TJRJ - 0827584-02.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de C G RAMOS COMERCIO DE ALIMENTOS em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0827584-02.2024.8.19.0054 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: C G RAMOS COMERCIO DE ALIMENTOS Tratando-se de execução lastreada em título com força executiva (art. 784, CPC), ostentando obrigação vencida, líquida e exigível (art. 783, CPC), cite-se o executado para pagamento do débito apontado em 3 (três) dias (art. 829, CPC).
Fixo honorários de 10% (dez por cento), acrescentados ao valor do débito (art. 827, CPC).
Faça-se constar no mandado que em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários se reduzem à metade (art. 827, parágrafo 1.°, CPC) e que o executado terá 15 (quinze) dias para, se quiser, apresentar embargos à execução (art. 915, CPC).
Deverá constar ainda, desde logo, ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, se verificado o não adimplemento da obrigação em três dias (art. 829, §1.º CPC).
Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça deverá certificar o ocorrido e promover o arresto de bens (art. 830, CPC), procedendo, nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, a tentativa de localização do executado, por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, certificando pormenorizado o ocorrido (art. 830, §1.º, CPC).
SÃO JOÃO DE MERITI, 19 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
21/11/2024 19:06
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:58
Outras Decisões
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19/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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