TJRJ - 0002773-16.2016.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
LAILA SANTOS CARVALHO VALGUEIRO propõe ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em face de AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. alegando, em suma, que em razão de obras feitas pela ré na rodovia a ela concedida a administração e em local próximo aos imóveis da autora houve alagamentos que afetaram seus imóveis, o que atribui a falha na execução do projeto que não contemplou áreas de escoamento das águas.
Em função do exposto, pleiteia o autor indenização por danos materiais e morais, assim como a reparação dos danos aos imóveis.
Em sua contestação de index 2653, o réu suscita as preliminares de incomeptência absoluta, conexão e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que houve evento de força maior a excluir sua responsabilidade civil, pois o que causou os alagamentos foram as fortes chuvas que afetaram a cidade no período informado pela autora.
Sustenta ainda que a execução da obra de duplicação da rodovia se deu de acordo com o projeto aprovado junto aos órgãos competentes e que cabe à autora proceder ao sistema de drenagem de seus imóveis. .
Decisão de saneamento do feito ao index 2909.
Laudo pericial ao index 3278.
Alegações finais aos índices 3360 e 3365. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que sustenta o autor que sofreu prejuízos em razão de obras realizadas pelo réu, o que teria ocasionado alagamentos em seus imóveis.
A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, haja vista ser o autor consumidor por equiparação em razão do acidente de consumo que afetou diretamente o autor, sendo certo que o dano ambiental pode atingir um número indeterminado de pessoas dadas as suas características, aplicando-se ao caso o disposto no art. 17 do CDC.
Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva, somente sendo possível ao fornecedor se escusar de sua responsabilidade caso comprove uma das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Estabelecidas essas premissas, conforme bem salientado pelo perito em seu laudo pericial, ao contrário do que sustentado pela autora, não identificou o expert nexo causal direto entre as obras realizadas pela ré e os alagamentos sofridos em imóveis da autora.
Com efeito, concluiu o perito que os fatores preponderantes para os alagamentos que afetaram os imóveis foram o altíssimo volume pluviométrico havido à época e que superou e muito a média para o período, a localização dos imóveis em nível abaixo da rua, bem como por deficiências do sistema de drenagem da rua.
Ainda que o expert tenha aventado a possbilidade de a obra feita pelo réu ter contribuído para os alagamentos, não havendo, no entanto, resposta conclusiva a esse respeito, os principais fatores apontados pelo perito foram o elevado nível pluviométrico e a localização da casa, mostrando-se oportuno transcrever parte de suas conclusões: Com certeza o tal alagamento foi influenciado pela chamada força maior , como exposto acima, o índice pluviométrico foi muito acima da média de chuvas na região fazendo com que os dispositivos de drenagem não consigam suportar a demanda, neste local e em vários outros municípios.
O Plano Diretor da cidade e estudo Ambiental PMMA/RJ, conforme Fig. 4 e 5, identifica essa região objeto da lide como área não sujeita a alagamentos. (...) Sendo assim, a respeito do imóvel objeto desta lide, a perícia identificou que o principal motivo para ter ocorrido as inundações referidas foi porque o imóvel foi construído em nível abaixo da rua, fato que não acontece com os vizinhos, pois estes tiveram suas residências construídas em nível elevado.
Faz parte das boas práticas de engenharia e em algumas normas como a NBR 6492/94 com sua última revisão em 2021 (representação de projetos de arquitetura) um cuidado especial na ocasião da construção de qualquer imóvel o cuidado com o nível que será construída essa edificação em relação aos logradouros existentes é fundamental, principalmente quando esses ainda não são pavimentados.
Atrelado a esse fato, uma quantidade muito elevada de chuva superior à média fez com que a drenagem não escoasse a água corretamente.
Sobre a drenagem do imóvel objeto da lide, ela é direcionada ao ribeirão a aproximadamente 10 metros da casa, onde o deságue dessa água pluvial é feito em nível próximo ao da captação, fazendo com que em um eventual de cheia desse ribeirão, impeça que a água escoe corretamente. (...) Logo, conclui-se que no alagamento dos imóveis da Autora nas referidas datas, se deu devido a falta da drenagem devidamente finalizada na rua naquela ocasião, a eventos de força maior com chuvas muito acima das precipitações normais e principalmente, pela localização dos imóveis, construídos em nível abaixo da rua, fazendo com que os dispositivos de drenagem existentes não comportassem o volume de água acima da média.
