TJRJ - 0801545-53.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 10:21
Baixa Definitiva
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HIAGO GOMES DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:04
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO HIAGO GOMES DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0801545-53.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO HIAGO GOMES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Receboos embargos à execução de ID 142611960, posto que tempestivos e garantido o juízo, conforme certificado em ID 155990765.
Tendo em vista que a parte embargada já apresentou resposta, PASSO A DECIDIR, dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
Alega o embargante, em resumo, haver excesso de execução, porque já efetuou o pagamento do valor da condenação e por não concordar com os cálculos do autor.
Assiste razão em parte ao embargante.
Em que pese o réu alegar que efetuou o pagamento dentro do prazo, é certo que ele pagou em 23/08/2024 apenas a quantia de R$ 6.112,62, mas o valor da execução era de R$ 6.358,44.
E não estão corretos os cálculos do réu, uma vez que em sua planilha ele considerou como termo inicial dos juros a data de 13/08/2024, e não a data da citação (12/03/2024), como determinado na sentença.
Além disso, verifico que o pagamento só foi realizado após o prazo indicado no artigo 523 do CPC, de modo que que deve incidir a multa de 10% prevista no §1º do referido dispositivo legal.
Desta forma, o valor atualizado da execução, na data do pagamento, era de R$ 7.059,09, conforme planilha de ID 138581490.
Por fim, é certo que o embargante realizou o pagamento parcial do débito apenas após a ordem de bloqueio das contas, de modo que não houve qualquer ilicitude na penhora.
No entanto, diante da duplicidade de pagamentos, o valor depositado pelo réu deve ser a ele devolvido, em parte.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de ID 142611960, apenas para reconhecer a duplicidade de pagamento, determinando que o valor da execução é de R$ 7.059,09, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da PARTE AUTORA e de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, no valor de R$ 7.059,09, com relação ao valor transferido em 05/09/2024 (ID 141857763) e parte do valor depositado em ID 140857399, e expeça-se alvará em favor da PARTE RÉ e de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, no valor restante.
Após, intimem-se as partes para tomarem ciência da expedição dos alvarás.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
21/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:17
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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12/11/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 11:31
Juntada de Informações
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02/09/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:12
Juntada de Informações
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30/08/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 21:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 19:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/07/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 16:44
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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05/06/2024 14:13
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 14:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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05/06/2024 14:13
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2024 16:17
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 14:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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11/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 16:16
Juntada de Petição de outros anexos
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11/03/2024 16:16
Juntada de Petição de outros anexos
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11/03/2024 16:16
Juntada de Petição de outros anexos
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11/03/2024 16:16
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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