TJRJ - 0000989-60.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:55
Juntada de petição
-
15/07/2025 17:47
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por J BELO DE CASTRO RESTAURANTE ME (CNPJ 37.***.***/0001-80) , às fls. 160/168, acompanhado dos documentos de fls. 170/192, alegando o não cabimento da responsabilidade por sucessão tributária.
O excepto apresentou impugnação às fls. 211/217, alegando descabimento da exceção de pré-executividade e legalidade da sucessão tributária. É o Relatório.
Decido A exceção de pré-executividade, muito embora não esteja prevista no ordenamento jurídico pátrio, é aceita pela jurisprudência mais abalizada, a fim de se possibilitar o reconhecimento de vícios que poderiam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, ou seja, para matérias de ordem pública, tais como, ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além de reconhecimentos de nulidades, prescrição e decadência e que não demandem dilação probatória.
A sucessão tributária empresarial está prevista no art. 133 do CTN, que regula a matéria: Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Na espécie, houve deferimento do requerimento de sucessão empresarial em razão dos documentos juntados pelo exequente às folhas 30/149, informando que o excipiente funciona no mesmo local do domicílio da 1ª executada que, somado ao exercício da mesma atividade comercial, faz presumir a assunção do fundo de comércio, requisito legal para o redirecionamento.
Diante de tal presunção, cabe à parte excipiente comprovar que não houve a aquisição do fundo de comércio, beneficiando-se da atividade empresarial anterior.
Contudo, ao utilizar-se da via estreita da exceção de pré-executividade, a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência da aquisição do fundo de comércio a fim de se afastar sucessão empresarial, não havendo prova documental suficiente para afastar dilação probatória.
Por fim, frise-se que o não acolhimento da exceção apresentada não acarreta qualquer violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois esta poderá ser exercida oportunamente em sede de embargos à execução, após garantido o juízo pela penhora.
Ante o todo o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DETERMINO o prosseguimento da execução.
P.I. -
04/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/07/2025 13:56
Conclusão
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02/10/2024 13:02
Juntada de petição
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04/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:37
Conclusão
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29/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:51
Juntada de petição
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16/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:46
Conclusão
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15/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:26
Juntada de petição
-
31/07/2024 13:58
Documento
-
12/07/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:09
Outras Decisões
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22/05/2024 15:09
Conclusão
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14/08/2023 18:55
Juntada de petição
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15/03/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 02:18
Documento
-
15/12/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 12:03
Documento
-
27/06/2022 17:22
Expedição de documento
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08/06/2022 11:33
Expedição de documento
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26/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:04
Conclusão
-
26/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 15:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo de Petição • Arquivo
Anexo de Petição • Arquivo
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