Portanto, tendo por norte a teoria da causalidade adequada, tenho que o laudo foi preciso em afastar possíveis falhas na execução da obra como o fator preponderante para o evento lesivo, afastado, portanto, o nexo de causalidade, elemento essencial para configuração da responsabilidade civil, pelo que o pleito autoral não merece acolhida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Ademais, condeno o autor nas custas processuais e honorários periciais e advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 12:26
Conclusão
-
06/11/2024 12:50
Conclusão
-
06/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:47
Juntada de documento
-
12/08/2024 16:37
Conclusão
-
12/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:29
Juntada de petição
-
13/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:59
Conclusão
-
04/01/2024 17:19
Remessa
-
22/07/2023 14:04
Redistribuição
-
17/07/2023 16:26
Remessa
-
28/06/2023 15:38
Conclusão
-
28/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:19
Juntada de petição
-
28/06/2023 12:41
Juntada de petição
-
07/06/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:24
Conclusão
-
08/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 12:59
Conclusão
-
25/02/2023 03:13
Juntada de petição
-
05/02/2023 08:31
Juntada de petição
-
11/01/2023 20:14
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:52
Expedição de documento
-
16/12/2022 17:20
Conclusão
-
16/12/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:46
Juntada de petição
-
13/12/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 19:13
Conclusão
-
16/09/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 18:53
Juntada de petição
-
16/09/2022 18:42
Conclusão
-
16/09/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 18:32
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:18
Conclusão
-
31/08/2022 15:03
Juntada de petição
-
26/08/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:27
Conclusão
-
11/08/2022 13:21
Juntada de petição
-
02/08/2022 14:22
Conclusão
-
02/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:43
Juntada de petição
-
20/07/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:17
Conclusão
-
21/06/2022 15:31
Juntada de petição
-
20/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:38
Conclusão
-
20/06/2022 17:32
Juntada de petição
-
06/06/2022 08:44
Juntada de petição
-
23/05/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 16:50
Desentranhada a petição
-
18/04/2022 13:13
Conclusão
-
18/04/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:28
Juntada de petição
-
18/04/2022 12:25
Juntada de petição
-
06/04/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 16:49
Conclusão
-
31/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:42
Juntada de petição
-
30/03/2022 19:07
Conclusão
-
30/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:37
Juntada de petição
-
10/03/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 21:53
Conclusão
-
13/02/2022 14:45
Juntada de petição
-
24/01/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:12
Conclusão
-
24/01/2022 13:08
Juntada de petição
-
18/01/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 12:44
Conclusão
-
17/01/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2022 09:46
Juntada de petição
-
22/12/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:29
Conclusão
-
17/12/2021 10:14
Juntada de petição
-
16/12/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 17:44
Conclusão
-
06/12/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:32
Juntada de petição
-
02/12/2021 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:15
Conclusão
-
02/12/2021 17:04
Juntada de petição
-
01/12/2021 16:45
Juntada de petição
-
24/11/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:13
Conclusão
-
18/11/2021 09:18
Juntada de petição
-
10/11/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 13:54
Conclusão
-
08/11/2021 13:54
Outras Decisões
-
08/11/2021 12:51
Juntada de petição
-
05/11/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 12:49
Conclusão
-
03/11/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:24
Juntada de petição
-
27/10/2021 14:16
Juntada de petição
-
26/10/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 19:53
Conclusão
-
25/10/2021 19:47
Juntada de petição
-
20/10/2021 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 16:48
Conclusão
-
06/10/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 17:14
Conclusão
-
22/07/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:14
Juntada de documento
-
17/12/2020 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:18
Conclusão
-
09/11/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 19:18
Conclusão
-
25/05/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 19:18
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 19:15
Juntada de documento
-
02/05/2020 09:22
Conclusão
-
02/05/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2020 17:29
Juntada de petição
-
10/04/2020 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2020 14:42
Conclusão
-
25/03/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 12:54
Conclusão
-
01/10/2019 21:32
Juntada de petição
-
03/09/2019 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2019 13:25
Conclusão
-
22/08/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 11:00
Juntada de petição
-
14/08/2019 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 16:24
Conclusão
-
01/07/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 11:13
Juntada de petição
-
18/06/2019 12:36
Conclusão
-
18/06/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 18:40
Juntada de petição
-
21/05/2019 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 18:01
Juntada de petição
-
29/04/2019 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2019 11:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 20:27
Juntada de petição
-
22/03/2019 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 12:46
Conclusão
-
27/12/2018 15:08
Juntada de petição
-
18/12/2018 18:09
Juntada de documento
-
11/12/2018 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2018 11:12
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 16:56
Conclusão
-
14/11/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2018 10:36
Juntada de petição
-
05/06/2018 17:05
Juntada de petição
-
18/05/2018 12:46
Conclusão
-
18/05/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 11:15
Juntada de petição
-
26/04/2018 15:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2018 13:29
Conclusão
-
22/03/2018 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 17:11
Juntada de petição
-
17/01/2018 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2017 17:15
Remessa
-
10/04/2017 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2016 15:15
Apensamento
-
21/11/2016 18:31
Conclusão
-
21/11/2016 18:31
Reforma de decisão anterior
-
16/11/2016 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 08:39
Juntada de petição
-
27/09/2016 12:27
Juntada de petição
-
26/09/2016 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 15:38
Conclusão
-
23/09/2016 15:06
Juntada de documento
-
12/09/2016 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 16:20
Conclusão
-
12/09/2016 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 15:46
Juntada de petição
-
05/09/2016 15:29
Juntada de petição
-
31/08/2016 11:39
Juntada de petição
-
17/08/2016 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2016 13:12
Outras Decisões
-
11/08/2016 13:12
Conclusão
-
10/08/2016 15:00
Juntada de documento
-
10/08/2016 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2016 10:39
Juntada de petição
-
09/08/2016 17:40
Juntada de petição
-
27/07/2016 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2016 16:24
Conclusão
-
26/07/2016 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2016 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2016 14:41
Juntada de petição
-
26/07/2016 14:36
Juntada de petição
-
26/07/2016 11:09
Conclusão
-
26/07/2016 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2016 14:02
Juntada de documento
-
23/06/2016 02:31
Documento
-
14/06/2016 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2016 17:19
Conclusão
-
13/06/2016 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2016 02:31
Juntada de petição
-
03/06/2016 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2016 12:28
Juntada de petição
-
25/05/2016 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2016 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2016 15:52
Conclusão
-
24/05/2016 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2016 13:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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