TJRJ - 0800261-75.2025.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:31
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:29
Outras Decisões
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29/08/2025 16:29
em cooperação judiciária
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29/08/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:56
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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14/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de HERALDO SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0800261-75.2025.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERALDO SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
A parte autora reclama que houve falha no fornecimento de energia por mais de dois dias sem que a ré tenha restabelecido o serviço dentro do prazo fixado pela Agência Reguladora.
A ré admite a falha no fornecimento, aduz apenas que o período foi breve sem repercussão negativa no cotidiano do consumidor.
O feito comporta conhecimento imediato do mérito, eis que foram produzidas provas suficientes à formação do convencimento, dispensando o prolongamento da instrução.
Considerando que a controvérsia repousa, exclusivamente, sobre o momento do restabelecimento do serviço, apta a ser comprovada tão somente com a apresentação de ordem de serviço cumprida por prepostos da ré.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Afasto a preliminar de incompetência do Juízo arguida pela ré, uma vez que não há complexidade na causa, não havendo necessidade de prova pericial, sendo a matéria exclusivamente de direito como se verá no corpo da sentença, eis que se confunde com o mérito da ação, qual seja defeito do serviço.
A parte autora pretende obter compensação pelos danos morais sofridos em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, por mais de 48 horas, sem existência de qualquer débito e sem prévio aviso.
A interrupção do serviço aconteceu por um fato caracterizado como fortuito interno, ou seja, previsível e de fácil solução dentro da atividade fim a que se destina a ré: distribuição de energia elétrica.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou satisfatoriamente suas alegações, em especial pela apresentação de protocolos administrativos sequer impugnados pela ré.
A Requerida, por sua vez, não negou a ocorrência da interrupção do serviço, frisando, porém, ter esta se dado por período breve, incapaz de gerar prejuízos aos consumidores.
Todavia, a Ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que permita concluir acerca da brevidade da interrupção, embora fosse possível fazê-lo, deixando de cumprir a disposição do art.373, II, do CPC.
Para afastar o seu dever de prestação contínua do serviço, que decorre do CDC e da Lei de Serviços Públicos, a ré deveria ter demonstrado a existência de caso fortuito ou força maior, ou, ainda, fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, ônus do qual não se desincumbiu.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em conta circunstâncias tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
A responsabilidade da ré é objetiva, fato este que, a nosso ver, é capaz de ensejar o reconhecimento de danos morais haja vista que geram nos consumidores uma odiosa sensação de desprestígio e desamparo.
Diante disso, e observada a demora de mais de 48 horas decorridos entre a primeira reclamação e o restabelecimento do serviço, é de se constatar a existência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever da ré em reparar os danos dela decorrentes. É dever da concessionária de energia elétrica fiscalizar e manter a prestação de seu serviço adequadamente, garantindo ao máximo a segurança de seus clientes e da população em geral.
Não há provas de que a empresa diligenciou para evitar o problema, promovendo constantemente a manutenção da fiação elétrica próxima à residência.
Interrupção do fornecimento de serviço essencial.
Cabe à concessionária de serviço público prestar um serviço adequado, seguro e eficiente.
Caracterizada a falha no serviço e os transtornos daí decorrentes surge o dever de reparar os danos sofridos.
Nesta Comarca a situação dos consumidores se agrava.
São recorrentes as ações contra a ré pela causa de pedir destes autos, com as mesmas reclamações e mazelas relatadas.
A falta de investimento na capacidade de transporte de energia e ampliação da rede de distribuição; a dificuldade em contactar a central de atendimento que fica centralizada em outra cidade; a falta de equipes de reparos em casos de emergência, sendo que após as 18:00 horas, uma só equipe é responsável por atender vários municípios.
O mais grave é saber que a ré possuí a concessão de distribuição de energia elétrica na região em caráter de exclusividade, não sendo dado ao consumidor o poder de escolha de por qual companhia contratará o serviço, como acontece nos casos de telefonia móvel e fixa, internet, planos de saúde, remessa de documentos e produtos, transporte e outros.
Quanto ao pedido de compensação pelos danos morais, não se pode, sob qualquer ótica, tratar como mera interrupção o fato de faltar abastecimento de energia elétrica por mais de um dia.
Além disso, desnecessário tecer maiores comentários sobre os diversos transtornos que experimenta quem sofre a referida interrupção e fica, com isso, impossibilitado de realizar as tarefas mais habituais do dia-a-dia.
Observando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, tenho como suficiente à compensação do dano moral experimentado pela parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Posto isso JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré AMPLA a pagar a HERALDO SANTOS a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), por compensação dos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente e com incidência de juros da data desta sentença, observada a regra do parágrafo único do art. 389 do Código Civil quanto a correção monetária e a incidência dos juros de mora serão calculados na forma do art. 406, § 1º do mesmo diploma legal.
Com efeito, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, por expressa previsão legal.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, em dez dias, dê-se baixa e arquive-se.
ITAOCARA, 3 de julho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
08/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 15:25
em cooperação judiciária
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30/06/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 18:59
em cooperação judiciária
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13/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 24/11/2023 16:36