TJRJ - 0802345-96.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:58
Juntada de Petição de ciência
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23/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de TRANSITAR VEICULOS E MOTOS EIRELI em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:29
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de CampoGrande Autos n.º 0802345-96.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SENRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TASSIA DE ASSIS CORREIA RÉU: TRANSITAR VEICULOS E MOTOS EIRELI, ZIP CAR RIO VEICULOS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO., WILLIAN SALUSTIANO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAN SALUSTIANO SOUZA, ALINE DE SOUZA IRIA CERTIDÃO Certifico que o RÉU ZIP CAR opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente.
Certifico, ainda, que o réu AYMORÉ CRÉDITO apresentou contrarrazões aos embargos espontaneamente.
Despacho Ordinatório (O.S. 02/2016 - Art. 1º, XIII).
Ao Embargado, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, (sec) 2º, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO -
25/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802345-96.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SENRA DOS SANTOS RÉU: TRANSITAR VEICULOS E MOTOS EIRELI, ZIP CAR RIO VEICULOS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A LEANDRO SENRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais contra TRANSITAR VEÍCULOS E MOTOS EIRELI; ZIP CAR RIO VEÍCULOS LTDA – ME; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que contratou com as rés, em 18 de junho de 2021, a compra do veículo automotor GM-Chevrolet, modelo Spin LTZ 1.8 8V ECONO.FLEX 5P MEC., ano/modelo: 2012/2013, cor prata, chassi: 9BGJC75Z0DB200751, placa: LQO3E39, Renavam: 498941493.
Mencionou que o veículo apresentou defeito logo nos primeiros dias de uso e, insatisfeito, retornou diversas vezes à loja da 1ª Ré, informando sua insatisfação.
Sustentou que, em uma dessas visitas, a 1ª Ré apresentou outro veículo Spin, ano/modelo 2014/2015, de propriedade da 2ª Ré, sugerindo a devolução do veículo inicial, a quitação do contrato em nome do autor e a celebração de novo financiamento para o novo veículo, o que foi aceito.
Relatou que, antes, ligou para a 3ª e 4ª rés para confirmar a quitação do primeiro contrato pela 1ª e 2ª rés e a celebração do novo contrato, o que foi confirmado.
Salientou que, em 05 de agosto de 2021, menos de dois meses após a compra inicial, assinou novo contrato para o veículo Spin branco, ano/modelo 2014/2015, chassi 9BGJB75Z0FB113672, placa FUB1H87, Renavam 1014326270, acreditando que o contrato anterior seria quitado.
Relatou que, contudo, o contrato anterior não foi quitado, permanecendo ambos os financiamentos em seu nome, apesar da devolução do veículo prata.
Ademais, sustentou que a Spin branca apresentou defeitos nos primeiros dias e a 1ª Ré orientou os consertos, prometendo reembolso e posteriormente se recusou a pagar.
Mencionou, ainda, que o veículo branco possui multas anteriores à compra, que a 1ª Ré se comprometeu a pagar, o que também não ocorreu.
Ao final, requereu que a 1ª Ré seja condenada a quitar o contrato do veículo prata no valor atualizado de R$ 70.225,71, arcar com as despesas dos consertos do veículo branco no valor de R$ 1.056,80 (a serem atualizados), pagar as multas anteriores à venda e indenizar pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente.
A inicial veio instruída com os documentos juntados entre o Id. 13354029 e o Id. 14414939.
Decisão proferida no Id. 20925991, na qual foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Contestação das rés BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, constante no Id. 51010873.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e ao valor da causa, arguiu ilegitimidade passiva do banco Aymoré e inércia da inicial por ausência de documento indispensável.
No mérito, sustentaram que, quando a dívida do cliente atinge atraso superior a 180 dias, o banco realiza o repasse à outra instituição, não possuindo mais responsabilidade pela dívida e pela cobrança.
Ressaltaram que o contrato de cessão do crédito foi devidamente celebrado entre o credor originário cedente e este réu cessionário.
Mencionaram que a própria parte autora não concedeu ao réu a oportunidade de resolução administrativa do problema.
Alegaram que o contrato objeto da demanda refere-se à contratação de serviço de financiamento veicular entre o autor e a empresa Transitar Comércio de Veículos LTDA e que todas as informações referentes à contratação, cancelamentos de produtos e seus respectivos valores pertencem e são repassadas única e exclusivamente pela empresa Transitar Comércio de Veículos LTDA.
