TJRJ - 0802792-53.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCOS PAULO RAMOS DA COSTA em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0802792-53.2024.8.19.0031 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARCOS PAULO RAMOS DA COSTA Constata-se que a ação distribuída preenche os pressupostos exigidos, pois o documento do id. 157935104 dá conta de que a notificação, embora dirigida ao endereço constante do contrato, não foi entregue pelo motivo “não procurado”.
No caso, a responsabilidade relacionada à ausência de prova da efetividade do recebimento da notificação pela ré deve ser a ela atribuída, considerando que é seu dever, nas relações obrigacionais desta natureza, manter seu endereço atualizado enquanto perdurar o contrato, não podendo o credor ser prejudicado em razão da inobservância, algumas vezes proposital, deste ônus que incumbe àquela parte.
Adotou-se a teoria da expedição, entendendo-se que a comprovação da mora prescinde de notificação pessoal do devedor, sendo necessário tão somente que a mesma seja enviada para o endereço declinado no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Desta forma, CONCEDO, inaudita altera pars, a MEDIDA LIMINAR DE BUSCAEAPREENSÃO do bem relacionado na inicial, cuja propriedade foi devidamente comprovada pela requerente.
Expeça-se mandado de buscaeapreensão, consignando o prazo de cinco dias para o pagamento integral da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de se consolidarem a propriedade ea posse plena do bem "sub judice" no patrimônio do credor fiduciário, tendo em vista a nova sistemática introduzida pela Lei 10.931/04, que alterou a redação do artigo 3° eparágrafos do DL 911/69.
Efetivada a liminar, cite-se o requerido, para querendo, apresentar contestação, dentro do prazo de quinze dias (artigo 56, §3°, da Lei 10.931/04).
Ciente o patrono da parte autora de que, após a publicação desta decisão, deverá agendar a diligência pessoalmente junto à Central de Mandados ou por meio do e-mail [email protected].
Informe a parte autora onde o bem ficará acautelado.
A presente valerá como mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular Parte a ser citada: MARCOS PAULO RAMOS DA COSTA E-mail: [email protected] Endereço: CAMINHO BEIRA LAGOA 9 CASA 2 , JACAROA , MARICA/RJ - CEP: 24902-310 Dados do veículo: MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO SPACEFOX 1.6/ 1.6 TR, MOVIDO A Gasolina, ANO/MODELO 2013, COR AMARELA, PLACA LQW2D15, CHASSI 9BWPB45Z8D4208 848, RENAVAM 000559119348. -
30/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:20
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 05:01
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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