no caso, sofre com o descaso dos fornecedores de produtos e serviços.
Daí a atuação da jurisprudência ao ampliar o conceito de dano moral, uma vez que o direito não está à disposição de conceitos eternos, imutáveis.
Ao revés, tem de se adaptar aos avanços da sociedade.
Nessa linha de pensamento, tem se indenizado não só apenas a ofensa aos direitos da personalidade, mas todo e qualquer ato que atente contra a condição de cidadania, bem como todo e qualquer ilícito, contratual ou não, que implique em desacato à figura do consumidor.
Seguramente, o que os tribunais têm condenado é a falta de respeito e a conduta daquele que causa inadmissível inconveniente ao seu semelhante, sendo certo que o valor da indenização deve ter o fim de corrigir os erros cometidos, tornando a cidadania mais do que um mero conceito, e o consumidor um verdadeiro sujeito de direitos.
O aspecto punitivo da indenização deve ser suficiente para desestimular a pratica de novos ilícitos, e o princípio da razoabilidade, tantas vezes utilizado para justificar os baixos valores das condenações, não pode servir de prêmio para os maus prestadores de serviços, públicos ou privados, sob pena de se instalar um sentimento de impunidade, que certamente investe contra a força transformadora do Direito.
Assim, na presente hipótese, de forma a compensar a autora pelos transtornos sofridos, bem como para demonstrar à ré que deve agir pautada nos princípios da transparência e boa-fé objetiva, previstos no Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, em atenção ao dever anexo de cuidado, corolário dos mencionados princípios, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) determinar a suspensão dos descontos nos proventos da autora oriundos do contrato 18950717, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo; b) determinar o cancelamento do contrato 18950717; c) determinar a devolução dos valores debitados dos proventos da autora oriundos do contrato 18950717 corrigidos monetariamente a partir de cada desconto, acrescido de juros de 1% a contar da citação, devendo ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e a SELIC -deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. b) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês, a partir da citação, devendo ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e a SELIC -deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Condeno a ré no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NILÓPOLIS, 17 de junho de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
11/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JACANA DOS SANTOS NEVES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de VERALANE GONCALVES VIANA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de JACANA DOS SANTOS NEVES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de VERALANE GONCALVES VIANA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 14:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2022 16:48
Conclusos ao Juiz
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01/06/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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