Sustentaram a ausência de responsabilidade da ré sobre o score, quanto ao suposto dano decorrente do baixo score de crédito.
Além disso, pugnaram pelo não cabimento de indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer ato ilícito ou abusivo que enseje o dever de indenizar por parte do banco réu, configurando exercício regular do direito de credor ao efetuar os descontos.
Ao final, requereram que seja julgado totalmente improcedente o pedido contido na inicial.
Contestação da ré TRANSITAR VEÍCULO E MOTOS EIRELI no Id 53389383.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que o veículo se encontra nas dependências da ora contestante, completamente revisado e à disposição da parte autora.
Mencionou que, diferentemente do que alega a parte autora, o financiamento fora realizado com sua anuência e dentro dos parâmetros legais.
Ressaltou que, mesmo devidamente notificado para retirada do veículo, a parte autora se nega a retirar.
Aduziu que não há comprovação nos autos de que tal vício oculto tenha sido causado por conduta da ora contestante ou fato do produto, pois, de certo, se existente, se deu por culpa exclusiva da parte autora, por mau uso do produto.
Ao final, requereu que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente ação, sendo reconhecida a ausência de provas e nexo de causalidade; requereu que o autor seja condenado nas penas pela litigância de má-fé porque alterou a verdade dos fatos na busca de enriquecer facilmente.
Contestação da ré ZIP CAR RIO VEÍCULOS LTDA no Id 53390541.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que a parte autora sabia o estado em que se encontrava todo veículo, tendo anuído com a compra e, tendo em vista que adquiriu um veículo “no estado” em que se encontrava, obteve vantagem econômica traduzida em desconto no valor final de venda do carro para pagamento de eventuais reparos.
Mencionou que a parte autora desejou a compra desse carro pois viu a possibilidade de obter grande vantagem econômica, uma vez que poderia adquirir veículo mais caro por um valor mais baixo.
Ressaltou que não assiste razão ao autor falar na existência de vícios ocultos, tampouco a ocorrência de prática fraudulenta pela ora ré, uma vez que foi oportunizado ao reclamante a realização de vistoria no veículo, tendo este verificado todas as suas condições e concordado com o estado do veículo.
Aduziu que a verdade real é que o autor analisou todos os fatores por completo e anuiu em comprar o carro.
Destacou que o reclamante fora beneficiado, em contrapartida, por desconto oferecido pela ré no preço final de venda do carro.
Salientou que ainda assim não há comprovação nos autos de que tal vício oculto tenha sido causado por conduta da ora contestante ou fato do produto, pois de certo, se existente, se deu por culpa exclusiva da parte autora, por mau uso do produto.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor; requereu ainda a condenação do autor nas penas pela litigância de má-fé porque alterou a verdade dos fatos na busca de enriquecer facilmente.
Réplica constante no Id 62281642 e Id 62281645.
Esclarecimento da parte autora ao Id 102688588, da ré Banco Santander ao Id 133377447 e da ré Zip Car Rio Veículos LTDA ao Id 134225011, em atenção ao requerido no despacho de Id 96449218.
Decisão saneadora de Id 183399845, na qual indeferiu a retificação do polo passivo, rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova.
Manifestação da ré Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, na qual informou que não possui mais provas a produzir, em Id 185619585. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais.
Alega-se que o autor adquiriu das rés, em 18/06/2021, o veículo GM-Chevrolet Spin LTZ 1.8, ano/modelo 2012/2013, cor prata, placa LQO3E39, que apresentou defeitos nos primeiros dias de uso.
Ao retornar à loja, a 1ª ré sugeriu a troca pelo GM-Chevrolet Spin LT 1.8, ano/modelo 2014/2015, cor branca, placa FUB1H87, de propriedade da 2ª ré, mediante devolução do primeiro veículo, quitação do financiamento anterior e novo contrato.
Em 05/08/2021, o autor firmou novo financiamento, acreditando na quitação do anterior.
Contudo, permanece com dois contratos ativos, mesmo tendo devolvido o primeiro veículo.
A Spin branca também apresentou defeitos nos primeiros dias, e o 1º réu orientou o autor a realizar os consertos, prometendo reembolso, mas recusou-se a pagar.
Além disso, o veículo possui multas anteriores à compra, cujo pagamento também foi prometido e não cumprido pelo 1º réu.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, arcando com os prejuízos advindos da sua atividade.
Dessa forma, para se eximir dessa responsabilidade, o prestador deverá provar a incidência de alguma das excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito apontado, a culpa exclusiva do consumidor ou a de terceiro, o que ocorreu no caso em apreço.
