TJRJ - 0832441-32.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
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17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA DE ANDRADE em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:46
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0832441-32.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MOURA WILSON RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; se há vazamentos no imóvel; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré, a partir da fatura de 08/2024, inclusive as vincendas no curso do processo, por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Impende destacar que a inversão (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) visa facilitar a produção de provas pela parte hipossuficiente, mas essa finalidade já será alcançada com a realização da perícia, que trará os elementos técnicos necessários para dirimir os pontos controvertidos. 5- A parte autora pretende produzir prova pericial (index 218198226) e a parte ré não pretende produzir outras provas (index 213492547). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova pericial de ENGENHARIA CIVIL requerida pela parte autora.
Nomeio a Dra.
THAYNARA VIEIRA VILELA, profissional da área de Engenharia Civil, CREA-RJ 2016136240, [email protected] Perita do Juízo, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ,in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma docaputdo art.95, do CPC.
Esclareço aoexpertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá oexpertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorridoin albiso prazo de cinco dias ((sec) 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
22/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
1) Decreto a revelia da parte ré; 2) Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 349 c.c.355, II do CPC.
P. na forma do art. 346 CPC. -
30/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 19:18
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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