TJRJ - 0024106-27.2019.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:55
Juntada de petição
-
19/09/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 14:08
Expedição de documento
-
18/09/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de fls. 230/233, eis que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu Waltemir Pereira Porto Filho em face da sentença de fls. 222/225.
Alega a ocorrência de contradição, tendo em conta sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que em que pese ter apresentado contestação, não resistiu à pretensão autoral.
Assiste razão ao embargante, uma vez que em sua peça de defesa apresenta tão somente preliminares relativas à ilegitimidade passiva e de carência de ação, pelo que acolho os embargos opostos a fim de sanar a contradição apontada e passo a prolatar a sentença na forma abaixo: Trata-se de ação de adjudicação compulsória promovida por MAURILIO SOARES em face de HRW CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA (antiga LEAL PORTO DE CABO FRIO IMÓVEIS LTDA), WALTEMIR PEREIRA PORTO FILHO e sua esposa VALÉRIA MARIA DE MELLO PORTO.
O requerente narra que firmou com a primeira ré contrato de compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial, em 09/01/2009, com pagamento de sinal no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), pagos mediante 16 cheques, nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o dia 08/01/2009 e os demais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e o saldo em 105 parcelas no valor de R$ 1.190,00 (mil, cento e noventa reais), a partir de 10/02/2009.
Assevera que o valor do imóvel foi integralmente quitado, conforme Termo de Quitação, expedido em 25/01/2017, pela primeira ré, bem como houve o recolhimento do laudêmio e do ITBI para formalização da escritura definitiva.
No entanto, o terreno em que seu imóvel se encontra construído encontra-se registrado em nome do segundo réu.
Assim, uma vez que o primeiro réu foi o responsável pela construção e venda do imóvel e o segundo réu detém a propriedade, deve realizar a outorga definitiva da escritura do imóvel.
Inicial de fls. 03/06, instruída com os documentos de fls. 07/28, dentre os quais, a promessa de compra e venda, escritura do imóvel, certidão de ônus reais e termo de quitação.
Fl. 52, designada audiência de conciliação e determinada a citação.
Contestação apresentada pela ré HRW CONSTRUÇÕES, fl. 87/88, em que não se opõe ao pleito de adjudicação.
Contestação apresentada pelo segundo réu Waltemir, em que argui a preliminar de ilegitimidade passiva, pois não tem qualquer relação jurídica com o autor e de carência da ação, tendo em conta o advento da Lei n° 14.382/2022, segundo a qual é possível a obtenção de adjudicação compulsória extrajudicial, desde que apresentada a documentação hábil, o que não foi possível, uma vez que não restou demonstrado a constituição em mora do promitente vendedor.
Réplica apresentada à fl. 138.
Fl. 146, o réu Waltemir informa não ter outras provas a produzir, assim como a parte autora, à fl. 148.
Decisão de fl. 166, que declarou encerrada a instrução processual e determinou a remessa dos autos para o Grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos.
Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito.
A parte autora pretende a adjudicação do imóvel descrito na inicial, alegando que firmou promessa de compra e venda com o primeiro réu, conforme documento de fl. 08/15, efetuou o pagamento integral do valor ajustado, como se depreende do Termo de Quitação de fl. 26 e tomou posse do imóvel em 09/01/2009, no entanto, não logrou êxito em lavrar a escritura, posto que consta com proprietário do imóvel o segundo réu (fl. 25).
Juntou ainda promessa de compra e venda em que o primeiro réu consta como promitente comprador e o segundo réu como promitente vendedor (fl. 18/24).
De plano, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu, tendo em vista a adoção da teoria da asserção, que se contenta com a veracidade hipotética dos fatos descritos na petição inicial.
De mesmo modo, rejeito a preliminar de carência da ação.
Frise-se que a alegada lei que permite a adjudicação extrajudicial é posterior à distribuição a presente.
Ademais, não é necessário que o autor esgote a via administrativa para que possa propor ação.
Além disso, a apresentação de contestação, ao invés do reconhecimento da procedência do pedido, demonstra a existência de pretensão resistida.
Portanto, temos lide.
Passo à análise do mérito.
A ação de adjudicação compulsória tem como objetivo a transmissão da propriedade do bem ao promitente comprador após a quitação integral do preço e tem previsão nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, in verbis : Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Na promessa de compra e venda de imóvel o promitente vendedor, titular do domínio, após o recebimento do preço, obriga-se à outorga da escritura para o promitente comprador, que se torna titular de um direito obrigacional, qual seja, de receber a escritura.
Quando esse direito é cedido, sem que seja registrado, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, há a transferência a outrem de seus direitos de caráter obrigacional, podendo este também cedê-los a outros cessionários, que se sub-rogam nos direitos dos cedentes, em cadeia sucessiva, ao teor do artigo 348, do Código Civil.
No caso em comento, o imóvel objeto da lide se encontra registrado em nome do segundo réu Waltemir, que firmou promessa de compra e venda com o primeiro réu HRW, que por sua vez prometeu vender o imóvel para o autor.
O primeiro réu não se opôs à adjudicação compulsória do imóvel, posto reconhecer o integral cumprimento do contrato, mediante o pagamento do preço ajustado, bem como o laudêmio do imóvel.