Da análise dos autos, verifica-se que não há prova de que o 3º réu, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ou eventual outra cessionária — considerando que o crédito objeto da presente ação foi cedido a outra instituição financeira — tenha tido ciência do negócio jurídico discutido nos autos, celebrado entre o autor e o 1º réu, TRANSITAR VEÍCULOS E MOTOS EIRELI, ou de qualquer promessa de quitação dos débitos deixados em aberto.
Assim, a cobrança dos valores remanescentes do financiamento configura mero exercício regular de direito pela instituição financeira, não havendo ilicitude ou responsabilidade civil por sua parte pelos fatos narrados pelo autor.
Por outro lado, os fatos alegados pela parte autora indicam que o primeiro veículo automotor GM-Chevrolet, modelo Spin, ano/modelo 2012/2013, cor prata, passou a apresentar defeito logo nos primeiros dias de uso, ocasião em que a 1ª ré, TRANSITAR VEÍCULOS E MOTOS EIRELI, apresentou ao autor outro veículo Spin, ano/modelo 2014/2015, cor branca, de propriedade da 2ª ré, e sugeriu que o autor devolvesse o veículo anteriormente adquirido, com a promessa de quitação do financiamento em nome do autor e celebração de novo contrato para o veículo substituto — o que foi efetivamente realizado, considerando os dois financiamentos junto à instituição financeira (Id 13354042, Id 51010875 e Id 13359625).
Salienta-se que o contrato objeto da demanda refere-se à contratação de um serviço de financiamento veicular entre o autor e a ré TRANSITAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
A instituição financeira atua apenas como responsável pelo fornecimento dos valores relativos à aquisição.
Nos autos, restou incontroverso que o autor devolveu à ré o veículo automotor GM-Chevrolet, modelo Spin, ano/modelo 2012/2013, cor prata, conforme confirmado pelo réu no Id 53389383 – fl. 3, e no Id 134225011.
Outrossim, observa-se, por meio de print de mensagem entre o autor e Mário, empregado da empresa ré, que este informou ao autor que o pedido de quitação havia sido encaminhado ao setor responsável, conforme consta no Id 62281642 – fl. 5.
Ademais, em uma outra conversa entre o autor e o empregado da empresa ré, Felipe, este informou que conseguiu retorno de seus patrões e, logo em seguida, de seu gerente, informando que eles não autorizaram o serviço, conforme o Id 13354554 – fls. 1.
Portanto, presumem-se verdadeiras as alegações prestadas pelo autor, juntamente com as provas constantes nos autos acima mencionados, ao alegar que, com a troca do veículo, o 1º réu haveria feito promessa de quitação do financiamento do veículo junto ao 3º réu, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, o que não ocorreu, fazendo com que o autor continuasse a ser cobrado pela instituição financeira e, inclusive, tivesse seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito (Id 51010894 – fls. 1, Id 62281647 e Id 163335533 – fls. 2).
Assim, reputo que o pleito de condenação ao pagamento de indenização pecuniária por danos morais deve prosperar em relação ao 1º e 2º réus, dada a ausência de quitação do veículo e sua regularização junto ao Detran, o que resultou na inadimplência do autor junto ao 3º réu, ocasionando a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, além da existência de duas multas anteriores à compra no veículo Spin branco, de placa FUB1H87 — Infração: I43351109, dia 20/04/2021, valor: R$ 195,23, e Infração: I43352074, dia 23/03/2021, valor: R$ 195,23 (Id 13354552 – fls. 1) —, tendo em vista que o autor adquiriu o automóvel Spin prata no dia 18/06/2021 (Id 51010875 – fls. 1) e o automóvel Spin branco no dia 05/08/2021 (Id 13359625 – fls. 1).
Além disso, destaca-se que o autor adquiriu o veículo branco no dia 05/08/2021 (Id. 13359625 – fls. 1); porém, nos primeiros dias de uso, o veículo passou a apresentar diversos defeitos, quando o autor, no dia 08/08/2021, precisou realizar serviços de manutenção e comprar peças para o carro (Id. 13354050), tendo em vista que a ré se recusou a cobrir os gastos (Id. 13354554), violando ainda o termo de garantia constante no Id. 13354042.
A venda de produto defeituoso e a falta de atendimento ao consumidor não constituem “exercício regular de direito” da ré.
Ao contrário, configuram claro defeito em seu serviço, conduta ilícita que enseja o dever de indenizar os danos que tenha causado.
