TJRJ - 0810868-04.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PAIVA BRANDAO em 01/08/2025 23:59.
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03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0810868-04.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO CARLOS PAIVA BRANDAO RÉU: BANCO PAN S.A D E S P A C H O O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se não apresentou declaração de renda, providencie certidões do RGI de seu domicílio e do Detran.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, emende-se e/ou complemente-se a inicial para que dela passe a constar: (a) a especificação do valor incontroverso das parcelas e do saldo devedor do contrato; (b) a especificação da importância cuja restituição se pretende; (c) o valor correto da causa, este correspondendo a soma (art. 292, VI, do CPC) do valor do saldo devedor controvertido (art. 292, II, do CPC) com os valores cuja restituição se pretende (art. 292, V, do CPC).
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 27 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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