TJRJ - 0812243-14.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA CARDOSO em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 04:16
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0812243-14.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORALICE PEREIRA CARDOSO RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Trata-se de ação ajuizada por DORALICE PEREIRA CARDOSOem face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA (SAAE).
Insurge-se a parte autora quanto ao corte indevido no fornecimento do serviço experimentado em 27 de novembro de 2023, em razão de suposto débito da fatura com referência em FEVEREIRO DE 2023.
Esclarece que, mesmo reconhecida a falha por prepostos da ré, o serviço somente foi religado em 30 de novembro de 2023.
Acrescenta ter sido cobrada taxa de religação em razão do restabelecimento do serviço após corte ao qual a parte autora não deu causa.
Requer a fixação de indenização a titulo de danos morais, a devolução em dobro do valor cobrado a titulo de taxa de religação e alteração da titularidade da conta para que conste o nome da autora DORALICE PEREIRA CARDOSO (CPF: *13.***.*43-15).
Index 93510828.
Aviso de corte efetivado em 27/11/2023, relativo ao não pagamento da fatura com referencia em FVEREIRO DE 2023.
Index 93510829.
Conta de fevereiro paga na modalidade débito automático.
Index 95895013.
Deferida a gratuidade de justiça.
Não foi designada audiência de conciliação em razão da natureza dos interesses em conflito.
Determinada a citação.
Deferida a inversão do ônus da prova em beneficio da parte autora.
Index 106289514.
CONTESTAÇÃO.
Defende a inexistência de dano a ser reparado.
Index 108426270.
REPLICA acompanhada de documentos.
Index 109045564.
Manifestação da parte autora de ocorrência de novo corte em razão do mesmo débito.
Corte datado de 26 de março de 2024.
Documento de index 109045566 comprovando o corte.
Index 109296712.
Manifestação da parte autora acompanhada de documentos.
Index 111555800.
Manifestação da parte autora esclarecendo que, após o 2º corte indevido lastreado na mesma fatura, teve que arcar com o pagamento de taxa de religação.
Index 118611320.
Em provas.
Index 118701094.
Manifestação da ré requerendo a produção de prova documental.
Index 122099643.
Manifestação da parte autora afirmando a desnecessidade de produção de outras provas.
Index 143168332.
SANEADOR.
Fixados os pontos controvertidos.
Deferida a produção de prova documental superveniente requerida pela ré.
Index 143296143.
Manifestação da ré afirmando que “o pagamento da conta referencia 12/2023 em duplicidade, e que a mesma foi creditada na referencia 03/2024, tendo a fatura de 01/2024 permanecido em aberto e originado o corte.” Index 148238463.
Manifestação da autora sobre o acrescido.
INDEX 157503811.
Alegações finais do réu.
Index 160391833.
Alegações finais do autor. É O RELATÓRIO.DECIDO.
De fato a narrativa da ré é absolutamente divorciada dos documentos constantes dos autos.
Há inequívoca comprovação de pagamento da fatura relativa ao mês de fevereiro de 2023 ao seu tempo e modo, razão pela qual é indevido o corte, assim como a cobrança de qualquer taxa a titulo de religação dos serviço.
Fato é que a parte autora permaneceu por quase três dias sem regular fornecimento de serviço essencial, sem qualquer razão para tanto.
Dano moral in re ipsa.
Não satisfeita a ré, em 26 de março de 2024 efetuou NOVO CORTE lastreado na mesma conta supostamente em aberto, de referência fevereiro de 2023, cujo pagamento já tinha sido comprovado em index 93510829.
Inegável dano moral em razão da ocorrência de DOIS CORTES INDEVIDOS lastreados na mesma fatura, cuja comprovação de pagamento é feita em index 93510829.
Cobrança de taxa de religação de se revela abusiva ante a ausência de responsabilidade da autora quanto á ocorrência do corte.
Pedido de alteração de titularidade que não merece acolhida ante a ausência de comprovação, pela autora, dos requisitos administrativos para tanto.
Não há qualquer comprovação de que a parte autora requereu em sede administrativa tal alteração e/ou cumpriu seus requisitos.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS a fim de determinar a devolução dos valores cobrados a título de taxa de religação da autora, na forma simples, devendo os valores serem corrigidos e acrescidos de juros a contar da citação.
Por fim, CONDENO a ré ao pagamento de indenização no valor de R$15.000,00 a titulo de danos morais, valor este que deve ser corrigido e acrescido de juros a contar da presente data.
Julgo extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Com o deposito, expeça-se mandado de pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Efetuado o recolhimento espontâneo da guia de depósito judicial e estando juntada aos autos, defiro a expedição de Mandado de Pagamentoem favor do(a) autor(a) e/ou seu(sua) advogado(a), se for requerido expressamente, independente de conclusão.
Certificado quanto ao transito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento e dê-se baixa.
BARRA MANSA, 27 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
27/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a parte ré se manifestou no ID 143296143, dentro do prazo, assim como a parte autora no index 148238463. À autora para que se manifeste sobre os documentos juntados pelo réu. Às partes para que se manifestem em alegações finais, no prazo de 10 dias. -
21/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 20:33
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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