A 1ª e 2ª rés, por seu turno, não comprovaram as excludentes de sua responsabilidade, limitando-se a alegar a inocorrência de danos e a regularidade da prestação do serviço, pelo que não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabe, na forma do art. 373, II, do CPC/15.
Nesse passo, restaram demonstrados os vícios do produto e do serviço, previstos nos artigos 18 e 20 do CDC, os quais estabelecem a responsabilidade objetiva e solidária das rés pelos evidentes danos daí decorrentes.
Tais danos ultrapassam um mero dissabor ou incômodo decorrentes da vida diária, violando seus direitos de personalidade, de modo que se torna in re ipsao arbitramento dos danos morais, visto o sentimento de apreensão e impotência do consumidor ao tentar resolver a questão administrativamente, porém sem sucesso, além de sua inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, ocasionando a diminuição injusta de sua renda e a perda de seu tempo útil, considerando que foi obrigado a ajuizar a presente ação para ter seu direito tutelado.
No tocante à quantificação do dano moral, este deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observando-se, ainda, a condição financeira das partes e as peculiaridades inerentes ao caso concreto.
Assim, observando tais critérios e a particularidade do fato em discussão, arbitro o valor em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra suficiente com a lesão, de forma proporcional e adequada, considerados os transtornos causados ao autor e as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM DÉBITOS EM ABERTO.
DANO MORAL CONFIGURADO EM FACE DO 1º RÉU.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
MULTA DIÁRIA AFASTADA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO 1º RÉU PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de indenização por danos materiais e morais que julgou de forma parcialmente procedente a lide para condenar o 4º réu MARCOS PAULO TEIXEIRA DA ROCHA a transferir para seu nome as multas do veículo Fiat/Stilo, ano 2004, cor branca, placa LCP 4861 e chassi 9BD19240T43022782 e a realizar a vistoria deste automóvel, desde a data constante nos documentos de fls. 14/15, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para cada obrigação, além de condenar o 1º réu SJE a quitar o financiamento do veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), e a pagar ao autor o valor referente ao que foi pago pelas parcelas do veículo após a sua alienação, quantia esta a ser corrigida desde os pagamentos feitos pelo autor e acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação, a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença. 2.
Em sede recursal, o autor, em síntese, reitera as teses aduzidas em sua peça exordial, requerendo a reforma da sentença para que haja o reconhecimento da responsabilidade civil do 3º réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A diante dos prejuízos causados e a condenação de todos os réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Já o 1º réu alega que o item 3 da parte dispositiva da sentença deve ser reformado, porquanto teria imposto multa cominatória (astreintes) em desfavor do réu a título de coerção para o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, modalidade de obrigação que não comporta a aplicação de tal medida executiva de natureza coercitiva, razão pela qual requer a reforma da sentença para que haja a exclusão da multa cominatória imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber: (I) se o 3º réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A possui responsabilidade civil em face dos eventos narrados pelo autor; (II) se os réus devem ser condenados a realizar o pagamento de indenização pecuniária a título de dano moral ao autor; e (III) se a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) imposta ao 1º réu no item 3 da parte dispositiva do decisum referente à quitação do financiamento do veículo merece ser afastada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa e arcando com os prejuízos advindos da sua atividade.
Dessa forma, para eximir-se de tal responsabilidade, o prestador de serviços deverá provar a incidência de alguma das excludentes previstas no § 3.º do art. 14 do CDC, a saber, a inexistência do defeito apontado ou a culpa exclusiva do consumidor ou a de terceiro, o que ocorreu no caso em apreço. 5.
Da análise dos autos, observa-se que inexiste prova de que o 3º réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A sequer teve ciência do negócio jurídico discutido nos autos, celebrado entre o autor e o 1º réu SJE AUTOMOVEIS LTDA, ou de qualquer promessa de quitação dos débitos deixados em aberto pelo autor, razão pela qual a cobrança dos valores restantes do financiamento se tratou de mero exercício regular de um direito por parte da instituição financeira, inexistindo ilicitude e responsabilidade civil de sua parte pelos fatos narrados pelo autor. 6.
No mesmo sentido, quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do 2º réu BANCO ABN AMRO BANK e sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, não assiste qualquer razão ao autor.
O documento trazido aos autos na fl. 14 não se mostra suficiente para demonstrar que o 4º réu haveria adquirido o referido veículo através de financiamento junto ao 2º réu, na verdade, tal documento apenas comprova que o autor assinou documentação autorizando a transferência de sua propriedade sobre o veículo para o 4º réu.
