TJRJ - 0826166-58.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MERCEDES DA GLORIA CORREA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:49
Juntada de mandado
-
21/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826166-58.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERCEDES DA GLORIA CORREA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para pagamento espontâneo da condenação.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
08/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:23
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
14/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
14/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2025 00:46
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MERCEDES DA GLORIA CORREA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 10:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 10:55
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2025 10:55
Recebidos os autos
-
23/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
21/01/2025 11:53
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
21/01/2025 11:53
Juntada de Ata da Audiência
-
21/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 00:29
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826166-58.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERCEDES DA GLORIA CORREA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Defiro a tutela de urgência pleiteada, face à verossimilhança do direito alegado na peça exordial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do não fornecimento de água, serviço essencial.
Determino, assim, seja a 1ª ré intimada a restabelecer o regular fornecimento de água ao imóvel da parte autora, matrícula nº 2607375-1, através do fornecimento convencional, por tubulação, ou por caminhão-pipa, mediante agendamento de dia e horário, quantas vezes forem necessárias a fim de garantir o fornecimento de água de forma ininterrupta, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se e intime-se a 1ª ré através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
21/11/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:38
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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14/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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