TJRJ - 0800237-88.2023.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0800237-88.2023.8.19.0034 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE: RICARDO DE MARTINO ASSUMPCAO HERDEIRO: FLAVIO DE MARTINO ASSUMPCAO, JOSE AUGUSTO DE MARTINO ASSUMPCAO, LEONARDO DE MARTINO ASSUMPCAO INVENTARIADO: ANA MARIA DE MARTINO ASSUMPCAO Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se.
O inventário pode ser processado na forma de arrolamento, sendo este dividido em duas espécies: Comum e Sumário.
O arrolamento comum, ou também conhecido como sumaríssimo, deve ser adotado quando o valor total dos bens existentes na data da abertura da sucessão for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 664do CPC.
Já o arrolamento sumário deve ser adotado quando se tratar de partilha amigável, realizada por partes capazes, sendo irrelevante o valor dos bens.
O rito de arrolamento sumário pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 620, do Código de Processo Civil, bem como plano de partilha nos termos do art. 653, do mesmo diploma legal.
Isto posto, é necessária, também, certidão de óbito do autor da herança e documentos atualizados, quais sejam: (I) certidões atualizadas de registro civil comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidão de nascimento para os solteiros e de casamento para os casados, separados judicialmente, divorciados ou viúvos); (II) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente; (III) certidão de registro de propriedade e ônus real dos bens imóveis; (IV) documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; (V) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados).
Após detida análise da inicial, percebe-se a ausência da certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo de cujus ou não, de acordo com o provimento nº 56/2016 do CNJ, ao cartório para que proceda com a solicitação de certidão sobre existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, via CENSEC.
Ademais, é necessário apresentar partilha amigável nos moldes do art. 653 do CPC.
Para tanto, nomeio a parte requerente RICARDO DE MARTINO ASSUMPÇÃO como inventariante.
Intime-a para que traga, em 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, bem como o plano de partilha e atribuição de valor dos bens do espólio.
Após, retornem conclusos para a decisão pertinente.
MIRACEMA, 11 de agosto de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
13/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO DE MARTINO ASSUMPCAO - CPF: *27.***.*52-04 (INVENTARIANTE).
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de RICARDO DE MARTINO ASSUMPCAO em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0800237-88.2023.8.19.0034 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE: RICARDO DE MARTINO ASSUMPCAO HERDEIRO: FLAVIO DE MARTINO ASSUMPCAO, JOSE AUGUSTO DE MARTINO ASSUMPCAO, LEONARDO DE MARTINO ASSUMPCAO INVENTARIADO: ANA MARIA DE MARTINO ASSUMPCAO Id. 205637400: Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, anexe o autor ao processo eletrônico, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento imediato do benefício, comprovante de rendimentos e o inteiro teor da última declaração de bens, direitos e rendimentos prestadas a SRF, relativamente ao IR, além do último extrato bancário das contas e investimentos de que seja titular, relativos ao último mês, com fulcro na Súmula 39 do TJ-RJ, do seguinte teor: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta à Restituição IRFP/Resultado do Exercício de 2023 e 2024", de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão.
Intime-se.
MIRACEMA, 8 de julho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
09/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de RICARDO DE MARTINO ASSUMPCAO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE BARROS RIZZO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de RICARDO DE MARTINO ASSUMPCAO em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:06
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO DE MARTINO ASSUMPCAO em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2024 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO DE MARTINO ASSUMPCAO em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de RICARDO DE MARTINO ASSUMPCAO em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
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27/02/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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