TJRJ - 0002365-82.2021.8.19.0035
1ª instância - Natividade-Varre-Sai Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:14
Conclusão
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22/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 18:06
Juntada de petição
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11/08/2025 17:58
Juntada de petição
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14/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Execução Individual de Sentença ajuizada por SEBASTIÃO SÉRGIO QUARTO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIOPREVIDÊNCIA.
Conforme decisão prolatada no index 197, foram homologados os cálculos apresentados pelo próprio exequente no index 158, sendo determinada, ainda, a expedição de RPV para a satisfação da respectiva obrigação.
Manifestando-se no index 203, os executados opuseram embargos de declaração, uma vez que, no seu entender, a decisão prolatada padece do vício da omissão em relação a diversos pontos.
No index 212 foi certificada a tempestividade dos embargos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Em primeiro lugar, pondera-se que os embargos declaratórios não se consubstanciam em críticas ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o juiz deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF, 2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 18.12.95).
A teor do que dispõe o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); e para corrigir erro material (inciso III).
Quanto aos embargos opostos nos presentes autos, entendo que inexiste o vício processual apontado pelos executados/embargantes (omissão), uma vez que a decisão prolatada se apresenta clara e precisa em sua respectiva fundamentação, tendo abordado todos os pontos que o Juízo reputou relevantes para a solução da questão posta em discussão, sendo conveniente pontuar que a singela leitura da petição que segue acostada no index 195, através da qual o executado ESTADO DO RIO DE JANEIRO se limita a concordar expressamente com os cálculos apresentados pelo exequente, demonstra que não foi suscitada quaisquer das matérias elencadas como omissas na petição de embargos, não tendo os executados, sob esta ótica, sequer ofertado impugnação no momento processual oportuno.
Assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ, 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).
Diante das razões expostas, conheço dos embargos, uma vez que os mesmos foram ofertados tempestivamente, e, quanto ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão prolatada no index 197.
Intimem-se. -
19/05/2025 13:22
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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19/05/2025 13:22
Conclusão
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19/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 23:33
Juntada de petição
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10/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/01/2025 16:11
Conclusão
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11/12/2024 00:42
Juntada de petição
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08/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:11
Conclusão
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15/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:10
Juntada de documento
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15/07/2024 17:10
Processo Desarquivado
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03/04/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 12:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/07/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/05/2022 13:00
Conclusão
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08/04/2022 14:19
Juntada de petição
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24/03/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 11:16
Juntada de petição
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26/01/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 12:34
Petição
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07/01/2022 12:35
Conclusão
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07/01/2022 12:35
Assistência Judiciária Gratuita
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07/01/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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21/12/2021 16:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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