TJRJ - 0821613-24.2022.8.19.0210
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:33
Expedição de Informações.
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03/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:39
Outras Decisões
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21/08/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0821613-24.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIN REGINALDO NORONHA FILHO, MARISE CARDOSO PEREIRA NORONHA RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA O, BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação indenizatória proposta por ADIN REGINALDO NORONHA FILHO e MARISE CARDOSO PEREIRA NORONHA em face de IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA e BANCO BRADESCO S.A.
Alegam que em 06/01/2021 adquiriram no site da 1ª ré passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro – Portugal com escala em Madri, pois pretendiam visitar os seus filhos que lá residem.
Relatam que pagaram pelos bilhetes a quantia de R$ 5.707,00 em 10 parcelas por meio de cartão de crédito administrado pelo 2º réu, mas que, 48 horas após a realização da compra das passagens, tomaram ciência que a cidade de Madri estava se recusando a receber passageiros vindos do Brasil, em função do fechamento de fronteiras aéreas pela União Europeia.
Seguem narrando que solicitaram de imediato o cancelamento da compra e a devolução da quantia, mas que 1 mês após foram surpreendidos com cobrança no cartão de crédito pela 1ª ré no valor integral da passagem, ainda que a compra inicial tenha sido feita em 10 parcelas.
Afirmam que, ao entrarem em contato com a 1ª ré, foram informados que seria necessária a quitação integral do valor, e que somente em seguida seria realizado o estorno da quantia paga.
Posteriormente, o 2º réu lhes informou que necessitaria de um pagamento mínimo da fatura do cartão, no valor de R$ 562,40, restando a pagar o montante de R$ 5.229,33, e que teriam o seu cartão bloqueado e os seus nomes incluídos em cadastros restritivos de crédito em caso de inadimplemento.
Aduzem que contraíram empréstimo e realizaram o pagamento integral da quantia cobrada pela operadora do cartão referente ao pagamento das passagens, mas que a 1ª ré não realizou o reembolso inicialmente solicitado.
Requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.791,33; e morais, no valor de R$10.000,00 para cada autor Inicial de index. 38908077 instruída com os documentos de indexadores 38908086/38909759.
Decisão de index. 42013498 que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos autores.
Citado, o 2º réu ofereceu contestação tempestiva, alegando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que não possui qualquer responsabilidade acerca do estorno do serviço cancelado.
Refuta a prática de qualquer ato ilícito, bem como a ocorrência de danos materiais e morais (index. 53850048).
Réplica dos autores em index. 56272139.
Decisão que decretou a revelia da 1ª ré em index. 63473684.
Decisão saneadora de indexador 75343965 que rejeitou as preliminares arguidas pelo 2º réu e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação da 1ª ré em index. 128665459, alegando que os voos foram cancelados em razão das restrições impostas pela pandemia da Covid 19.
Sustenta que colocou à disposição dos autores o reembolso integral dos bilhetes, que, por sua vez, deve ser realizado dentro do prazo de 12 meses, nos termos da Lei 14.034/2020, que dispõe sobre o cancelamento de voos e reembolso de bilhetes durante a pandemia de Covid-19; impugna a existência de dano material e moral (index 128665459).
Réplica em index 137764000. É o relatório.
Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
De acordo com o art. 14 e seu § 3º do aludido diploma legal, os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva, somente se eximindo desta se demonstrarem alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência de dano.
Ressalte-se que tal dispositivo consagra a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nas hipóteses de fato do serviço.
Verifica-se, pelo exame dos autos, que os autores adquiriram no sítio eletrônico da 1ª ré passagens aéreas para os trechos Rio de Janeiro – Madri e Madrid - Porto, com partida em 8/4/2021 e retorno em 30/9/2021 pagando a quantia equivalente a R$2.853,52 por cada bilhete, totalizando o montante de R$ 5.707,04 (indexadores 38908096 e 38908097).
O motivo da viagem era a visitação de seus filhos que residem em Portugal e, para isso, seria necessária a conexão em Madri, em função do trajeto adquirido pelos autores.
Contudo, tomaram ciência que o país destinatário da parada não estaria recebendo passageiros oriundos do Brasil em função de medidas para a contenção da disseminação da pandemia de covid-19.
Afirmam os autores que solicitaram o cancelamento dos voos e efetuaram os pedidos de reembolso, mas que não foram atendidos, e que necessitavam da quantia inicialmente disposta diante da necessidade da compra de novas passagens.
Ao seu turno, a 1ª ré alega que há a previsão do prazo de 12 meses para que o reembolso pudesse ser realizado, impugnando a existência de danos material e moral.
Entretanto, é certo que a ré não cumpriu o disposto no art. 3º da Lei 14.034/2020, que determina que "o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente", e nem o disposto nos §§1º e 2º do referido dispositivo, que dispõem sobre a utilização de crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea e reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, ou remarcação da passagem aérea.
A companhia aérea demandada não comprovou no processo o reembolso dos valores pagos pelas passagens canceladas no prazo previsto pelo art. 3º da Lei 14.034/2020, e tampouco que disponibilizou vouchers para a eventual utilização pelos autores, não tendo se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do CPC Assim, não há como afastar a responsabilidade da 1ª ré pela sua falha na prestação do serviço, causando à parte autora transtornos e dissabores passíveis de reparação moral, decorrentes da ausência do reembolso no prazo devido pelo cancelamento dos voos.
Por outro lado, não se pode inferir comportamento irregular do 2º réu a partir da narrativa autoral, vez que, apesar de fazer parte da cadeia de consumo do serviço prestado aos autores, agiu em mero exercício regular de direito ao efetuar a cobrança do valor determinado pela 1ª ré.
Vale destacar que o banco réu é tão somente o intermediário da relação de consumo estabelecida entre os autores e a companhia aérea, pelo que não possui qualquer relação com o ilícito praticado pela 1ª ré ante a ausência de reembolso no prazo legalmente previsto.
Nesse sentido, não há que se falar em condenação solidária, com base nos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor, vez que não houve qualquer participação do 2º réu para o dano suportado pela parte autora.
Portanto, deve a 1ª ré ser condenada a ressarcir os prejuízos de ordem material, referente às despesas com as passagens aéreas canceladas e não reembolsadas, no valor de R$ 5.707,04, comprovadas pelos autores nos ids. 38908096 e 38908097.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser consideradas a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC: a)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a 1ª ré a restituir a quantia de R$5.707,04 (cinco mil, setecentos e sete reais e quatro centavos), corrigida desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação; e a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de indenização por dano moral, corrigidos nessa data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85 § 2º do CPC. b)JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelos autores quanto ao 2º réu.
Deverão arcar os autores com o pagamento das custas, taxas judiciárias e dos honorários advocatícios do 2º ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se à Central de Arquivamento, se necessário.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
DEFIRO AO 1º RÉU (IBERIA) O PRAZO DE 10 DIAS PARA ESPECIFICAR PROVAS. -
21/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 04:11
Decorrido prazo de JONE SILVEIRA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:22
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA O em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA O em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:24
Decretada a revelia
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16/06/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA O em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de JONE SILVEIRA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:14
Decorrido prazo de JONE SILVEIRA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 23:33
Declarada incompetência
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12/12/2022 13:46
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 10:24
Distribuído por sorteio
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08/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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