Ainda, cabe ressaltar que, em virtude de o 1º réu não ter quitado o financiamento do veículo feito pela parte autora junto ao 3º réu, tal documento sequer seria válido, visto que o proprietário do automóvel ainda seria, na verdade, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Dessa forma, diante da inexistência de prova acerca de suposto financiamento feito pelo 4º réu junto ao 2º réu para adquirir o veículo alienado pelo autor ao 1º réu, não há como se reconhecer a responsabilidade civil do 2º réu em face do negócio jurídico discutido nos autos e demais prejuízos causados ao autor, tampouco condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais. 7.
Quanto ao pleito autoral de condenação do 1º réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, diante (I) da ocorrência de revelia; (II) de sua defesa, feita por Curadoria Especial, que meramente contestou as alegações suscitadas na petição inicial por negação geral, sem, contudo, apresentar qualquer prova em sentido contrário aos eventos narrados; e (III) da ausência de impugnação, em sede de recurso de apelação, aos fatos alegados pelo autor e utilizados pelo juízo a quo para fundamentar a condenação do 1º réu, reputo que tal pedido deve ser provido, visto que a ausência de quitação do veículo e sua regularização junto ao Detran resultou na inadimplência do autor junto ao 3º réu, ocasionando a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e em diversas multas, provocadas pelo 4º réu, emitidas em seu nome. 8.
No tocante à quantificação do dano moral, este deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observando-se, ainda, a condição financeira das partes e as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual o arbitro no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra suficiente com a lesão, de forma proporcional e adequada, considerados os transtornos causados ao autor e as peculiaridades do caso concreto. 9.
Já em relação ao 3º e 4º réus, não assiste razão ao autor, visto se tratar de pedidos não formulados na inicial, configurando, portanto, inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico pátrio. 10.
Por se tratar de obrigação de pagar quantia certa, a pena de multa diária de R$ 100,00 aplicada à condenação do 1º réu referente a quitação do financiamento do veículo descrito nos autos deve ser afastada, visto que ela não é aplicável para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido, razão pela qual assiste razão ao 1º réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso do autor parcialmente provido.
Recurso do 1º réu provido.
Tese de julgamento: "1.
Para eximir-se de sua responsabilidade civil objetiva, o prestador de serviços deverá provar a incidência de alguma das excludentes previstas no § 3.º do art. 14 do CDC, a saber, a inexistência do defeito apontado ou a culpa exclusiva do consumidor ou a de terceiro, o que ocorreu no caso em apreço. 2.
Quanto ao 1º réu, restou configurado dano moral em razão da ausência de quitação do veículo e sua regularização junto ao Detran, resultando na inadimplência do autor junto ao 3º réu, e, consequentemente, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, além da emissão de diversas multas em seu nome, provocadas pelo 4º réu. 3.
Em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, como no caso dos autos, é incabível a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta." (0019517-79.2007.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 21/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré TRANSITAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA a quitar o contrato de financiamento do veículoGM-Chevrolet, modelo Spin LTZ 1.8 8V ECONO.FLEX 5P MEC., ano/modelo: 2012/2013, cor prata, chassi: 9BGJC75Z0DB200751, Placa: LQO3E39, Renavam: 498941493, que foi devolvido em sua loja física. b) Condenar as rés TRANSITAR VEICULOS E MOTOS EIRELI e ZIP CAR RIO VEICULOS LTDA - ME, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 1.056,80 (mil e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), como indenização por dano material decorrente dos gastos com os consertos do veículo, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) Condenar as rés TRANSITAR VEICULOS E MOTOS EIRELI e ZIP CAR RIO VEICULOS LTDA - ME, solidariamente, à quitação das multas referentes ao período anterior a venda do veículo para o autor nos valores deR$ 195,23 e R$ 195,23. d) Condenar as rés TRANSITAR VEICULOS E MOTOS EIRELI e ZIP CAR RIO VEICULOS LTDA - ME, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a contar da prolação da presente sentença, e de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a 1ª e 2ª ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, em favor dos patronos da 3ª e 4ª ré, SANTANDER S.A. e AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos (Id. 20925991).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 00:04
Decorrido prazo de TRANSITAR VEICULOS E MOTOS EIRELI em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ZIP CAR RIO VEICULOS LTDA - ME em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2023 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:48
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO SENRA DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:07
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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