TJRJ - 0800671-34.2023.8.19.0016
1ª instância - Carmo Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Vara Única da Comarca de Carmo ALAMEDA GALEANO GUIMARÃES, 110, FORUM, CENTRO, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 SENTENÇA Processo: 0800671-34.2023.8.19.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA TAVARES MAIA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de revisão de proventos do magistério com pedido de ressarcimento de valores não pagos e concessão de tutela de urgência.
A requerente, através de seus patronos, alegou que se aposentou no ano de 1998, sendo incorporado aos seus proventos o direito pessoal sob a rubrica 1007 - Direito Pessoal Magistério A3 L2365 / Vantagem - 82,84 h/a.
Apesar dos sucessivos reajustes salariais aplicados aos professores da ativa, o mesmo não ocorreu com professores inativos.
A revisão da gratificação de regência de classe, prevista na Lei Estadual nº 2.365/94, incorporada aos proventos dos professores aposentados sob a rubrica "DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3 LEI 2365/94" foi objeto da instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000), no qual ficou estabelecido que a gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deveria ser reajustada.
Dessa forma, a parte autora desde a sua aposentadoria tem seu direito desrespeitado pelos réus, portanto deve ser deferido o imediato reajuste e ressarcimento de todo montante indevidamente não pago com as devidas correções monetárias.
Para tanto, requereu a gratuidade de justiça, tutela de urgência, a procedência dos pedidos autorais, majoração dos seus proventos, pagamentos do valor indevidamente não recebido com juros e correção monetária.
Requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e juntou documentos nos indexadores 60880297, 60880298, 60880299, 60881401, 60881402, 60881404, 60881405 e 60881407.
Concessão da antecipação da tutela de evidência no index 97238771.
Os réus apresentaram contestação no index 152196362.
A parte autora apresentou réplica no index 161195663. É o relatório.
Fundamento e decido.
A autora pleiteia o reajuste de seus proventos.
A tese firmada por meio do IRDR, cujo acórdão está assim ementado: "Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado em sede de apelação cível.
Ação originária que envolve revisão de gratificação de regência de classe incorporada aos proventos de professores inativos do Estado do Rio de Janeiro.
Lei Estadual 2.365/94.
Solução do incidente.
Fixação das teses jurídicas.
Julgamento da causa piloto. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demanda repetitiva deflagrado diante da existência de controvérsia no âmbito deste Tribunal de Justiça a respeito da pretensão ventilada em diversas ações ajuizadas em face do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de revisão da gratificação de regência de classe prevista na Lei Estadual nº 2.365/94, incorporada aos proventos dos professores aposentados sob a rubrica 'DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3 LEI 2365/94'. 2.
O objeto do incidente consiste em duas questões jurídicas, quais sejam, (i) à revisão de benefício previdenciário de professor estadual, a fim de ser corrigido, como se estivesse na ativa, os valores pagos a título de vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º LEI nº 2.365/94; (ii) índice de reajuste como forma de correção a ser aplicável. 3.
Não se pode perder de vista que a questão referente ao cabimento ou não do reajuste da gratificação de regência de classe percebida pelos professores inativos se constitui no caso um antecedente lógico à fixação das teses jurídicas destinadas à solução da controvérsia efetiva sobre a matéria neste Tribunal. 4.
De fato, ao determinar a absorção da gratificação por regência de turma pelo novo abono, o Decreto nº 21.517/95 procedeu à extinção do sistema de remuneração por horas/aula, aplicado aos professores da ativa desde 1991, tendo em vista que a vantagem pessoal já havia sido incorporada aos seus proventos, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, entretanto, referida verba (R$ 82,84) não foi retirada dos inativos. 5.
Embora tenha havido a extinção da gratificação e sua absorção pelo abono único a partir de 01/06/1995, bem como do regime jurídico que vinculava seu reajuste ao valor da hora-aula (art. 1º do Decreto nº 20.229/94), impende salientar que a vantagem de caráter pessoal foi regularmente incorporada aos proventos dos professores inativos, por expressa determinação legal, salvaguardado o direito a futuros reajustes (Lei Estadual nº 2.365/94). 6.
Há, no entanto, que se compreender que a incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente. 7.
A incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). 8.
Nessa linha de intelecção, não há como afastar o direito de revisão aos servidores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo posterior Decreto nº 21.517/95, porquanto haveria violação ao direito adquirido. 9.
De certo que a manutenção da verba recebida pelos professores inativos em seu patamar original viola por consequência a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que se encontra sujeita à defasagem da moeda. 10.
Por isso, a gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de estagnação da verba provocada pela perda do poder aquisitivo. 11.
Ressalte-se que não há que se falar em violação à independência dos poderes, eis que o Poder Judiciário não está concedendo aumento de salário, apenas determinando a correção da gratificação, nos termos dos atos normativos editados pelo próprio Estado, não havendo qualquer violação Súmula Vinculante 37 (antiga súmula 399 do STF). 12.
