TJRJ - 0006998-31.2023.8.19.0209
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:45
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Aos interessados para que requeiram o que entenderem devido, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual , sem manifestação, os autos serão remetidos à DIPEA. (Provimento n.º 67/2012 , § 1º da CN / CGJ - 30 de novembro de 2012) -
15/08/2025 11:57
Redistribuição
-
15/08/2025 11:57
Remessa
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12/08/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 20:02
Trânsito em julgado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
TC A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, opos EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por CONDOMÍNIO A5 OFFICES, nos termos da inicial.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/15364.
Impugnação aos Embargos à Execução às fls. 15388/15392, sustentando que não houve juntada do termo de entrega das chaces ou transferência de posse, devendo ser mantida a Construtora no polo passivo.
Manifestação da Embargante às fls. 15398/15409.
Determinação às fls. 15421 para determinar que a parte Executada comprove a entrega do bem ao Sr.
Myro, o que ocorrera às fls. 15428/30676. É o Relatório.
Passo a decidir: A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do CPC.
Após analisar as teses e provas produzidas pelas partes, conclui-se que o pleito do Embargante deve ser acolhido, senão vejamos: A responsabilidade será concorrente entre o promitente vendedor e o promitente comprador, quando o bem é transferido a terceiro, concomitantemente, à inadimplência das cotas.
No caso em tela, as cotas vencidas e vincendas datam de novembro de 2015, justamente quando o comprado Myro fora imitido na posse direta do imóvel, o que ocorreu em 07/11/2015, conforme termo de transferência de posse, às fls. 15442/15443.
Com efeito, Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do REsp. 1.345.331/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1.345.331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe de 20/04/2015).
In casu, impõe-se consignar que o promitente comprador somente passa a responder pelos não pagamentos das cotas condominiais a partir de seu ingresso no imóvel, o que, repete-se, ocorreu em novembro de 2015, não respondendo ele pelos valores devidos antes de tal marco, conforme o REsp. 1.345.331/RS. É evidente que o Condomínio tinha ciência da compra e venda realizada entre o Executado e terceiro, consoante se depreende dos documentos de fls. 15440/30676.
A responsabilidade, no caso, diante do Tema 886 do STJ, é do promitente comprador, o qual fora imitido na posse direta do imóvel, em 07/11/2015, conforme termo de transferência de posse, às fls. 15442/15443.
O Tema 886 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais em casos de promessa de compra e venda de imóveis, estabelecendo que a responsabilidade recai sobre o promissário comprador (o comprador) após a imissão na posse (entrega das chaves) e não sobre o promitente vendedor (o vendedor).
O condomínio deve ter ciência inequívoca da posse do promissário comprador para que a responsabilidade se transfira e isto está fartamente comprovado nos autos, inclusive com a instalação do condomínio e instrumento particular de promessa de cessão de fração ideal de terreno em 2012! Neste sentido: 0090275-53.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOEmenta sem formatação 1ª EmentaDes(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 28/04/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DO ARREMATANTE NO POLO PASSIVO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo condomínio exequente visando reformar decisão que, no cumprimento de sentença para cobrança de cotas condominiais contra a antiga proprietária, indeferiu o pedido de inclusão do arrematante do imóvel no polo passivo da execução, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial constituído em seu desfavor. 2.Questão em discussão: Definir se é possível incluir o arrematante do imóvel no polo passivo de cumprimento de sentença de cobrança de cotas condominiais ajuizada contra a antiga proprietária, à luz da natureza propter rem da obrigação e das condições previstas no edital da hasta pública. 3.Razões de decidir: A tese fixada no Tema 886 do STJ, que reconhece a responsabilidade do promissário comprador de unidade condominial pelas cotas condominiais a partir da imissão na posse, não se aplica ao arrematante judicial, dada a natureza distinta da alienação forçada, que obedece a regime jurídico próprio.
Na arrematação, a responsabilização do adquirente por débitos condominiais anteriores depende de ciência inequívoca, especialmente por meio do edital da hasta pública.
No caso concreto, o edital indicou a existência de débitos condominiais, mas consignou expressamente que o imóvel seria arrematado livre de quaisquer ônus, o que afasta a responsabilidade do arrematante.
A inclusão direta no polo passivo da execução violaria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e os limites subjetivos da coisa julgada, sendo necessária ação autônoma para cobrança.
Precedentes do STJ (REsp 1.523.696/RS e REsp 1.817.419/SP). 4.Conclusão do julgamento: Recurso conhecido e desprovido.
INTEIRO TEORÍntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/04/2025 - Data de Publicação: 09/05/2025 (*) . 0035078-91.2021.8.19.0203 - APELAÇÃOEmenta sem formatação1ª EmentaDes(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DA INCORPORADORA, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA COM TERCEIROS ESTRANHOS AUTOS.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESTE DEFENSIVA DA RÉ, LASTREADA NO TEMA 866 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO.
APRECIANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA, A SEGUNDA SEÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.345.331/RS, DE RELATORIA DO MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, EM 08/04/2015, PUBLICADO NO DJE 20/04/2015, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE A DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS NÃO É AFERIDA A PARTIR DA DATA DO REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, MAS A PARTIR DO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DO PROMISSÁRIO COMPRADOR COM O IMÓVEL, REPRESENTADA PELA IMISSÃO NA POSSE E PELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO.
A IDEIA É A DE QUE APENAS APÓS A IMISSÃO NA POSSE, QUANDO O PROMITENTE COMPRADOR PASSA A EXERCER O DOMÍNIO DIRETO SOBRE O IMÓVEL, USUFRUINDO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO CONDOMÍNIO, É QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS RECAI SOBRE O MESMO, SENDO CERTO QUE ATÉ ENTÃO DITO ÔNUS DEVE SER ARCADO PELO PROMITENTE VENDEDOR.
CABÍVEL, PORTANTO, A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO REFERIDO RECURSO REPETITIVO (TEMA 866), POIS, NO CASO CONCRETO, OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL JÁ ESTAVAM NA POSSE DO BEM QUANDO VENCIDAS AS COTAS CONDOMINIAIS COBRADAS NESTES AUTOS, TENDO O CONDOMÍNIO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DESTE FATO, EIS QUE A PRÓPRIA ADQUIRENTE DO IMÓVEL CONFIRMOU EM DEPOIMENTO QUE OS BOLETOS DE PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS ERAM EMITIDOS EM NOME DO SEU MARIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.INTEIRO TEORÍntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/04/2025 - Data de Publicação: 15/04/2025 (*) .
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS na forma do artigo 487, I do CPC para reconhecer a ilegitimidade passiva da Embargante para figurar na ação de Execução em apenso.
Condeno a Embargada ao pagamento das custas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e dê-se andamento no feito principal, promovendo-se as anotações necessárias.
Após, cumpridas as formalidades legais, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. -
28/04/2025 14:59
Conclusão
-
28/04/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 13:24
Conclusão
-
03/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:03
Conclusão
-
03/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:23
Conclusão
-
03/09/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:16
Juntada de petição
-
18/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:57
Conclusão
-
13/05/2024 13:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:33
Juntada de petição
-
12/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:34
Conclusão
-
11/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:49
Juntada de petição
-
08/02/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:28
Juntada de petição
-
14/11/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:41
Conclusão
-
09/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:39
Juntada de documento
-
08/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:05
Juntada de petição
-
14/09/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 04:59
Conclusão
-
06/09/2023 04:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 04:56
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 04:51
Apensamento
-
05/09/2023 18:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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