TJRJ - 0801089-71.2025.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:37
Baixa Definitiva
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02/09/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 19:04
Juntada de Informações
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0801089-71.2025.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENA SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de demanda entre partes em epígrafe, decorrente da competência delegada, em razão de se tratar de processo em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Do compulsar dos autos, verifico que o mesmo foi distribuído no sistema PJE.
Contudo, o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 11/2025 implementou neste Juízo as distribuições dos processos de competência delegada a partir de 29.05.2025, exclusivamente, pelo sistema EPROC.
Por outra banda, o Ato Executivo nº 203/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado, assim estabeleceu em seu art. 2º que: “As petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o Eproc já tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência.” Neste sentido, deve ser obedecida a norma delineada pela Administração Superior deste Tribunal.
Isto posto, determino o cancelamento da distribuição, incumbindo à parte interessada nova distribuição no sistema EPROC.
Isento a parte autora ao recolhimento das custas em razão da distribuição em sistema equivocado.
Ciência à parte interessada e independentemente de trânsito em julgado, cancele-se, dê-se baixa e arquive-se.
ITAOCARA, 30 de julho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
30/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:20
em cooperação judiciária
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30/07/2025 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0801089-71.2025.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENA SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada com pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA ELENA SOUZA DE OLIVEIRA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.
Alega a parte autora ser portadora de DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR (CID 10 - M51.1), e de baixa renda, não possuindo condições financeiras de prover seu próprio sustento.
Diante dessa situação, solicitou ao INSS a concessão do benefício assistencial da LOAS em 02/07/2024, Nº 715.369.690-4, o qual lhe foi negado sob o argumento de que “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.” Requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de compelir o réu a conceder, imediatamente, o benefício previdenciário da prestação continuada - LOAS (Lei nº 8742/93) em debate, por ser indispensável à manutenção da vida da autora.
Relatado.
Decido. É garantido o benefício ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, considerando incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
No presente caso, verifico que não estão presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de processo Civil, isso porque, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, o que não é o caso dos autos.
Isso porque, o laudo apresentado no id. 204032175 não demonstra que a parte autora é pessoa com deficiência, e sim portadora de doenças que, em tese, a incapacitam para o trabalho.
Ademais, não se trata de pessoa idosa, visto que nascida em 1960, portanto, com 64 anos de idade.
Desta forma, deve ser inferida a antecipação de tutela.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida.
A formação do convencimento final do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino, desde já, a realização de perícia médica, nomeando perito do Juízo, independentemente de termo, o Dr.
César Filho Pereira Brandão, com endereço conhecido pela serventia, a ser realizada em 25/08/2025, às 10 horas e 50 minutos, no átrio do Fórum de Itaocara, que deverá responder aos seguintes quesitos, com os quais concordou previamente o INSS, e os eventualmente apresentados pela parte autora: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID. b) A patologia ou lesão verificada decorre do trabalho desempenhado pela pessoa periciada? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada. c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. e) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente. f) Informe o Perito a atividade profissional habitual da parte autora. g) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente. h) Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente. i) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada está incapacitada para o trabalho na sua profissão.
Fundamente. j) A pessoa periciada esteve em benefício por incapacidade deferido pelo INSS em âmbito administrativo? Em que período? k) Na hipótese de se constatar que a pessoa examinada foi portadora de incapacidade para o seu trabalho habitual, incapacidade essa que já não mais existe no momento da perícia, indicar quando se iniciou a incapacidade e até quando ela durou.
Fundamente. l) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico, geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.). m) Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar. n) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar qual a periodicidade das crises e durante quanto tempo elas duram. o) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar desde quando os ciclos de crise se dão. p) A(s) patologia(a) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela a mesma vida laborativa anterior com um mínimo de sacrifício? Fundamente. q) Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc.), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. r) A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente. s) Para além da incapacidade laborativa, a pessoa examinada necessita da assistência permanente de outra pessoa? Indicar para que tarefas há a necessidade da assistência de outra pessoa. t) Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. u) Caso a doença seja pré-existente à filiação à Previdência, a incapacidade laborativa sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão invocada como causa do benefício? Venha o estudo social no prazo de 30 dias.
Em análise aos autos verifico através dos documentos do id. 204032170 e 204032173 que a parte autora preenche os requisitos de hipossuficiência.
Sendo assim, defiro à gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Sem prejuízo, proceda-se a citação do INSS e dê-se vista ao Ministério Público sobre todo o processo em razão de se tratar de interesse de incapaz.
ITAOCARA, 30 de junho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
30/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:28
em cooperação judiciária
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30/06/2025 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELENA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*25-06 (AUTOR).
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30/06/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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