Já o segundo réu, em que pese alegar que não restou demonstrada a negativa de constituição em mora do promitente vendedor, não impugna quaisquer dos contratos apresentados.
Nesse passo, não resta dúvida quanto ao fato de que o autor adquiriu o imóvel objeto da lide do primeiro réu, que por sua vez o adquiriu do segundo réu, sem que no entanto, fossem lavradas as escrituras de compra e venda.
Dessa forma, há direito real do autor em relação ao imóvel, o que justifica o pedido de adjudicação, devendo ser reconhecido o direito da autora à escritura definitiva do imóvel.
Ressalve-se que a cadeia de transmissão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel restou demonstrada nos autos.
Assim, o único legitimado para outorgar a escritura definitiva do imóvel é o proprietário/promitente vendedor constante do RGI, conforme entendimento já pacificado no TJRJ e no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: 0108667-63.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 26/05/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SUCESSIVAS CESSÕES DO DIREITO AQUISITIVO SOBRE IMÓVEL.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS RÉUS COM O PEDIDO AQUI DECLINADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE, NO ENTANTO, CONDICIONOU O REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO AO PRÉVIO REGISTRO DE TODA A CADEIA SUCESSÓRIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
A jurisprudência do C.
STJ e desta Eg.
Corte Estadual é pacífica no sentido de que na ação de adjudicação compulsória é desnecessária a presença de todos os cedentes no polo passivo, sendo o promitente vendedor e aquele em que o imóvel se encontra registrado no RGI partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Efetiva comprovação de todos os componentes da cadeia de transmissão da propriedade, admitida pelos réus, a inexistência de cláusula de arrependimento, bem como a quitação do preço pelo autor.
Registro dos compromissos de compra e venda e das diversas cessões de direitos sobre o imóvel que não é condicionante da procedência do pedido adjudicatório.
Verbete de súmula nº 239 do C.
STJ.
Ausência de qualquer óbice contratual à transferência da propriedade registral, tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe cabia e provou o fato constitutivo do direito alegado.
Sentença que merece reparo.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Diante de tal fato, deve ser reconhecida a ilegitimidade do primeiro réu para integrar o polo passivo da lide.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito em relação ao réu HRW CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, o que faço com fulcro no artigo 487, IV do CPC.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que, com o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE CARTA DE ADJUDICAÇÃO do imóvel descrito como imóvel casa 38, do Condomínio Residencial Porto Filho, composto de varanda, sala, 02 dormitórios, 01 banheiro social, 01 lavabo, cozinha, área de serviço, 01 vaga de garagem, área de lazer com piscina e churrasqueira, situado â Av Marlin, 300, Ogiva - Cabo Frio, registrada na matrícula n° 54625, EM FAVOR DE MAURILIO SOARES.
Deixo de condenar os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da não oposição ao pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se e intime-se. -
17/07/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2025 15:57
Conclusão
-
17/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:48
Conclusão
-
17/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:57
Juntada de petição
-
25/06/2025 16:02
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
- Certifico que os embargos de declaração opostos no índice 230 são: ( x ) tempestivos ( ) intempestivos. - Ao Embargado, na forma do Art. 1023, § 2º do CPC -
13/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:41
Juntada de petição
-
15/05/2025 18:45
Juntada de petição
-
28/03/2025 13:51
Conclusão
-
28/03/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 14:36
Remessa
-
03/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:10
Conclusão
-
25/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:08
Juntada de petição
-
25/09/2024 16:40
Juntada de petição
-
29/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:58
Documento
-
26/06/2024 16:52
Juntada de petição
-
13/06/2024 13:15
Expedição de documento
-
13/06/2024 12:10
Expedição de documento
-
12/06/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:23
Conclusão
-
11/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:48
Conclusão
-
17/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 12:49
Conclusão
-
14/12/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:12
Juntada de petição
-
22/08/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:42
Juntada de petição
-
12/06/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:15
Juntada de petição
-
27/03/2023 18:02
Juntada de petição
-
10/03/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:33
Juntada de petição
-
17/10/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 17:26
Juntada de petição
-
08/07/2022 02:20
Documento
-
10/06/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:00
Juntada de petição
-
06/01/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 11:23
Juntada de petição
-
16/08/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:42
Conclusão
-
16/08/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:22
Juntada de petição
-
23/07/2021 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 14:24
Conclusão
-
06/07/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 10:18
Juntada de petição
-
24/06/2021 14:04
Juntada de petição
-
07/05/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:52
Juntada de petição
-
11/01/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 13:36
Documento
-
10/09/2020 16:18
Expedição de documento
-
23/06/2020 15:15
Expedição de documento
-
22/06/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 10:22
Conclusão
-
15/06/2020 10:22
Publicado Despacho em 25/06/2020
-
15/06/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 13:55
Expedição de documento
-
29/04/2020 08:44
Expedição de documento
-
28/04/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 16:54
Publicado Despacho em 14/05/2020
-
20/03/2020 16:54
Conclusão
-
20/03/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 16:50
Juntada de documento
-
04/03/2020 17:11
Juntada de petição
-
28/01/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 11:34
Conclusão
-
09/01/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 14:20
Juntada de petição
-
08/11/2019 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2019 11:09
Conclusão
-
16/10/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 11:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 11:04
Juntada de documento
-
15/10/2019 17:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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