TJRJ - 0810849-67.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:56
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:56
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:32
Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0810849-67.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA DE JESUS DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Depreende-se desses autos que se trata de demanda supostamente fraudulenta.
Cotejando-se as assinaturas apostas na procuração e declaração de pobreza, índex 152854767, verifica-se a existência, ao que tudo indica, de uma única assinatura reproduzida nos documentos supracitados, através de recursos de digitalização de imagem, que não guarda semelhança com a assinatura constante no documento de identidade, índex 152854772, suscitando dúvidas em relação à autenticidade dos documentos subscritos pela parte autora.
Outrossim, observa-se que o comprovante de residência acostado aos autos (índex 152854774) não é hábil para comprovação do domicílio do autor, cumprindo destacar que sequer foi possível a localização do endereço indicado na petição inicial pelo sr.
OJA, consoante certidão acostada ao índex 154181622.
Diante disso, uma vez que não foi possível a localização da parte autora para ratificar a ciência do feito e a veracidade dos documentos juntados aos autos e tendo em vista que a presente demanda muito se assemelha ao modo de atuação das demandas fraudulentas verificadas pelo Núcleo Permanente de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados no âmbito deste Tribunal, a extinção do processo é medida que se impõe.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Determino que o cartório encaminhe por e-mail cópia integral do processo ao Núcleo Permanente de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados do TJRJ (NUPECOF) para adoção das medidas cabíveis.
Oficie-se ao MP e à OAB do RJ e da GO.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
TERESÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
22/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:22
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 12:57
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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29/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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