Também há efetiva controvérsia sobre qual índice de atualização deve incidir, se: (a) reajuste geral dos servidores públicos, baseado no Decreto-Lei nº 133/75, regulamentado pelo art. 21 da Lei nº 720/83; (b) o valor previsto no Decreto Estadual nº 42.639/10, o qual fixa o patamar da hora/aula devida aos professores contratados temporariamente pelo Estado. 13.
Com efeito, o Decreto Estadual nº 42.639/2010, que dispõe sobre a contratação temporária de Professores Docentes I, por prazo determinado, para o ano letivo de 2010, fixou a hora-aula como índice para base de cálculo da remuneração (art. 5º). 14.
Não obstante, é inadequada a utilização de referido parâmetro de reajuste aos professores inativos. 15.
Isto porque se sabe que os professores contratados em regime temporário não se submetem ao mesmo regime jurídico dos professores admitidos em caráter efetivo. 16.
De fato, revela-se uma contradição aplicar para os professores estatutários determinado índice de atualização que utiliza o critério já extinto de hora/aula, uma vez que os regimes jurídicos entre servidores e contratados são distintos. 17.
Dessa forma, é necessário que seja fixado um outro critério ou parâmetro de atualização do percentual a ser recebido sob referida rubrica, diante da extinção do anterior e da inexistência de um novo. 18.
Até porque, embora a verba tenha sido definitivamente incorporada aos proventos dos servidores inativos, situação garantida constitucionalmente por força do direito adquirido e do princípio de irredutibilidade de vencimentos, idêntico raciocínio não se aplica ao sistema remuneratório vigente ao tempo da aposentadoria, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste. 19.
Na busca de fixar um índice de correção para a gratificação em tela que possa recompor a desvalorização da moeda, parece razoável estabelecer que sobre o respectivo montante (R$ 82,84) devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB.
SOLUÇÃO DO INCIDENTE COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES JURÍDICAS: 20.
I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora-aula pelos temporários.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA NO PROCESSO DE ORIGEM. 15.
Na presente hipótese, a autora, servidora do Estado do Rio de Janeiro, aposentou-se em 18/09/1995 e teve incorporada aos seus proventos a vantagem pessoal consistente na gratificação sob a rubrica de Regência de Classe, em conformidade com o disposto na Lei Estadual 2.365/94. 16.
A sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que a citada gratificação de regência já foi incorporada aos vencimentos e proventos dos professores ativos e inativos, respectivamente, é de se afirmar que sempre que se verifica o reajuste anual do valor dos vencimentos e proventos dos professores ativos e inativos, por força da regra da paridade, o valor da citada gratificação é corrigido automaticamente, pelo mesmo índice de correção dos vencimentos e/ou proventos. 17.
Afastada a prejudicial de prescrição. 18.
No mérito, aplicação das teses jurídicas fixadas no incidente, com fulcro no art. 978, parágrafo único do CPC. 19.
Depreende-se que a quantia da gratificação de regência de classe percebida pela demandante é de R$ 82,84, conforme contracheque acostado aos autos. 20.
A controvérsia aqui tratada não consiste em defasagem por ausência de paridade, amparada pelo artigo 40, § 8º da CRFB/88, haja vista que a vantagem foi extinta, inexistindo parâmetro específico capaz de garantir o direito à paridade remuneratória em relação àquela rubrica, entretanto, não se pode admitir o congelamento da verba incorporada, quando esta é, por força de lei, reajustável. 21.
Impõe-se a reforma da sentença para o reconhecimento do direito autoral de ter a gratificação por regência de classe reajustada pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, na forma da segunda tese firmada no incidente, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais, observada a prescrição quinquenal. 22.
Provimento do apelo." (IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, Seção Cível Comum, Rel.
Desembargadora MONICA MARIA COSTA DI PIERO, j. em 14.12.2018).
Assim, a matéria está decidida pelo Tribunal de Justiça e o Recurso Extraordinário não foi admitido, devendo ser, portanto, observado o que foi decidido.
As teses jurídicas foram fixadas: a) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; b) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Desse modo, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO e determinar que o valor da gratificação de regência pago à autora seja revisto com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, de acordo com o precedente estabelecido pelo Tribunal de Justiça nos autos do IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000.
Quanto aos valores em atraso, respeitado o prazo de cinco anos anteriores à data do ajuizamento desta ação, condeno os réus ao necessário pagamento.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Os valores em atraso deverão ser calculados de acordo com o que decidiu a 1ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905): 1) correção monetária incidindo a partir do vencimento de cada prestação pelo IPCA-E; 2) juros de mora incidindo a partir da data da citação, mediante aplicação, uma única vez, do índice de juros da caderneta de poupança (0,5% ao mês enquanto a meta da Taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%, ou 70% da Taxa SELIC ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, enquanto a meta da Taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), na forma do artigo 1º – F da Lei nº9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
P.
R.
I.
CARMO, 30 de junho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto -
30/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de VINICIUS LEMPE ALONSO GONCALVES em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de CANDIDA GUIMARAES GIMENES em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 19:30
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de VINICIUS LEMPE ALONSO GONCALVES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 18:47
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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