TJRJ - 0003574-49.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Central de Divida Ativa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Analisando os autos, verifica-se que os embargos foram opostos intempestivamente.
Nos termos do art. 918, I, do CPC, o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando constatada a intempestividade.
A hipótese no caso vertente é de rejeição dos Embargos, conforme a escorreita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO FORMAL DESNECESSÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.
O entendimento pacífico do STJ sobre o tema foi corretamente apontado na inadmissibilidade.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgamento dos EREsp 1.415.522/ES, pacificou a discussão ao estabelecer como desnecessária a intimação formal da parte devedora quando demonstrada a ciência inequívoca dela quanto a penhora realizada nos autos. 2.
Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora 'on-line' realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência . (EREsp 1.415.522/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 05/4/2017, grifou-se). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência da Corte Especial no sentido de que, demonstrada ciência inequívoca do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução.
Nesse sentido: REsp n. 1.439.766/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 18/12/2017 e EREsp n. 1.415.522/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017.
No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.491.183/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 8/11/2017; REsp n. 1.453.533/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 27/6/2018 e REsp n. 1.697.151/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Dje de 11/12/2017 . (AgInt no REsp 1.639.687/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018, grifou-se) 4.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é exigida a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e que mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, o que não se supre com a simples juntada dos julgamentos indicados.
Além disso, todos os precedentes trazidos pela parte são anteriores ao julgamento paradigma dos EREsp 1.415.522/ES. 5.
Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 1530061/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA ON-LINE.
TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO.
INTIMAÇÃO FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE.
I - O presente feito decorre de embargos opostos contra execução fiscal, objetivando afastar a cobrança de suposto crédito tributário relativo a débito de ICMS.
Na sentença, os embargos foram rejeitados.
No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a sentença foi mantida.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência da Corte Especial no sentido de que, demonstrada ciência inequívoca do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução.
Nesse sentido: REsp n. 1.439.766/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 18/12/2017 e EREsp n. 1.415.522/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017.
No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.491.183/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 8/11/2017; REsp n. 1.453.533/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 27/6/2018 e REsp n. 1.697.151/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Dje de 11/12/2017.
III - Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator. (STJ - AgInt no REsp 1639687 / RS 2016/0188996-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Data do Julgamento: 06/12/2018, Data da Publicação: 12/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA) Em decorrência, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação pessoal do autor para recolhimento das custas, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL.
PREPARO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1014847/PA, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2008, DJe 26/11/2008).
ISTO POSTO, com fundamento nas normas contidas no artigo 485, IV e 918, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO da distribuição.
O embargante arcará com as despesas processuais, afastada a condenação em honorários diante da ausência de contraditório.
Transitada em julgado, certifique-se o teor da presente nos autos da execução.
Após, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
18/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 12:37
Conclusão
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05/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:00
Apensamento
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29/05/2025 19:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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