TJRJ - 0801850-55.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:20
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801850-55.2024.8.19.0052 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0801850-55.2024.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00587565 APELANTE: MARINETE BRIOLA DE SOUZA ADVOGADO: LUCINEA PEREIRA LUCAS OAB/RJ-195837 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos referentes a contratos de empréstimos pessoais com autorização de débito em conta corrente, ao percentual de 30% da renda líquida da autora, pensionista do Estado do Rio de Janeiro.
A parte autora alegou situação de superendividamento e invocou a proteção do mínimo existencial à luz da principiologia do Código de Defesa do Consumidor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar, por analogia, a limitação legal prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento também aos contratos de empréstimo pessoal com débito em conta corrente; (ii) estabelecer se, diante da alegação de superendividamento, é cabível aplicar as disposições da Lei nº 14.181/2021, sem o preenchimento dos requisitos formais e materiais que ela exige.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP (Tema 1085), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sendo incabível a aplicação analógica da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003.4.
Os descontos realizados diretamente em folha de pagamento da autora respeitam o limite legal de 40% previsto no Decreto Estadual nº 4.553/2016, aplicável aos pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, não se verificando excesso ou ilegalidade nesse ponto.5.
A aplicação da Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento do consumidor, exige a presença de requisitos objetivos, como o ajuizamento da demanda contra todos os credores e a apresentação de plano de pagamento realista, o que não ocorreu no presente caso, tendo a autora demandado apenas uma instituição financeira e sem apresentação de proposta de repactuação.6.
Considerando que os descontos foram autorizados e os contratos foram regularmente formalizados, não há fundamento legal para impor a limitação pretendida pela parte autora.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A tese firmada pelo STJ no Tema 1085, em sede de recurso repetitivo, possui efeito vinculante e afasta a aplicação da limitação de descontos nos casos de empréstimos pessoais autorizados, com débito em conta corrente.2.
A aplicação da Lei nº 14.181/2021 pressupõe o atendimento de requisitos formais e materiais, entre os quais a inclusão de todos os credores na ação e a apresentação de plano de pagamento sustentável, não sendo possível sua utilização de forma fracionada ou isolada.Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
07/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 23:23
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCINEIA PEREIRA LUCAS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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30/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 Certifico que a contestação e a réplica foram apresentadas tempestivamente.
DE ACORDO COM A ORDEM DE SERVIÇO 01/2020, Art. 3º, IX: 1 - Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova. 2 - Informem as partes, na mesma ocasião, se há interesse na realização da audiência de conciliação, importando o silêncio em desinteresse.
ARARUAMA, 19 de novembro de 2024.
FERNANDA HAENSEL DA COSTA E SILVA Neil Machado Pinheiro - Chefe de Serventia - Matr. 01/29059 -
22/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINETE BRIOLA DE SOUZA - CPF: *37.***.*27-96 (AUTOR).
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24/07/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCINEIA PEREIRA LUCAS em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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